Acórdão nº 00026/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por V.., contribuinte nº e D.., contribuinte fiscal nº , residentes em Edifício do Meirim, lugar da Venda Nova, Bloco 1, Feitosa, Ponte de Lima, contra a liquidação do IRS do ano de 1998, no montante de € 3.888,74, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A liquidação oficiosa, objecto da impugnação, resulta de procedimentos de controlo interno, documentados no processo, levados a efeito pelo director distrital de finanças competente, ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos nºs.4 e 5 do artº 66º e do artº 67º (actuais 65º e 66º) do CIRS, inseridas no seu capítulo II – “Determinação do rendimento colectável”.
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) Os referidos procedimentos de controlo interno que culminaram com a alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo e pela consequente liquidação oficiosa não foram iniciados e tramitados ao abrigo do RCPIT aprovado pelo DL nº 413/98, de 31/12, sendo certo que o sujeito passivo não foi alguma vez notificado de que contra ele foi instaurado procedimento de inspecção tributária, cuja regulamentação consta do RCPIT.
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) Os actos procedimentais de controlo interno, documentados nos autos, não são actos materiais de inspecção tributária, quer técnico-juridicamente, quer em termos de operatividade aferida nos termos e para os efeitos do RCPIT.
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) Os referidos actos procedimentais, em causa, praticados pelo director de finanças, integram a sua competência material e funcional estabelecida nos artºs 66º e 67º do CIRS, estando, além disso, excluídos do âmbito do procedimento de inspecção (artº 2º do RCPIT), não integrando o director de finanças qualquer dos grupos funcionais a que alude o artº 19º do RCPIT.
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) Nem a letra, nem o espírito da norma do nº 5 do artº 45º da LGT, aplicada “in casu”, consentem, a nosso ver a interpretação extensiva que dela se fez na douta sentença.
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) A letra do referido normativo, entendida como ponto de partida e limite da interpretação, afasta o sentido e alcance que lhe foi atribuído na douta sentença – que, por isso, considerou, “in casu”, verificada sem fundamento, - a existência de um procedimento de inspecção sujeito ao RCPIT.
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) A razão de ser da norma em questão – elemento teleológico - prende-se com o fim visado pelo legislador de acelarar a conclusão do procedimento de...
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