Acórdão nº 00002/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução20 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M...

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico que, por sua vez, recaiu sobre a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que deduzira com vista à anulação da liquidação de IRS referente ao ano de 1994.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto a liquidação de IRS relativa ao ano de 1994, com o nº 460050204, onde se apurou um reembolso no valor de 28.204$00 (104,68 €).

  1. Com a revisão daquela liquidação pretendia o recorrente obter um reembolso adicional de 2.291,95 €.

  2. A douta sentença recorrida fixa matéria de facto insuficiente a uma boa decisão da causa, ao omitir, designadamente, que: · O recorrente era portador de deficiência, fiscalmente relevante, no ano de 1994, embora ainda não atestada pela autoridade de saúde à data da apresentação da declaração de rendimentos; · A reclamação que está na base da presente impugnação foi apresentada para além do prazo de 30 dias contido no nº 4 do art. 76º do CPT e que, por esse facto, a reclamação ou a impugnação eram os únicos meios para o recorrente obter a revisão da liquidação controvertida.

  3. Ao não considerar estes factos na sua decisão, o Mmº Juiz a quo comete erro de julgamento, por se fundar em pressupostos de facto e de direito errados.

  4. Além disso, a douta sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação e aplicação do nº 4 do art. 76º do CPT ao não reconhecer idoneidade processual à reclamação graciosa formulada pelo recorrente com o objectivo de obter a restituição de imposto a mais liquidado, por erro a si imputável.

  5. Inexiste a invocada excepção peremptória em que se fundou a douta decisão recorrida.

  6. Nem existe qualquer outro fundamento que obste ao conhecimento do pedido, o qual deverá ser decidido de acordo com o douto parecer do ilustre magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a que, com a devida vénia, se adere.

  7. Violou o Mmº Juiz a quo por errada interpretação e aplicação, nomeadamente o artigo 76º nº 4 do CPT e 493º nº 1 e 496 do CPC – v. neste sentido circular 4, de 04/02/1994, emitida pela Direcção de serviços do IRS e OFCD 6420-DSJT, de 12 de Novembro de 1996.

    * * * Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da manutenção de julgado e do não provimento do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Para efeitos fiscais o impugnante apresentou tempestivamente a sua declaração de rendimentos de 1994, não fazendo aí menção à existência no agregado familiar de alguém com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% - fls. 7 do processo administrativo apenso; 2. A liquidação subsequente apurou o crédito de 28.204$00, do impugnante – fls. 8 do processo administrativo apenso; 3. Com data de 15.11.95 foi emitido para o impugnante o relatório oftalmológico que faz fls. 5 do processo administrativo apenso; 4. Em 12.02.96 o impugnante apresentou reclamação graciosa, no sentido de lhe serem concedidos os benefícios previstos nos artigos 44º do EBF e 25º nº 3 do CIRS – fls. 2 a 4 do processo administrativo apenso.

    Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada, dado o seu interesse para a boa decisão da causa: 5. A reclamação supra referida foi apresentada «ao abrigo do disposto no art. 97º nº 3 do Cód. Proc. Tributário, com vista à anulação da liquidação de IRS do ano de 1994, na parte a que tiver direito, com fundamento em incapacidade permanente superior a 60%»; 6. Nessa reclamação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o reclamante alegou que só teve conhecimento em 15.11.95, através do relatório oftalmológico referido em supra 3., que era portador desde 1994 de incapacidade permanente superior a 60%, invocando por isso o prazo para reclamar contra a liquidação previsto no nº 3 do art. 97º do CPT, que manda contá-lo a partir da data em que se tornou possível conhecer o facto; 7. Essa reclamação foi indeferida em 8/03/96 com fundamento na sua extemporaneidade em virtude de ter sido deduzida para além do prazo de 90 dias previsto no art. 97º nº 1 e 123º nº 1, ambos do CPT – cfr. despacho que consta de fls. 12 do processo apenso; 8. Contra essa decisão recorreu hierarquicamente o reclamante em 12/04/96, nos termos que constam do articulado que se encontra a fls. 15/16 do proc. apenso; 9. Esse recurso hierárquico veio a obter provimento por despacho de 16/07/97 do Director Geral dos Impostos, por este ter entendido, com base nos diversos pareceres que precederem a sua decisão e de cuja fundamentação se apropriou, que a reclamação era tempestiva e legal por lhe ser aplicável o prazo de um ano previsto pelo nº 2 do art. 97º do CPT, na sequência do que ordenou que os autos baixassem à Direcção Distrital de Finanças para apreciação e decisão do mérito da reclamação deduzida tempestivamente contra a liquidação de IRS do ano de 1994 – cfr. fls. 23 a 26 do proc. apenso; 10. Nessa sequência, foi a citada reclamação apreciada e decidida pelo Chefe de Divisão da DDF de Viana do Castelo, por delegação do Director Distrital de Finanças, que a indeferiu por despacho de 22/06/98 com o fundamento de que o apresentado atestado médico comprovativo da existência de incapacidade -hipovisão- fora emitido em 19.12.95 com base em critérios definidos pela Direcção Geral de Saúde que se encontravam já revogados face à circular normativa nº 22/DSO de 15/12/95, pelo que esse documento não poderia...

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