Acórdão nº 00002/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M...
, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico que, por sua vez, recaiu sobre a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que deduzira com vista à anulação da liquidação de IRS referente ao ano de 1994.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto a liquidação de IRS relativa ao ano de 1994, com o nº 460050204, onde se apurou um reembolso no valor de 28.204$00 (104,68 €).
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Com a revisão daquela liquidação pretendia o recorrente obter um reembolso adicional de 2.291,95 €.
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A douta sentença recorrida fixa matéria de facto insuficiente a uma boa decisão da causa, ao omitir, designadamente, que: · O recorrente era portador de deficiência, fiscalmente relevante, no ano de 1994, embora ainda não atestada pela autoridade de saúde à data da apresentação da declaração de rendimentos; · A reclamação que está na base da presente impugnação foi apresentada para além do prazo de 30 dias contido no nº 4 do art. 76º do CPT e que, por esse facto, a reclamação ou a impugnação eram os únicos meios para o recorrente obter a revisão da liquidação controvertida.
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Ao não considerar estes factos na sua decisão, o Mmº Juiz a quo comete erro de julgamento, por se fundar em pressupostos de facto e de direito errados.
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Além disso, a douta sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação e aplicação do nº 4 do art. 76º do CPT ao não reconhecer idoneidade processual à reclamação graciosa formulada pelo recorrente com o objectivo de obter a restituição de imposto a mais liquidado, por erro a si imputável.
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Inexiste a invocada excepção peremptória em que se fundou a douta decisão recorrida.
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Nem existe qualquer outro fundamento que obste ao conhecimento do pedido, o qual deverá ser decidido de acordo com o douto parecer do ilustre magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a que, com a devida vénia, se adere.
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Violou o Mmº Juiz a quo por errada interpretação e aplicação, nomeadamente o artigo 76º nº 4 do CPT e 493º nº 1 e 496 do CPC – v. neste sentido circular 4, de 04/02/1994, emitida pela Direcção de serviços do IRS e OFCD 6420-DSJT, de 12 de Novembro de 1996.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da manutenção de julgado e do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Para efeitos fiscais o impugnante apresentou tempestivamente a sua declaração de rendimentos de 1994, não fazendo aí menção à existência no agregado familiar de alguém com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% - fls. 7 do processo administrativo apenso; 2. A liquidação subsequente apurou o crédito de 28.204$00, do impugnante – fls. 8 do processo administrativo apenso; 3. Com data de 15.11.95 foi emitido para o impugnante o relatório oftalmológico que faz fls. 5 do processo administrativo apenso; 4. Em 12.02.96 o impugnante apresentou reclamação graciosa, no sentido de lhe serem concedidos os benefícios previstos nos artigos 44º do EBF e 25º nº 3 do CIRS – fls. 2 a 4 do processo administrativo apenso.
Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada, dado o seu interesse para a boa decisão da causa: 5. A reclamação supra referida foi apresentada «ao abrigo do disposto no art. 97º nº 3 do Cód. Proc. Tributário, com vista à anulação da liquidação de IRS do ano de 1994, na parte a que tiver direito, com fundamento em incapacidade permanente superior a 60%»; 6. Nessa reclamação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o reclamante alegou que só teve conhecimento em 15.11.95, através do relatório oftalmológico referido em supra 3., que era portador desde 1994 de incapacidade permanente superior a 60%, invocando por isso o prazo para reclamar contra a liquidação previsto no nº 3 do art. 97º do CPT, que manda contá-lo a partir da data em que se tornou possível conhecer o facto; 7. Essa reclamação foi indeferida em 8/03/96 com fundamento na sua extemporaneidade em virtude de ter sido deduzida para além do prazo de 90 dias previsto no art. 97º nº 1 e 123º nº 1, ambos do CPT – cfr. despacho que consta de fls. 12 do processo apenso; 8. Contra essa decisão recorreu hierarquicamente o reclamante em 12/04/96, nos termos que constam do articulado que se encontra a fls. 15/16 do proc. apenso; 9. Esse recurso hierárquico veio a obter provimento por despacho de 16/07/97 do Director Geral dos Impostos, por este ter entendido, com base nos diversos pareceres que precederem a sua decisão e de cuja fundamentação se apropriou, que a reclamação era tempestiva e legal por lhe ser aplicável o prazo de um ano previsto pelo nº 2 do art. 97º do CPT, na sequência do que ordenou que os autos baixassem à Direcção Distrital de Finanças para apreciação e decisão do mérito da reclamação deduzida tempestivamente contra a liquidação de IRS do ano de 1994 – cfr. fls. 23 a 26 do proc. apenso; 10. Nessa sequência, foi a citada reclamação apreciada e decidida pelo Chefe de Divisão da DDF de Viana do Castelo, por delegação do Director Distrital de Finanças, que a indeferiu por despacho de 22/06/98 com o fundamento de que o apresentado atestado médico comprovativo da existência de incapacidade -hipovisão- fora emitido em 19.12.95 com base em critérios definidos pela Direcção Geral de Saúde que se encontravam já revogados face à circular normativa nº 22/DSO de 15/12/95, pelo que esse documento não poderia...
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