Acórdão nº 00026/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por V.., contribuinte nº e D.., contribuinte fiscal nº , residentes em Edifício do Meirim, lugar da Venda Nova, Bloco 1, Feitosa, Ponte de Lima, contra a liquidação do IRS do ano de 1998, no montante de € 3.888,74, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A liquidação oficiosa, objecto da impugnação, resulta de procedimentos de controlo interno, documentados no processo, levados a efeito pelo director distrital de finanças competente, ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos nºs.4 e 5 do artº 66º e do artº 67º (actuais 65º e 66º) do CIRS, inseridas no seu capítulo II – “Determinação do rendimento colectável”.

  1. ) Os referidos procedimentos de controlo interno que culminaram com a alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo e pela consequente liquidação oficiosa não foram iniciados e tramitados ao abrigo do RCPIT aprovado pelo DL nº 413/98, de 31/12, sendo certo que o sujeito passivo não foi alguma vez notificado de que contra ele foi instaurado procedimento de inspecção tributária, cuja regulamentação consta do RCPIT.

  2. ) Os actos procedimentais de controlo interno, documentados nos autos, não são actos materiais de inspecção tributária, quer técnico-juridicamente, quer em termos de operatividade aferida nos termos e para os efeitos do RCPIT.

  3. ) Os referidos actos procedimentais, em causa, praticados pelo director de finanças, integram a sua competência material e funcional estabelecida nos artºs 66º e 67º do CIRS, estando, além disso, excluídos do âmbito do procedimento de inspecção (artº 2º do RCPIT), não integrando o director de finanças qualquer dos grupos funcionais a que alude o artº 19º do RCPIT.

  4. ) Nem a letra, nem o espírito da norma do nº 5 do artº 45º da LGT, aplicada “in casu”, consentem, a nosso ver a interpretação extensiva que dela se fez na douta sentença.

  5. ) A letra do referido normativo, entendida como ponto de partida e limite da interpretação, afasta o sentido e alcance que lhe foi atribuído na douta sentença – que, por isso, considerou, “in casu”, verificada sem fundamento, - a existência de um procedimento de inspecção sujeito ao RCPIT.

  6. ) A razão de ser da norma em questão – elemento teleológico - prende-se com o fim visado pelo legislador de acelarar a conclusão do procedimento de...

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