Acórdão nº 00374/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: P…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que por irrecorribilidade, rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 20.06.2001, que lhe indeferiu o pedido de recondução do cargo de Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais.” Terminou as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: «

  1. A cessação da comissão de serviço como Director do Projecto Municipal «Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais», na falta de pedido nesse sentido do recorrente, enquanto tal projecto não terminar, carecia de decisão expressa da entidade recorrida, decisão essa que não foi proferida.

  2. Os despachos do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 6 e de 11 de Outubro de 1999 não podem ser interpretados como contendo uma qualquer decisão de cessação da comissão de serviço do recorrente como director do projecto, limitando-se o seu conteúdo à cessação das funções como Director do Departamento de Habitação e Urbanismo e a sua afectação a funções, enquanto Engenheiro Civil Assessor, no Departamento Administrativo e Financeiro.

  3. A cessação de funções do recorrente como Director do Departamento de Habitação e Urbanismo e a sua afectação a funções, enquanto Engenheiro Civil Assessor, no Departamento Administrativo e Financeiro não é incompatível com a manutenção da comissão de serviço enquanto director do projecto.

  4. O despacho recorrido não é, assim, confirmativo dos referidos despachos de Outubro de 1999.

  5. A douta sentença, ao rejeitar liminarmente o recurso, por irrecorribilidade, enferma de erro de julgamento, partindo de pressupostos também errados.

  6. O facto da gestão da Biblioteca e do Auditório Municipais ter sido transferido para a empresa municipal GAIAMINA, Equipamentos Municipais, EM, não afecta a utilidade do recurso G) Da determinação da data da cessação da comissão de serviço por ter supervenientemente terminado o projecto, a decidir no recurso, resultam consequências, nomeadamente a que respeita a remunerações e à contagem de tempo no exercício de cargos dirigentes relevantes para efeitos, por exemplo, de concursos, determinantes da utilidade do mesmo recurso.

  7. A douta sentença sob recurso, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide incorre igualmente em erro de julgamento.»...

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