Acórdão nº 00044/03 - PENAFIEL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M..

e esposa Maria recorrem da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1998.

Terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Os recorrentes haviam impugnado o acto de liquidação de IRS nº 532400003, relativo ao ano de 1998.

B. Alegaram que este acto englobou nos seus rendimentos o montante de € 14.215,74 proveniente de mais-valia que os Recorrentes teriam realizado naquele ano, decorrente da venda em 30.09.1998, pelo valor de € 69.831,71 de um imóvel onde habitavam (e que havia sido adquirido por € 41.400,23 em 1997), não levando em conta o reinvestimento daquele valor na aquisição de novo imóvel para a sua habitação efectuada em 01.10.1998, pelo preço de € 64.095,53.

C. Considerando que os Impugnantes destinaram o produto da alienação do primeiro imóvel ao pagamento do crédito que haviam contraído para o adquirir e que para a aquisição do novo imóvel recorreram aqueles a novo crédito em valor idêntico ao montante pelo qual o vieram a adquirir, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu dar razão à AF, julgando improcedente a Impugnação apresentada pelos aqui Recorrentes.

D. O Meritíssimo Juiz a quo fundamenta tal douta decisão na interpretação literal da Lei, referindo que o valor realizado não terá sido aplicado na aquisição do novo imóvel adquirido mediante novo empréstimo bancário - mas na liquidação do empréstimo bancário obtido para a aquisição do primeiro, pelo que não pode ser considerado como reinvestimento nos termos do disposto na alínea a) do nº 5 do art. 10º do CIRS.

E. À altura dos factos, a norma em questão tinha uma redacção diferente da actual. Na verdade, aquela norma não fazia referência ao valor realizado “deduzido da amortização de eventual empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel”, elemento que apenas passou a constar a partir da Lei nº 32-B/2002 de 30.12, aplicável apenas aos rendimentos obtidos no ano 2002 e seguintes.

F. Ou seja, a lei passou a tomar em conta os valores de empréstimos bancários contraídos para aquisição de imóveis destinados à habitação apenas para todos aqueles que foram adquiridos após o ano de 2001 - de 2002 em diante.

G. Não compete à Administração Fiscal a criação de normas jurídicas e muito menos a criação de critérios legais que extravasem a competência exclusiva de outras entidades.

H. Ao entender de modo diferente, a AF viola através da liquidação impugnada os nºs 2 e 3 do art. 103° da Constituição, pelo que é nula, nos termos do disposto art. 133° nº 2 d) do C.P.A., e indirectamente pela alínea a) do mesmo número e artigo.

I. Para proceder à aquisição do novo imóvel, tiveram os Impugnantes que liquidar o primeiro empréstimo contraído para a aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente dos Impugnantes a que aquele correspondia.

J. Ao fazê-lo, utilizaram parte substancial do produto que receberam da alienação de tal imóvel, pois que seria manifestamente impossível aos Impugnantes adquirirem no dia seguinte o novo imóvel que destinaram à sua habitação própria e permanente, face ao encargo do anterior...

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