Acórdão nº 00277/04.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | Dr. João Beato Oliveira de Sousa |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo: Relatório M… interpôs recurso da "sentença" (na realidade despacho porque incorpora uma decisão que não incide sobre o mérito da causa) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu liminarmente a petição inicial da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido instaurada contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) com fundamento na existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir.
A culminar a sua alegação de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 6.1° - Com a fundamentação da sentença o que se está a apreciar não é a compatibilidade entre a causa de pedir e o pedido, mas sim a legitimidade ou ilegitimidade da Autora, pelo que a ineptidão nunca poderia ancorar o seu fundamento na contradição entre o pedido e a causa de pedir, mas sim na ilegitimidade da Autora.
6.2° - Contudo, é o próprio Tribunal que acaba por reconhecer que a Autora tem legitimidade para intervir no procedimento administrativo para aí influenciar a decisão, quando diz que "a legitimidade desta iniciativa pode acolher apoio no disposto nos artigos 55° e 56° do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
6.3º - Pelo que sob o ponto de vista da legitimidade a petição nunca poderia ser julgada inepta.
6.4° - Tendo em atenção a concreta causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial, não se vê onde e como é que há conflito insuperável entre o pedido de condenação à prática de acto devido e a causa de pedir consubstanciada, em síntese, na recusa de decidir pretensão da requerente dirigida à Ré, isto é recusa da prática de acto legalmente devido.
6.5° - Exactamente porque nenhuma contradição insanável existe, o Tribunal a quo, na fundamentação da sua decisão de ineptidão da petição por contradição entre causa de pedir e o pedido formulado, não se refere sequer a essa contradição, não a revela, portanto, pelo que, sobre essa matéria, é a sentença absolutamente omissa.
6.6° - De facto, o único fundamento que o Tribunal a quo apresenta para sustentar tal contradição e a consequente ineptidão da petição dela decorrente é a legitimidade (ou ilegitimidade) da Autora para ser parte em procedimento administrativo, revelando deste modo, inequivocamente, que confunde contradição insanável entre o pedido e a causa de pedir e legitimidade (das partes).
6.7° - Assim, a sentença, ora recorrida, é, portanto, nula, não só porque não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, como porque a sua fundamentação de direito - nulidade do processo por ineptidão da petição inicial fundada na contradição insanável entre o pedido e a causa de pedir - está em manifesta oposição com a sua fundamentação de facto.
6.8° - A sentença ora recorrida violou, por errada interpretação, as disposições da alínea b) do artigo 494° e, por errada aplicação, as disposições da alínea b) do n° 2 do artigo 193°, todos do Código de Processo Civil; violou, ainda, por errada aplicação, a disposição da alínea b) do artigo 668°, também do Cód. de Processo Civil, todos aplicáveis ex vi do artigo 1º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Os Recorridos INFARMED e M… apresentaram as contra...
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