Acórdão nº 01204/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “Lealex , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na Rua D. Afonso Henriques 1250 Arrifana – Santa Maria da Feira, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 0094/99/101527.3 contra si instaurada para cobtrança de dívida no montante de 8.969.973”00 referente à devolução de incentivos financeiros pagos a título provisório, no âmbito do SIII – Regime Geral, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui: 1ª) A causa de pedir conformadora da oposição é constituída por uma multiplicidade de questões jurídicas que ao tribunal cumpre apreciar e decidir.
2a Do seu elenco destacam-se expressamente as seguintes:
-
Os incentivos referidos no Dec-Lei n° 194/80, de 19.06 -v.g. o seu art. 13°, n° l - não consistiriam em vantagens de natureza fiscal ou parafiscal; b) A partir da entrada em vigor do Dec-Lei n° 241/93, de 08.07, o processo de execução fiscal passou a aplicar-se apenas às dívidas do Estado e outras pessoas de direito público geradas no âmbito de relações administrativas e fiscais; c) A dívida exequenda não se enquadra no âmbito normativo do art. 233°, n°s l e 2 do CPT.
d)Só o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, como entidade mutuante, e não o Estado, teria legitimidade para reclamar o pagamento dos juros referentes ao empréstimo; e) A Direcção-Geral do Tesouro não invoca na certidão de dívida, violando despacho ministerial de 22.10.1941, a norma legal que lhe permite requerer, directamente da oponente e com recurso ao processo executivo fiscal e aos serviços de finanças, a "devolução " dos incentivos fiscais.
f)Inexiste no ordenamento jurídico português norma legal atributiva da qualidade de título executivo ou que confira força executiva à certidão de dívida que deu origem ao processo executivo.
g)A dívida exequenda não é susceptível de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.
h)A certidão de dívida não menciona as normas legais atributivas da competência à Direcção-Geral do Tesouro para a emissão de títulos executivos e à entidade que subscreve a certidão de dívida.
i) Com fundamento no art. 286°, n° l, alínea. a), do CPT, foi arguida a ilegalidade da execução fiscal, por não se encontrar inscrita nos orçamentos do Estado, a partir de 1982, a previsão da cobrança pela Direcção-Geral do Tesouro das receitas provenientes da devolução de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do SIII -Regime Geral.
3a Sobre as quais a douta sentença se não pronunciou e sem que a pronúncia se possa considerar prejudicada pela solução dada às demais.
4a Foram, assim, violados os artºs 123°, n° l, do CPPT e os artºs 659° e 660°, n° 2, do CPC, incorrendo a douta sentença na nulidade cominada no art. 125°, n° l, daquele primeiro diploma.
5a A improcedência da primeira das questões que a douta sentença decidiu assentou numa errada apreciação da prova, mormente por ter sido ponderada factualidade sem suporte no probatório.
6a Violou-se, desta feita, o disposto nos arts 123°, n° 2, do CPPT, e 659°, n° 3, do CPC.
7a Os serviços fiscais fizeram juntar aos autos um despacho ministerial, datado de 20.04.1988, declarativo da caducidade dos benefícios financeiros, facto levado ao probatório sob a Alínea C).
8a Apesar de levado ao probatório tal facto, a douta sentença não extraiu daí qualquer consequência em sede de decisão da oposição, violando, designadamente, o disposto no art. 515° do CPC, nos termos do qual "O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las..." 9a A execução fiscal é ilegal, seja por incompetência dos serviços fiscais para a mesma, seja por a cobrança coerciva da quantia exequenda não ser legalmente cometida ao processo de execução fiscal.
10a A douta sentença violou as normas reguladoras dos processos de execução fiscal e da competência dos serviços fiscais para os mesmos, v.g. arts 148° e ss do CPPT.
11a A certidão de dívida, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, não cumpre os requisitos legalmente exigidos, v.g. o da natureza e proveniência da dívida previsto no art. 249°, n° l, ai. d), do CPT, carecendo, por isso de força executiva.
12a O título executivo está, assim, ferido de nulidade (tal como se alegou na p.i.) cominada no art. 251°, n°s l, ai. b), 2 e 4, do CPT, e com as consequências nele previstas.
13a O título executivo é um documento falso por o seu conteúdo estar em desconformidade com a realidade certificada, ou seja por atestar um facto pura e simplesmente inexistente.
14a A não proceder a arguição do vício de falsidade, sempre a certidão de dívida careceria de força executiva, nos termos do art. 249° do CPT, sendo o título executivo nulo e a nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do art. 251°, n°s l, ai. b), 2 e 4, do mesmo diploma.
15a Ao contrário do entendimento perfilhado na douta sentença, a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação da quantia exequenda.
16a Verificam-se, in cosu, por essa razão, os pressupostos do art. 286°, n° l, ai. g), do CPPT, que, assim foi violado.
17a Do que resultou a omissão de pronúncia sobre os vícios atinentes à própria liquidação da dívida exequenda arguidos na p.i..
18a Seja, por erro nos pressupostos - v.g. por ter sido considerado juridicamente relevante em sede de caducidade dos incentivos financeiros o despacho de 24.03.1994, ferido de nulidade por falta de objecto, e por ter sido dado por assente que a recorrente teria sido notificada do despacho de 24.03.1994 para restituir a quantia exequenda na sequência do mesmo despacho - seja por errada aplicação da lei - considerou-se que o prazo de prescrição é de 20 anos nos termos do art. 309° do C. Civil - a douta sentença não pode manter-se na ordem jurídica.
19a O credor dispunha apenas de dois anos após o termo da fase de investimento do projecto para atribuir a pontuação definitiva ou fazer caducar a decisão provisória, iniciando-se desde então a contagem do prazo de prescrição.
20a Ao não sancionar tal entendimento, a douta sentença violou o disposto nos arts 306°, n°s l, 2, e 4 do C. Civil, conjugado com o art. 14°, n° 2, do Dec-Lei n° 194/80, de 19.06.
Sem prescindir, 21a O prazo de prescrição é de cinco anos previsto no art. 310°, ai. d), do C. Civil, pelo que a dívida se mostra já prescrita.
22a A dívida exequenda tem natureza financeira e não civil, sendo-lhe inaplicável o prazo de prescrição de 20 anos defendido na douta sentença.
De novo sem prescindir, 23a A imposição à recorrente da obrigação de pagar a dívida exequenda passados 17 anos sobre a data em que os incentivos tinham sido provisoriamente concedidos, viola os princípios da confiança, da proporcionalidade, da boa fé, inerentes a um Estado de Direito, e que têm assento v.g. nos arts 2°, 18°, n° 2, e 266° da CRP, princípios que a douta sentença violou.
Sem prescindir de novo, 24a À data da douta sentença já tinham decorrido cerca de 23 anos sobre a data da atribuição dos incentivos provisórios, o que, para além de gerar a prescrição da dívida, viola flagrantemente os princípios acima referidos.
25a Ao subsumir o caso controvertido a um prazo de prescrição de 20 anos, com fundamento no art. 309°...
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