Acórdão nº 00356/04.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, inconformada veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, datado de 17/03/2005, que julgou procedente a acção administrativa especial contra a mesma deduzido por A...

, devidamente identificado nos autos, e consequentemente a condenou “(…) à prática do acto legalmente devido e, em consequência, condenar a Entidade Demandada a apreciar o pedido de aposentação antecipada formulado pelo A. nos termos referidos (…)”.

Formula, nas respectivas alegações (fls. 86 e segs.

), conclusões nos termos seguintes: “(…) 1ª. Ao utilizar o conceito de prejuízo para o serviço, o art. 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, não concedeu um poder discricionário tendo por objecto a existência ou inexistência desse prejuízo para o serviço, antes lançou mão de um conceito jurídico indeterminado, que convoca uma actividade vinculada de interpretação e de aplicação; 2ª. Se se tratasse de poderes discricionários, e não da interpretação e aplicação de conceitos vinculados, embora indeterminados, ficaria por explicar como poderia um órgão governamental substituir o seu juízo discricionário ao juízo discricionário efectuado por entidades dotadas de autonomia, como o são aquelas que integram a administração institucional e a administração local (autárquica); 3ª. A fiscalização governamental incide aqui estritamente sobre o cumprimento da lei, concretamente sobre a correcção ou incorrecção da interpretação e aplicação de um conceito jurídico (indeterminado) e é, por isso, conforme à Constituição; 4ª. Por outro lado, como o exercício ilegal do poder (vinculado) de autorizar aposentações antecipadas por parte das autarquias se repercute nos encargos a suportar pelo Estado, compreende-se que na prossecução dos interesses estaduais o Governo tenha o poder de rejeitar custos que lhe estão a ser impostos ilegalmente; 5ª. Significa isto que a intervenção governamental prevista no n.º 2 do art. 3º do Decreto- Lei n.º 116/85 se pode também legitimar constitucionalmente já não como verificação do cumprimento de vinculações legais pelos órgãos autárquicos, mas como prossecução de interesses próprios.

(…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da sentença recorrida com as legais consequências.

O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 98 e segs.

), nas quais, em suma, pugna pela manutenção do julgado.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 124 a 127).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01º e 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar procedente a acção administrativa especial para condenação à prática do acto devido fez errado julgamento do disposto nos arts. 01º, n.º 1, 03º, n.ºs. 1 e 2 do DL n.º 116/85, de 19/04 [cfr. conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O Autor é canalizador principal do quadro de pessoal da Município de Oliveira de Azeméis; II) Por ofício de 03/11/03, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis remeteu à Entidade demandada o pedido de aposentação antecipada do Autor formulado ao abrigo do DL n.º 116/85, de 19/4 e do artigo 4º do DL n.º 361/98, de 18/11 - cfr. documento n.º 1 junto com a p.i.

    ; III) Do requerimento/nota biográfica junto com o referido pedido consta um despacho proferido pelo Presidente da respectiva Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis que declara que “não há inconveniente para o serviço” - cfr. documento n.º 1, fls. 3, junto com a p.i.

    ; IV) Por despacho de 27/11/03, a Entidade demandada devolveu o processo de aposentação do Autor à procedência nos seguintes termos “...Tendo presente o Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003, proferido por Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, ... esta Caixa só poderá proceder à apreciação do pedido de aposentação do subscritor acima identificado, desde que a inexistência de prejuízo para o serviço venha fundamentada, nos termos do n.º 1 do citado Despacho...” - cfr. documento n.º 2 junto com a p.i.

    ; V) Consta do despacho n.º 867/03/MEF, de 05/08/2003, proferido pela Ministra de Estado e das Finanças o seguinte: «A Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro determinou no n.º 4 do artigo 9.º a revogação da possibilidade de aposentação antecipada dos funcionários prevista no DL n.º 116/85, de 19 de Abril a qual pressupunha uma avaliação das necessidades dos serviços.

    A generalização indiscriminada do recurso à antecipação da aposentação, veio a traduzir-se numa situação de insustentável agravamento de custos da Caixa Geral de Depósitos, sem a correspondente e pretendida redução do mínimo de efectivos na Administração Pública. Pelo contrário, o automatismo e total ausência de fundamento de interesse público converteram em regra a aceitação dos pedidos muito antes da idade legalmente estabelecida, como é largamente demonstrado pelo número de aposentados em sectores carenciados como a saúde, a educação e a justiça.

    Não só se procedia sistematicamente à substituição dos que viam aceite ‘sem prejuízo para o serviço’ a sua saída antecipada, como se permitiu o desperdício de capacidades técnicas, muitas vezes em áreas de grande especialização, com o respectivo investimento em formação.

    Dirigentes, quadros técnicos, médicos, juízes e funcionários integrados em muitos outros cargos e carreiras em que a Administração Pública evidencia necessidades permanentes ou mesmo crescentes, puderam retirar-se, com pensão completa, em período de plena capacidade de...

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