Acórdão nº 00464/04 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Fernanda Brand |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A Fazenda Pública veio recorrer da sentença do senhor juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente, por caducado o direito à liquidação, a impugnação judicial deduzida por Albertina , residente em Quinta da Graciosa, 44, 3º Esq., Ponte de Lima, da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 1998.
Nas suas alegações concluiu o seguinte: 1.A liquidação oficiosa, objecto da impugnação, resulta dos procedimentos de controlo interno, documentados no processo, levados a efeito pelo director distrital de finanças competente, ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos nºs 4 e 5 do art° 66° e do art° 67° (actuais arts° 65° e 66° ) do CIRS, inseridas no seu cap. II - " Determinação do rendimento colectável ".
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Os referidos procedimentos de controlo interno que culminaram com a alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo e pela consequente liquidação oficiosa não foram iniciados e tramitados ao abrigo do RCPIT aprovado pelo D.L. nº 413/98, 31/12, sendo certo que o sujeito passivo não foi alguma vez notificado de que contra ele foi instaurado procedimento de inspecção tributária, cuja regulamentação consta do RCPIT.
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Os actos procedimentais de controlo interno, documentados nos autos, não são actos materiais de inspecção tributária, quer técnico-juridicamente, quer em termos de operatividade aferida nos termos e para os efeitos do RCPIT.
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Os referidos actos procedimentais em causa, praticados pelo director de finanças, integram a sua competência material e funcional estabelecida nos artsº 66° e 67° do CIRS, estando, além disso, excluídos do âmbito procedimento de inspecção (art° 2° do RCPIT), não integrando o director de finanças qualquer dos grupos funcionais a que alude o art° 19° do RCPIT.
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Nem a letra, nem o espírito da norma do n° 5 do art° 45° da LGT, aplicada in casu, consentem, a nosso ver, a interpretação extensiva que dela se fez na douta sentença.
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A letra do referido normativo, entendida como ponto de partida e limite da interpretação, afasta o sentido e o alcance que lhe foi atribuído na sentença -que, por isso, considerou, in casu, verificada sem fundamento,-a existência de um procedimento de inspecção sujeito ao RCPIT.
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A razão de ser da norma em questão - elemento teleológico - prende-se com o fim visado pelo legislador de acelerar a conclusão do procedimento de inspecção tributária -e só deste-, atenta a sua (prévia) regulação pelo RCPIT.
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Este RCPIT compreende por remissão, o complexo normativo que integra a norma interpretada e aplicada ( art° 45° n° 5 da LGT ) atentos os seus conteúdos normativos (elemento sistemático), bem como as razões históricas de um e de outra.
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Inexistiam/inexistem, assim, na situação em apreço os pressupostos fixados no nº 5 do art° 45° da LGT, vinculados ao regime legal do procedimento de inspecção tributária, para se poder...
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