Acórdão nº 00374/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: P…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que por irrecorribilidade, rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 20.06.2001, que lhe indeferiu o pedido de recondução do cargo de Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais.” Terminou as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: «
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A cessação da comissão de serviço como Director do Projecto Municipal «Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais», na falta de pedido nesse sentido do recorrente, enquanto tal projecto não terminar, carecia de decisão expressa da entidade recorrida, decisão essa que não foi proferida.
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Os despachos do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 6 e de 11 de Outubro de 1999 não podem ser interpretados como contendo uma qualquer decisão de cessação da comissão de serviço do recorrente como director do projecto, limitando-se o seu conteúdo à cessação das funções como Director do Departamento de Habitação e Urbanismo e a sua afectação a funções, enquanto Engenheiro Civil Assessor, no Departamento Administrativo e Financeiro.
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A cessação de funções do recorrente como Director do Departamento de Habitação e Urbanismo e a sua afectação a funções, enquanto Engenheiro Civil Assessor, no Departamento Administrativo e Financeiro não é incompatível com a manutenção da comissão de serviço enquanto director do projecto.
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O despacho recorrido não é, assim, confirmativo dos referidos despachos de Outubro de 1999.
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A douta sentença, ao rejeitar liminarmente o recurso, por irrecorribilidade, enferma de erro de julgamento, partindo de pressupostos também errados.
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O facto da gestão da Biblioteca e do Auditório Municipais ter sido transferido para a empresa municipal GAIAMINA, Equipamentos Municipais, EM, não afecta a utilidade do recurso G) Da determinação da data da cessação da comissão de serviço por ter supervenientemente terminado o projecto, a decidir no recurso, resultam consequências, nomeadamente a que respeita a remunerações e à contagem de tempo no exercício de cargos dirigentes relevantes para efeitos, por exemplo, de concursos, determinantes da utilidade do mesmo recurso.
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A douta sentença sob recurso, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide incorre igualmente em erro de julgamento.»...
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