Acórdão nº 00767/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SÃO MARCOS, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto (1º Juízo), datada de 11/08/2005 e inserta a fls. 515, que julgou deserto o recurso jurisdicional interposto pelo mesmo por falta de apresentação de alegações conjuntamente com o requerimento de interposição daquele recurso relativamente à decisão constante de fls. 489 e segs. que havia julgado procedente a acção de reconhecimento de direitos instaurada pela aqui ora recorrida A…, igualmente identificada nos autos a fls. 02, nos termos do art. 48º do DL n.º 503/99, de 20/11.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 543 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) 1. O regime previsto no art. 113º, nº 1 da LPTA, não se aplica a todos os processos de natureza urgente da competência dos Tribunais Administrativos.

  1. Este artigo aplica-se aos recursos jurisdicionais sobre a suspensão da eficácia e aos “outros recursos urgentes”, expressamente enumerados no artigo 115º da LPTA.

  2. A enumeração expressa dos casos em que se deverá aplicar o regime excepcional do artigo 113º, exclui todos os outros recursos urgentes da jurisdição administrativa.

  3. A LPTA não tem nenhum preceito que estabeleça, como princípio geral que, nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devam ser processados nos termos do art. 113º e 115º, antes adoptou o critério de enumerar os processos urgentes e de enumerar aqueles cujo recurso jurisdicional segue a forma especial ali prevista.

  4. O facto do art. 48º do DL 503/99 estipular que este tipo de processos têm carácter de urgência não faz com que seja aplicável o regime dos artigos 113º e 115º da LPTA.

  5. As acções de reconhecimento de direito interpostas nos termos deste decreto-lei, por serem ali considerados processos urgentes, deverão correr apenas com as especificidades previstas no art. 6º da LPTA.

  6. Nos processos considerados urgentes, a fim de se verificar qual o regime do recurso aplicável, será necessário verificar se o âmbito do presente processo, cabe em alguma das situações enumeradas expressamente quer no art. 113º quer no art. 115º.

  7. O recurso interposto de decisão jurisdicional proferida num processo instaurado no âmbito de Dec-lei referido não cabe em nenhuma das situações previstas nos arts. 113º e 115º da LPTA, não estando, por isso, abrangido pelo regime especialíssimo ali previsto.

  8. Desta forma, o recurso jurisdicional da decisão de reconhecimento de direito, segue os termos previsto no art. 102º da LPTA, decorrendo o prazo de interposição e posteriores alegações em férias e com as restantes especificidades previstas no art. 6º da LPTA.

  9. Assim, o recurso interposto pelo Recorrente, sem que o mesmo fosse acompanhado das respectivas alegações e dentro do prazo de dez dias a contar da notificação, foi feito correctamente e nos termos previstos da LPTA.

  10. Ao decidir em sentido diverso, o despacho em crise desrespeitou, entre...

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