Acórdão nº 00078/02 - PORTO de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por J.., contribuinte fiscal nº e J.., contribuinte fiscal nº , residentes em Travessa Vila Nova de Gaia, 30 - Ermesinde, contra a liquidação do IRS do ano de 1996, no montante de 1.424.501400, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A questão controvertida prende-se com a sentenciada falta de fundamentação da liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1996, considerando-se na douta sentença prejudicada, por inútil, a apreciação dos restantes vícios invocados.

  1. ). Entende a Fazenda Pública que a liquidação impugnada se encontra devidamente fundamentada, na medida em que a mesma resultou exclusivamente dos elementos declarados pelos próprios impugnantes nas declarações de rendimentos apresentadas para efeitos de tributação em IRS, pelo que a emissão da liquidação não se ficou a dever a qualquer discricionariedade, antes resultou directamente da lei, tendo-se resumido o cálculo directo da matéria tributável à simples aplicação de critérios legais, sem qualquer autonomia da Administração Tributária.

  2. ). Resultando dos elementos declarados pelos impugnantes através da apresentação das declarações de rendimentos para efeitos de IRS, de substituição, relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998, que apenas reinvestiram em 1997 parte do valor de realização (4 000 000$00), nada mais tendo reinvestido até Abril de 1998 - 24 meses contados da data da realização (alínea a) do n° 5 do art° 10º CIRS) - nem tendo iniciado as obras de construção no prazo de seis meses após o terminus deste prazo (alínea c) do n° 6 do art° 10° CIRS), ocorreu um reinvestimento parcial do valor de realização, o que determina que o beneficio da exclusão tributária, nos termos do normativo referido, apenas se verifica na parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor do reinvestimento, fazendo cessar a suspensão de tributação em relação à parte restante, de harmonia com o disposto no n° 7 do art° 10° que vem sendo citado.

  3. ). A Administração Tributária procedeu à emissão de liquidação para o ano de 1996, que engloba os rendimentos da Categoria G, não abrangidos pela exclusão tributária por força do reinvestimento parcial nos moldes acima referidos, pois que a intenção de reinvestir o valor de realização, só em parte se concretizou no prazo legalmente determinado.

  4. ).

    Não foi qualquer acto da Administração que originou os elementos que estiveram na base da liquidação, mas as declarações dos impugnantes, que se limitaram a dar conhecimento à Administração Tributária de um reinvestimento parcial.

  5. ). As declarações dos contribuintes gozam da presunção de verdade, resultando desta presunção, a vinculação da Administração Tributária à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do controlo "a posteriori" dos factos por ele declarados, nos termos dos n°s 1 e 2 do art° 75° da LGT, anteriormente artigos 76°, nº 2 e 78° do CPT.

  6. ). A Administração Tributária com base nas declarações dos impugnantes, limitou-se no acto da liquidação ora impugnada, à mera aplicação técnica do Código do IRS, tendo em vista o apuramento do imposto, com integral...

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