Acórdão nº 00223/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M.., contribuinte fiscal nº , residente na Avª da Boavista, 1361 – 7º 4150 Porto, veio recorrer de decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1996, no montante de 1.028.234$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Ao não dar como provado que a ex-esposa do Recorrente não exerce actividade profissional e que as filhas são estudantes, todas sem rendimento, fez-se errada leitura de prova produzida.
2a) Ao interpretar-se o artigo 55°., n° 1°., alínea g) no sentido de que só os “montantes” de pensões fixados por sentença podem ser deduzidos rio IRS, faz-se errada leitura dessa norma.
-
) Ao não dar como provado que os valores das ajudas de custo e ajudas de deslocação, dadas ao recorrente, são inferiores ao efectivamente gasto, fez-se errada apreciação da prova.
-
) Ao não dar como provado que o recorrente dedicava a tempo inteiro à empresa, almoçando e jantando sistematicamente em restaurantes e deslocando-se em viatura própria, fez errada apreciação da prova.
-
) Ao não considerar como “subsídio” para custos as verbas em causa, dando-as como retribuição, viola-se o contexto da prova e fez-se errada aplicação do nº 2 do artº 2º do CIRS.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, alterando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação, fazendo-se a habitual justiça.
-
O MºPº apôs o seu visto (fls. 295 ).
-
Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
-
São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) — O impugnante apresentou a declaração modelo 2 de rendimentos para efeitos de IRS, referente ao ano de 1996, em 28/04/97 (cfr. doc. de fls. 26/27 dos autos).
B)- A referida declaração originou a liquidação de IRS n.° 5112698883, efectuada em 30/07/97, e da qual resultou imposto a pagar no montante de Esc. 12.558$00, o qual foi pago em 28/08/97 (cfr. doc. de fls. 37 a 41 dos autos).
C)— Em data indeterminada, mas antes de 05/02/99, a Divisão do Imposto sobre o Rendimento da Direcção de Finanças do Porto elaborou uma informação da qual consta o seguinte (cfr. doc. de folhas 151 dos autos): “O sujeito passivo indicou no campo 205, quadro II, da D.R. Mod. 2/96, o valor de 1.860.000$00 (pensão de alimentos).
De acordo com a sentença judicial, o S.P. em referência está obrigado a pagar como alimentos dos filhos a pensão mensal de 30.000$00 e para os alimentos da esposa a pensão mensal de 40.000$00, perfazendo o valor mensal de 70.000$00 mensal.
O montante anual a que o mesmo S. passivo se encontra obrigado a pagar (face a sentença judicial, da qual anexo fotocópia) é de 840.000$00 (70.000$00 x 12).
Face ao estipulado no n.° 1, alínea g) do artº 55° do CIRS, o valor aceite fiscalmente é o de 840.000$00 (montante constante na sentença judicial)”.
D)— Foi efectuada uma liquidação oficiosa de IRS referente ao ano de 1996, em 23/02/1999, a qual teve o n.° 5320032802, e da qual resultou imposto a pagar no valor de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO