Acórdão nº 00044/03 - PENAFIEL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M..
e esposa Maria recorrem da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1998.
Terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Os recorrentes haviam impugnado o acto de liquidação de IRS nº 532400003, relativo ao ano de 1998.
B. Alegaram que este acto englobou nos seus rendimentos o montante de € 14.215,74 proveniente de mais-valia que os Recorrentes teriam realizado naquele ano, decorrente da venda em 30.09.1998, pelo valor de € 69.831,71 de um imóvel onde habitavam (e que havia sido adquirido por € 41.400,23 em 1997), não levando em conta o reinvestimento daquele valor na aquisição de novo imóvel para a sua habitação efectuada em 01.10.1998, pelo preço de € 64.095,53.
C. Considerando que os Impugnantes destinaram o produto da alienação do primeiro imóvel ao pagamento do crédito que haviam contraído para o adquirir e que para a aquisição do novo imóvel recorreram aqueles a novo crédito em valor idêntico ao montante pelo qual o vieram a adquirir, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu dar razão à AF, julgando improcedente a Impugnação apresentada pelos aqui Recorrentes.
D. O Meritíssimo Juiz a quo fundamenta tal douta decisão na interpretação literal da Lei, referindo que o valor realizado não terá sido aplicado na aquisição do novo imóvel adquirido mediante novo empréstimo bancário - mas na liquidação do empréstimo bancário obtido para a aquisição do primeiro, pelo que não pode ser considerado como reinvestimento nos termos do disposto na alínea a) do nº 5 do art. 10º do CIRS.
E. À altura dos factos, a norma em questão tinha uma redacção diferente da actual. Na verdade, aquela norma não fazia referência ao valor realizado “deduzido da amortização de eventual empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel”, elemento que apenas passou a constar a partir da Lei nº 32-B/2002 de 30.12, aplicável apenas aos rendimentos obtidos no ano 2002 e seguintes.
F. Ou seja, a lei passou a tomar em conta os valores de empréstimos bancários contraídos para aquisição de imóveis destinados à habitação apenas para todos aqueles que foram adquiridos após o ano de 2001 - de 2002 em diante.
G. Não compete à Administração Fiscal a criação de normas jurídicas e muito menos a criação de critérios legais que extravasem a competência exclusiva de outras entidades.
H. Ao entender de modo diferente, a AF viola através da liquidação impugnada os nºs 2 e 3 do art. 103° da Constituição, pelo que é nula, nos termos do disposto art. 133° nº 2 d) do C.P.A., e indirectamente pela alínea a) do mesmo número e artigo.
I. Para proceder à aquisição do novo imóvel, tiveram os Impugnantes que liquidar o primeiro empréstimo contraído para a aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente dos Impugnantes a que aquele correspondia.
J. Ao fazê-lo, utilizaram parte substancial do produto que receberam da alienação de tal imóvel, pois que seria manifestamente impossível aos Impugnantes adquirirem no dia seguinte o novo imóvel que destinaram à sua habitação própria e permanente, face ao encargo do anterior...
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