Acórdão nº 00080/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial que Rui e cônjuge, Isaura deduziram contra a liquidação de IRS de 1999, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. A liquidação oficiosa, objecto da impugnação, resulta dos procedimentos de controlo interno, documentados no processo, levados a efeito pelo director distrital de finanças competente, ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos n°s 4 e 5 do artº 66° e do art° 67° (actuais art° 65° e 66°) do CIRS, inseridas no seu cap. II - " Determinação do rendimento colectável ".

  1. Os referidos procedimentos de controlo interno que culminaram com a alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo e pela consequente liquidação oficiosa não foram iniciados e tramitados ao abrigo do RCPIT aprovado pelo D L.n° 413/98, 31/12, sendo certo que o sujeito passivo não foi alguma vez notificado de que contra ele foi instaurado procedimento de inspecção tributária, cuja regulamentação consta do RCPIT.

  2. Os actos procedimentais de controlo interno, documentados nos autos, não são actos materiais de inspecção tributária, quer técnico - juridicamente, quer em termos de operatividade aferida nos termos e para os efeitos do RCPIT.

  3. Os referidos actos procedimentais, em causa, praticados pelo director de finanças, integram a sua competência material e funcional estabelecida nos arts. 66° e 67° do CIRS, estando, além disso, excluídos do âmbito procedimento de inspecção (art° 2° do RCPIT), não integrando o director de finanças qualquer dos grupos funcionais a que alude o art° 19° do RCPIT.

  4. Nem a letra, nem o espírito da norma do n° 5 do artº 45° da LGT, aplicada in casu, consentem, a nosso ver, a interpretação extensiva que dela se fez na douta sentença.

  5. A letra do referido normativo, entendida como ponto de partida e limite da interpretação, afasta o sentido e o alcance que lhe foi atribuído na douta sentença - que, por isso, considerou, in casu, verificada sem fundamento, - a existência de um procedimento de inspecção sujeito ao RCPIT.

  6. A razão de ser da norma em questão - elemento teleológico - prende-se com o fim visado pelo legislador de acelerar a conclusão do procedimento de inspecção tributária - e só deste -, atenta a sua ( prévia )...

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