Acórdão nº 01204/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “Lealex , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na Rua D. Afonso Henriques 1250 Arrifana – Santa Maria da Feira, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 0094/99/101527.3 contra si instaurada para cobtrança de dívida no montante de 8.969.973”00 referente à devolução de incentivos financeiros pagos a título provisório, no âmbito do SIII – Regime Geral, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui: 1ª) A causa de pedir conformadora da oposição é constituída por uma multiplicidade de questões jurídicas que ao tribunal cumpre apreciar e decidir.

2a Do seu elenco destacam-se expressamente as seguintes:

  1. Os incentivos referidos no Dec-Lei n° 194/80, de 19.06 -v.g. o seu art. 13°, n° l - não consistiriam em vantagens de natureza fiscal ou parafiscal; b) A partir da entrada em vigor do Dec-Lei n° 241/93, de 08.07, o processo de execução fiscal passou a aplicar-se apenas às dívidas do Estado e outras pessoas de direito público geradas no âmbito de relações administrativas e fiscais; c) A dívida exequenda não se enquadra no âmbito normativo do art. 233°, n°s l e 2 do CPT.

    d)Só o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, como entidade mutuante, e não o Estado, teria legitimidade para reclamar o pagamento dos juros referentes ao empréstimo; e) A Direcção-Geral do Tesouro não invoca na certidão de dívida, violando despacho ministerial de 22.10.1941, a norma legal que lhe permite requerer, directamente da oponente e com recurso ao processo executivo fiscal e aos serviços de finanças, a "devolução " dos incentivos fiscais.

    f)Inexiste no ordenamento jurídico português norma legal atributiva da qualidade de título executivo ou que confira força executiva à certidão de dívida que deu origem ao processo executivo.

    g)A dívida exequenda não é susceptível de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.

    h)A certidão de dívida não menciona as normas legais atributivas da competência à Direcção-Geral do Tesouro para a emissão de títulos executivos e à entidade que subscreve a certidão de dívida.

    i) Com fundamento no art. 286°, n° l, alínea. a), do CPT, foi arguida a ilegalidade da execução fiscal, por não se encontrar inscrita nos orçamentos do Estado, a partir de 1982, a previsão da cobrança pela Direcção-Geral do Tesouro das receitas provenientes da devolução de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do SIII -Regime Geral.

    3a Sobre as quais a douta sentença se não pronunciou e sem que a pronúncia se possa considerar prejudicada pela solução dada às demais.

    4a Foram, assim, violados os artºs 123°, n° l, do CPPT e os artºs 659° e 660°, n° 2, do CPC, incorrendo a douta sentença na nulidade cominada no art. 125°, n° l, daquele primeiro diploma.

    5a A improcedência da primeira das questões que a douta sentença decidiu assentou numa errada apreciação da prova, mormente por ter sido ponderada factualidade sem suporte no probatório.

    6a Violou-se, desta feita, o disposto nos arts 123°, n° 2, do CPPT, e 659°, n° 3, do CPC.

    7a Os serviços fiscais fizeram juntar aos autos um despacho ministerial, datado de 20.04.1988, declarativo da caducidade dos benefícios financeiros, facto levado ao probatório sob a Alínea C).

    8a Apesar de levado ao probatório tal facto, a douta sentença não extraiu daí qualquer consequência em sede de decisão da oposição, violando, designadamente, o disposto no art. 515° do CPC, nos termos do qual "O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las..." 9a A execução fiscal é ilegal, seja por incompetência dos serviços fiscais para a mesma, seja por a cobrança coerciva da quantia exequenda não ser legalmente cometida ao processo de execução fiscal.

    10a A douta sentença violou as normas reguladoras dos processos de execução fiscal e da competência dos serviços fiscais para os mesmos, v.g. arts 148° e ss do CPPT.

    11a A certidão de dívida, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, não cumpre os requisitos legalmente exigidos, v.g. o da natureza e proveniência da dívida previsto no art. 249°, n° l, ai. d), do CPT, carecendo, por isso de força executiva.

    12a O título executivo está, assim, ferido de nulidade (tal como se alegou na p.i.) cominada no art. 251°, n°s l, ai. b), 2 e 4, do CPT, e com as consequências nele previstas.

    13a O título executivo é um documento falso por o seu conteúdo estar em desconformidade com a realidade certificada, ou seja por atestar um facto pura e simplesmente inexistente.

    14a A não proceder a arguição do vício de falsidade, sempre a certidão de dívida careceria de força executiva, nos termos do art. 249° do CPT, sendo o título executivo nulo e a nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do art. 251°, n°s l, ai. b), 2 e 4, do mesmo diploma.

    15a Ao contrário do entendimento perfilhado na douta sentença, a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação da quantia exequenda.

    16a Verificam-se, in cosu, por essa razão, os pressupostos do art. 286°, n° l, ai. g), do CPPT, que, assim foi violado.

    17a Do que resultou a omissão de pronúncia sobre os vícios atinentes à própria liquidação da dívida exequenda arguidos na p.i..

    18a Seja, por erro nos pressupostos - v.g. por ter sido considerado juridicamente relevante em sede de caducidade dos incentivos financeiros o despacho de 24.03.1994, ferido de nulidade por falta de objecto, e por ter sido dado por assente que a recorrente teria sido notificada do despacho de 24.03.1994 para restituir a quantia exequenda na sequência do mesmo despacho - seja por errada aplicação da lei - considerou-se que o prazo de prescrição é de 20 anos nos termos do art. 309° do C. Civil - a douta sentença não pode manter-se na ordem jurídica.

    19a O credor dispunha apenas de dois anos após o termo da fase de investimento do projecto para atribuir a pontuação definitiva ou fazer caducar a decisão provisória, iniciando-se desde então a contagem do prazo de prescrição.

    20a Ao não sancionar tal entendimento, a douta sentença violou o disposto nos arts 306°, n°s l, 2, e 4 do C. Civil, conjugado com o art. 14°, n° 2, do Dec-Lei n° 194/80, de 19.06.

    Sem prescindir, 21a O prazo de prescrição é de cinco anos previsto no art. 310°, ai. d), do C. Civil, pelo que a dívida se mostra já prescrita.

    22a A dívida exequenda tem natureza financeira e não civil, sendo-lhe inaplicável o prazo de prescrição de 20 anos defendido na douta sentença.

    De novo sem prescindir, 23a A imposição à recorrente da obrigação de pagar a dívida exequenda passados 17 anos sobre a data em que os incentivos tinham sido provisoriamente concedidos, viola os princípios da confiança, da proporcionalidade, da boa fé, inerentes a um Estado de Direito, e que têm assento v.g. nos arts 2°, 18°, n° 2, e 266° da CRP, princípios que a douta sentença violou.

    Sem prescindir de novo, 24a À data da douta sentença já tinham decorrido cerca de 23 anos sobre a data da atribuição dos incentivos provisórios, o que, para além de gerar a prescrição da dívida, viola flagrantemente os princípios acima referidos.

    25a Ao subsumir o caso controvertido a um prazo de prescrição de 20 anos, com fundamento no art. 309°...

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