Acórdão nº 00223/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M.., contribuinte fiscal nº , residente na Avª da Boavista, 1361 – 7º 4150 Porto, veio recorrer de decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1996, no montante de 1.028.234$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Ao não dar como provado que a ex-esposa do Recorrente não exerce actividade profissional e que as filhas são estudantes, todas sem rendimento, fez-se errada leitura de prova produzida.

2a) Ao interpretar-se o artigo 55°., n° 1°., alínea g) no sentido de que só os “montantes” de pensões fixados por sentença podem ser deduzidos rio IRS, faz-se errada leitura dessa norma.

  1. ) Ao não dar como provado que os valores das ajudas de custo e ajudas de deslocação, dadas ao recorrente, são inferiores ao efectivamente gasto, fez-se errada apreciação da prova.

  2. ) Ao não dar como provado que o recorrente dedicava a tempo inteiro à empresa, almoçando e jantando sistematicamente em restaurantes e deslocando-se em viatura própria, fez errada apreciação da prova.

  3. ) Ao não considerar como “subsídio” para custos as verbas em causa, dando-as como retribuição, viola-se o contexto da prova e fez-se errada aplicação do nº 2 do artº 2º do CIRS.

Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, alterando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação, fazendo-se a habitual justiça.

  1. O MºPº apôs o seu visto (fls. 295 ).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) — O impugnante apresentou a declaração modelo 2 de rendimentos para efeitos de IRS, referente ao ano de 1996, em 28/04/97 (cfr. doc. de fls. 26/27 dos autos).

    B)- A referida declaração originou a liquidação de IRS n.° 5112698883, efectuada em 30/07/97, e da qual resultou imposto a pagar no montante de Esc. 12.558$00, o qual foi pago em 28/08/97 (cfr. doc. de fls. 37 a 41 dos autos).

    C)— Em data indeterminada, mas antes de 05/02/99, a Divisão do Imposto sobre o Rendimento da Direcção de Finanças do Porto elaborou uma informação da qual consta o seguinte (cfr. doc. de folhas 151 dos autos): “O sujeito passivo indicou no campo 205, quadro II, da D.R. Mod. 2/96, o valor de 1.860.000$00 (pensão de alimentos).

    De acordo com a sentença judicial, o S.P. em referência está obrigado a pagar como alimentos dos filhos a pensão mensal de 30.000$00 e para os alimentos da esposa a pensão mensal de 40.000$00, perfazendo o valor mensal de 70.000$00 mensal.

    O montante anual a que o mesmo S. passivo se encontra obrigado a pagar (face a sentença judicial, da qual anexo fotocópia) é de 840.000$00 (70.000$00 x 12).

    Face ao estipulado no n.° 1, alínea g) do artº 55° do CIRS, o valor aceite fiscalmente é o de 840.000$00 (montante constante na sentença judicial)”.

    D)— Foi efectuada uma liquidação oficiosa de IRS referente ao ano de 1996, em 23/02/1999, a qual teve o n.° 5320032802, e da qual resultou imposto a pagar no valor de...

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