Acórdão nº 00351/04.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDrª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO F…, residente na Rua ..., n.° …, … , ..., ..., Aveiro, veio recorrer do acórdão proferido pelo TAF de Viseu, em 15 de Julho de 2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o acto do Director do Núcleo de Desemprego da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1ª O A. requereu em tempo a concessão das prestações de desemprego; 2ª A comunicação exigida pela lei é da situação de incapacidade posterior ao despedimento e, por isso, desconhecida da Segurança Social; 3ª O A. estava numa situação de incapacidade anterior e do conhecimento daquela entidade, tendo sido por esta atestada; 4ª Pelo que o R. deveria ter satisfeito a pretensão do A.; 5ª Não o reconhecendo o Mmº Juiz a quo, não decidiu a questão da forma adequada; 6ª Violando desta forma o previsto nos arts 61º, n.º 1 e 63º, n.º 1, a) do DL 199/99, de 14 de Abril.

Terminou pedindo que seja revogada a sentença recorrida, anulado o acto praticado pelo recorrido, e que este seja condenado no pagamento das prestações do subsídio de desemprego conforme peticionado.

Não houve contra-alegações.

Neste TCAN, o EMMP defende que o recurso não merece provimento - cfr. fls. 113/114.

Colhidos os vistos legais (e entregues previamente cópias do projecto de acórdão aos Exmos. senhores juízes desembargadores adjuntos), foi o processo submetido à Conferência.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO-QUESTÃO A APRECIAR -Se a decisão posta em crise fez (ou não) correcta interpretação do DL n.º 119/99, de 14 de Abril, mormente dos seus arts 61º, nº 1, e 63º, nº 1, a).

  2. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Na decisão sob censura foi dado como provado o seguinte quadro de facto: 1- O Autor em 21/07/2003 apresentou no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto o requerimento para a atribuição de prestações de desemprego - conforme fls. 29 do processo administrativo.

    2- O Autor esteve numa situação de incapacidade por doença desde 03/09/2001 a 09/06/2003 - conforme fls. 6 a 18 do processo administrativo.

    3- O Autor ficou numa situação de desemprego em 17/11/2001 - conforme fls. 29 e segs. do processo administrativo.

    4- O requerimento de prestações de desemprego foi indeferido por despacho do Director do Núcleo de Desemprego datado de 28/10/2003, notificado ao Autor mediante o ofício n.º 087677, datado de 19/12/2003 - conforme doc. n.º 1, junto com a petição inicial e a fls. 126 a 131 do processo administrativo.

    5- Do mencionado despacho consta que " … Nesta medida, o requerimento foi apresentado extemporaneamente, uma vez que a situação de desemprego se verificou em 17/11/2001 e o requerimento foi apresentado em 21/07/2003, portanto, para além do prazo previsto no citado n.º 1 do art. 61.º do DL. n.º 119/99, de 14 de Abril.

    Por estes motivos, determino o indeferimento do requerimento em causa. " 3.2. DE DIREITO Vem interposto recurso jurisdicional do acórdão que julgou improcedente o pedido de condenação do ora recorrido no pagamento das prestações referentes ao subsídio de desemprego.

    É o seguinte o discurso fundamentador da decisão em apreço: "O Autor apresentou o requerimento para prestações de desemprego em 21/07/2003, tendo ficado na situação de desemprego em 17/11/2001 e na situação de incapacidade por doença que se prolongou desde 03/09/2001 até 09/06/2003, como resulta dos factos provados.

    Cumpre apreciar e decidir se o Autor quando apresentou o seu pedido de prestações de desemprego estava em tempo, atento o disposto nos arts. 61.º e 63.º do DL. n.º 119/99, de 14 de Abril, bem como o estatuído na Portaria n.º 481-A/99, de 30 de Junho.

    Vejamos: Nos termos do art. 61.º do DL. n.º 119/99, a atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição de segurança social que abrange o trabalhador ou àquela em cujo âmbito de competência territorial se...

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