Acórdão nº 00081/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Adriano , com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo T.A.F. do Porto no âmbito da oposição que aquele deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas tributárias da sociedade “EM , Ldª”, decisão que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir essa oposição, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. O oponente não pode considerar-se notificado em 12.09.2002, porque o aviso de recepção se mostra assinado por terceira pessoa; 2. Logo não se encontra o oponente citado pessoalmente para os termos da execução; 3. Em todo o caso, a oposição é tempestiva pois o prazo de 30 dias para deduzir a mesma só se inicia em 15.10.2002; 4. Acrescendo 5 dias de dilação; 5. Pelo que só terminava o prazo em 22.10.2002.
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Em todo o caso, a oposição deu entrada na Repartição de Finanças de Vila do Conde em 14.10.2002 – via fax.
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Viola o douto despacho recorrido o vertido nos artigos 203º do CPPT, 20º do CPPT, 279º do C.C., 103º da LGT, 144º do CPC, 145º do CPC, 192º do CPPT, 236º-A do CPC, 238º do CPC, 233º do CPC, 239º do CPC, 252º-A CPC, 181º CPCI, 209º CPPT e 333º do C.C.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 162, onde, em suma, ajuíza sobre a tempestividade da petição de oposição em face da data em que a mesma foi apresentada via fax.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1) O oponente foi citado em 12.09.2002 - cfr. cópia do aviso de recepção a fls. 16 verso dos presentes autos; 2) Em 22.10.2002 o oponente deduziu a presente oposição – cfr. carimbo aposto no rosto da petição, a fls. 2 dos presentes autos.
* * *A presente oposição a execução fiscal foi julgada extemporânea na consideração de que a respectiva petição inicial fora apresentada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 22/10/2002, conforme consta do carimbo aposto no rosto da petição. E porque o executado/Oponente fora citado para a execução por carta registada com aviso de recepção assinado em 12.09.2002, conclui-se que, à data em que a p.i. foi apresentada, há muito se encontrava esgotado o prazo judicial de 30 dias previsto no 203º nº 1 do CPPT para a dedução de...
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