Acórdão nº 00213/05.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jos
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A… & Cª Lda.

– sociedade titular do estabelecimento de ensino particular Externato ….

, com sede na rua Silva Tapada, nº…, no Porto – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – datada de 11 de Maio de 2005 – que – no âmbito do processo cautelar – suspendeu a eficácia, até ao final do ano lectivo então em curso – 2004/2005 - do acto administrativo praticado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa (SEAE) que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico interposto do despacho de 23 de Agosto de 2004 do Director de Educação do Norte (DREN) – proferido no processo administrativo para verificação dos pressupostos do paralelismo pedagógico do ensino secundário regular e recorrente – que determinou o cancelamento do paralelismo pedagógico atribuído ao Externato ….

Formula – culminando as suas alegações – as seguintes conclusões que se reproduzem: A) A recorrente, entidade titular do estabelecimento de ensino particular “Externato …”, intentou a providência cautelar dos autos com a finalidade de obter a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico interposto do despacho de 23.08.2004, proferido pelo Director Regional de Educação do Norte no processo para verificação dos pressupostos do paralelismo pedagógico do ensino secundário regular e recorrente, determinando o cancelamento do paralelismo pedagógico atribuído, com fundamento no disposto no n.º 4 do Despacho n.º 39/SERE/88; B) A douta sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo supra referido, mas apenas até ao final do ano lectivo em curso (2004/2005); C) A sujeição da suspensão de eficácia a um termo, ao invés de contribuir para a correcta ponderação dos interesses em presença, prejudica essa ponderação, retirando todo e qualquer efeito útil no que à esfera da recorrente respeita, quer no âmbito da presente providência de suspensão de eficácia, quer relativamente à decisão que venha a ser proferida na acção principal, afinal o fundamento primeiro da tutela cautelar, o que justifica a interposição do presente recurso; D) Desde logo, justifica-se um pedido de esclarecimento da sentença, o qual deverá ser feito pelo Excelentíssimo Juiz a quo, uma vez que a expressão “fim do ano lectivo em curso (2004-2005)” não está devidamente clarificada; E) Por outro lado, ao determinar o termo, a sentença contradiz o efeito que resultaria da suspensão de eficácia decretada, limitando-se apenas a salvaguardar, em parte, os interesses dos alunos os quais não estão na totalidade salvaguardados, mas afastando em absoluto a protecção dos interesses da recorrente, que sofrerão prejuízos consumados ou, pelo menos, de difícil reparação, prejuízos esses que culminam com a própria situação de falência da recorrente; F) É que, estando a suspensão de eficácia sujeita a termo, tudo se passará como se não houvesse suspensão de eficácia, uma vez que, se a partir do dia 25 de Junho de 2005 a recorrente já não dispuser de paralelismo pedagógico, terá de informar todos os interessados em frequentar a escola de tal facto, ou seja, quer os alunos que já integram a escola, quer aqueles que farão a matrícula pela primeira vez; G) E, como foi demonstrado e provado nos autos, os alunos do ensino secundário, que estão numa fase importante dos seus estudos prévia ao ingresso na Universidade na grande maioria dos casos, confrontados com o facto de o estabelecimento da recorrente não dispor de paralelismo pedagógico, vão optar por se inscrever numa escola que beneficie de paralelismo pedagógico, de modo a não terem de frequentar aulas numa escola e depois fazer os exames noutra, como acontecerá se fizerem a sua inscrição no estabelecimento explorado pela recorrente – isto se o acto de cancelamento do paralelismo pedagógico não estiver suspenso até à decisão do processo principal; H) Por conseguinte, se à partida os interesses dos alunos estão assegurados, a verdade é que isso não se verifica, contribuindo a sentença a quo, talqualmente o acto de cancelamento, para a violação da liberdade de aprender dos alunos, razão pela qual deve esta ser revogada na parte em que sujeita a suspensão de eficácia a um termo; I) Em relação aos interesses da própria esfera da recorrente e respectivos funcionários, não foram devidamente acautelados, porquanto, perdendo a escola os alunos que vão inevitavelmente, embora não no uso da sua liberdade constitucionalmente reconhecida, optar por escolas que beneficiem do paralelismo pedagógico, e tendo a recorrente ao seu serviço um elevado número de funcionários, entre pessoal docente e não docente, será inevitavelmente forçada a dispensá-los por não conseguir suportar os custos aos mesmos inerentes face à redução abrupta de receitas correspondentes às mensalidades dos alunos; J) Por outro lado ainda, determinando a lei que o cancelamento do paralelismo pedagógico só pode ser ter lugar sempre no fim do ano lectivo, caso se entenda que este é o fim do último período de aulas, ou mesmo que se entenda que abrange ainda o período de matrículas, a verdade é que o acto de cancelamento do paralelismo pedagógico (em primeiro grau) foi proferido em 23.08.2004 e notificado à ora recorrente em 25.08.2004 – muito depois portanto do fim do último período de aulas e igualmente do fim do prazo de matrícula ou da sua renovação; K) Por conseguinte, com base nestes fundamentos, este padece do vício de violação do conteúdo essencial do direito fundamental da liberdade de aprender e ensinar constitucionalmente protegida, uma vez que, por um lado, determina, para além do que permite a lei, a impossibilidade de a recorrente exercer a sua actividade de exploração da escola nos termos que lhe são reconhecidos pela Constituição, mas também do vicio de violação de lei por carência de base legal uma vez que a lei apenas permite a prática do acto em determinado momento temporal e não noutro; L) Do mesmo modo, o que agrava a ilegalidade do termo, a existência deste não salvaguarda em maior ou menor medida qualquer interesse público que possa aqui ser chamado à colação, interesses públicos esses cuja protecção estará do mesmo modo assegurada se o acto estiver suspenso até que seja proferida decisão no processo principal; M) Em relação a estes, e salvo o devido respeito, o Juiz a quo fez uma errónea interpretação do modo como é feita a ponderação de interesses em presença: ainda que se aceite que o acto de cancelamento do paralelismo pedagógico não é intempestivo em relação à norma habilitante, configurando o mesmo uma sanção disciplinar imposta à recorrente, ou, por outro lado, uma medida de aplicação imediata de manifestação da falta de “confiança” do Estado em determinadas entidades para puderem desenvolver determinado tipo de actividades, a verdade é que não se verifica qualquer urgência ou imediata necessidade na sua efectiva aplicação, podendo a mesma aguardar pela decisão que venha a ser proferida no âmbito da acção principal; N) Por outro lado, há que considerar o facto de o Tribunal estar, de certa forma, a substituir-se à Administração e ao requerido, o qual não fixou na decisão de cancelamento do paralelismo pedagógico a data a partir da qual produziria efeitos a decisão de cancelamento, tendo-se limitado a decretar este sem mais; O) Verificando-se esta falha, o que se apura agora é que o Tribunal, ao substituir-se assim à Administração fixando a data a partir da qual o acto produz efeitos, está a complementar o acto administrativo de cancelamento, corrigindo a falha existente, o...

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