Acórdão nº 00095/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.M.., contribuinte fiscal nº , residente no Bairro Campinas, bloco 20, Ent 164, casa 21, 4100 – 144 Porto, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3387/97/1027166 contra si instaurada para cobrança de custas em que foi condenado no processo de oposição à execução fiscal nº 108/94, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª- As citações pessoais seguem o regime do artº. 233.° a 252° do C.P.C.
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- A lei processual restringiu a citação edital a casos acabados de citar a casos contados — só quando a citação pessoal se revele impossível de concretizar.
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- O uso indevido — fora dos casos acabados de citar — da citação edital, mesmo que nesta tenham sido observados todas as formalidades de que a lei do processo reveste, seja configurado como verdadeira falta de citação.
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- Desde que haja possibilidade de se fazer a citação pessoal, é inadmissível a citação edital.
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- É bem conhecida do 7° Serviço de Finanças do Porto a residência do recorrente.
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- No entanto, ele foi citado editalmente.
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- A citação edital só poderia ocorrer depois do tribunal se ter assegurado do integral cumprimento do art.°224.° n° l CPC, isto é, de que haviam sido efectivamente consultados todas as bases de dados dos serviços e entidades citadas no referido preceito.
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- A citação edital só pode ser usada e após o cumprimento das formalidades do art.° 192° do C. P. P. T.
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- Isso acarreta a nulidade de citação nos termos do art.°165° do CPPT.
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- O recorrente está afigurar na presente execução por reversão de uma divida da Candenorte.
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- O pedido exequendo provém de custas contadas na oposição, cuja sentença foi proferida em 19 de Outubro de 1993.
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- Diz a certidão de dívidas n.° 226/97 que o recorrente foi notificado a efectuar o pagamento voluntário em 27/11/96.
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- Não se faz prova dessa notificação.
14°- A decisão da sentença para além de ser eticamente censurável, quando pretende afastar a possibilidade do réu se defender, é claramente inconstitucional, por violar os mais elementares direitos de defesa, no art.°20º da Constituição da Republica Portuguesa.
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- Trata — se de processos antiquíssimos e de liquidações antiquíssimas.
As liquidações das quotizações exequendas dizem respeito aos de 1978 e 1979, 1975, respectivamente.
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- O recorrente foi notificado pessoalmente...
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