Acórdão nº 00464/04 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A Fazenda Pública veio recorrer da sentença do senhor juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente, por caducado o direito à liquidação, a impugnação judicial deduzida por Albertina , residente em Quinta da Graciosa, 44, 3º Esq., Ponte de Lima, da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 1998.

Nas suas alegações concluiu o seguinte: 1.A liquidação oficiosa, objecto da impugnação, resulta dos procedimentos de controlo interno, documentados no processo, levados a efeito pelo director distrital de finanças competente, ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos nºs 4 e 5 do art° 66° e do art° 67° (actuais arts° 65° e 66° ) do CIRS, inseridas no seu cap. II - " Determinação do rendimento colectável ".

  1. Os referidos procedimentos de controlo interno que culminaram com a alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo e pela consequente liquidação oficiosa não foram iniciados e tramitados ao abrigo do RCPIT aprovado pelo D.L. nº 413/98, 31/12, sendo certo que o sujeito passivo não foi alguma vez notificado de que contra ele foi instaurado procedimento de inspecção tributária, cuja regulamentação consta do RCPIT.

  2. Os actos procedimentais de controlo interno, documentados nos autos, não são actos materiais de inspecção tributária, quer técnico-juridicamente, quer em termos de operatividade aferida nos termos e para os efeitos do RCPIT.

  3. Os referidos actos procedimentais em causa, praticados pelo director de finanças, integram a sua competência material e funcional estabelecida nos artsº 66° e 67° do CIRS, estando, além disso, excluídos do âmbito procedimento de inspecção (art° 2° do RCPIT), não integrando o director de finanças qualquer dos grupos funcionais a que alude o art° 19° do RCPIT.

  4. Nem a letra, nem o espírito da norma do n° 5 do art° 45° da LGT, aplicada in casu, consentem, a nosso ver, a interpretação extensiva que dela se fez na douta sentença.

  5. A letra do referido normativo, entendida como ponto de partida e limite da interpretação, afasta o sentido e o alcance que lhe foi atribuído na sentença -que, por isso, considerou, in casu, verificada sem fundamento,-a existência de um procedimento de inspecção sujeito ao RCPIT.

  6. A razão de ser da norma em questão - elemento teleológico - prende-se com o fim visado pelo legislador de acelerar a conclusão do procedimento de inspecção tributária -e só deste-, atenta a sua (prévia) regulação pelo RCPIT.

  7. Este RCPIT compreende por remissão, o complexo normativo que integra a norma interpretada e aplicada ( art° 45° n° 5 da LGT ) atentos os seus conteúdos normativos (elemento sistemático), bem como as razões históricas de um e de outra.

  8. Inexistiam/inexistem, assim, na situação em apreço os pressupostos fixados no nº 5 do art° 45° da LGT, vinculados ao regime legal do procedimento de inspecção tributária, para se poder...

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