Acórdão nº 00095/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.M.., contribuinte fiscal nº , residente no Bairro Campinas, bloco 20, Ent 164, casa 21, 4100 – 144 Porto, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3387/97/1027166 contra si instaurada para cobrança de custas em que foi condenado no processo de oposição à execução fiscal nº 108/94, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª- As citações pessoais seguem o regime do artº. 233.° a 252° do C.P.C.

  1. - A lei processual restringiu a citação edital a casos acabados de citar a casos contados — só quando a citação pessoal se revele impossível de concretizar.

  2. - O uso indevido — fora dos casos acabados de citar — da citação edital, mesmo que nesta tenham sido observados todas as formalidades de que a lei do processo reveste, seja configurado como verdadeira falta de citação.

  3. - Desde que haja possibilidade de se fazer a citação pessoal, é inadmissível a citação edital.

  4. - É bem conhecida do 7° Serviço de Finanças do Porto a residência do recorrente.

  5. - No entanto, ele foi citado editalmente.

  6. - A citação edital só poderia ocorrer depois do tribunal se ter assegurado do integral cumprimento do art.°224.° n° l CPC, isto é, de que haviam sido efectivamente consultados todas as bases de dados dos serviços e entidades citadas no referido preceito.

  7. - A citação edital só pode ser usada e após o cumprimento das formalidades do art.° 192° do C. P. P. T.

  8. - Isso acarreta a nulidade de citação nos termos do art.°165° do CPPT.

  9. - O recorrente está afigurar na presente execução por reversão de uma divida da Candenorte.

  10. - O pedido exequendo provém de custas contadas na oposição, cuja sentença foi proferida em 19 de Outubro de 1993.

  11. - Diz a certidão de dívidas n.° 226/97 que o recorrente foi notificado a efectuar o pagamento voluntário em 27/11/96.

  12. - Não se faz prova dessa notificação.

    14°- A decisão da sentença para além de ser eticamente censurável, quando pretende afastar a possibilidade do réu se defender, é claramente inconstitucional, por violar os mais elementares direitos de defesa, no art.°20º da Constituição da Republica Portuguesa.

  13. - Trata — se de processos antiquíssimos e de liquidações antiquíssimas.

    As liquidações das quotizações exequendas dizem respeito aos de 1978 e 1979, 1975, respectivamente.

  14. - O recorrente foi notificado pessoalmente...

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