Acórdão nº 00114/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Áurea ....e Filipe ...., com os sinais dos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 29 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução da decisão tomada no recurso contencioso nº 602/98 daquele Tribunal, onde foi anulado despacho do Presidente da C. M. Lisboa.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª) No item cognitivo da douta sentença conclui-se que a decisão de causa legítima de inexecução foi prejudicada pelo novo acto da entidade executada.

  1. ) Os critérios de compensação para a tipologia do arrendado foram definidos pela entidade recorrida.

  2. ) Neste contexto, os autos deviam ter prosseguido termos para o cumprimento do disposto no artigo 9º do DL 256-A/77, de 17/8.

  3. ) No entender dos recorrentes, existiu erro de julgamento, devendo a douta sentença ser anulada, ordenando-se os prosseguimentos dos autos.

  1. Os Factos.

    Sem controvérsia, a sentença recorrida deu como provados os factos que a seguir se resumem:

    1. Em 15/7/94, os serviços da C. M. Lisboa atribuíram a Áurea .... e Filipe....a indemnização de 750 000$, na qualidade de arrendatária do fogo sito na Rua Arcos das Águas Livres, 410, R/C B, em Lisboa, sujeito a expropriação.

    2. Interposto recurso contencioso do despacho do Presidente da edilidade que confirmou essa decisão, foi o mesmo anulado por sentença do TAC de Lisboa de 15/7/2001, confirmada por Acórdão do STA de 14/2/2002, com base em violação de lei por erro de interpretação do artigo 72º nº 1 do RAU.

    3. Por despacho, de 7/11/2002, da Vereadora do Pelouro da Habitação da C. M. Lisboa, foi decidido atribuir à dita Áurea Marques a indemnização de 5 000 €, face aos critérios estabelecidos no artigo 29º nº 3 do Código das Expropriações.

    4. Em 16/12/2002, Áurea Marques e Filipe Marques vieram requerer a execução do dito Acórdão de 14/2/2002, solicitando a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.

    5. Em 16/1/2003, os mesmos exequentes interpuseram recurso contencioso do despacho mencionado na supradita alínea c).

  2. O Direito.

    Como ficou relatado, os ora recorrentes não se conformaram com a indemnização de 750 000$ que lhes foi arbitrada pela C. M. Lisboa, em processo de expropriação.

    Tendo recorrido dessa decisão, obtiveram ganho de causa no recurso apenso nº 602/98 do TAC de Lisboa, onde aquela foi anulada por erro de interpretação, por...

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