Acórdão nº 00081/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Adriano , com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo T.A.F. do Porto no âmbito da oposição que aquele deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas tributárias da sociedade “EM , Ldª”, decisão que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir essa oposição, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. O oponente não pode considerar-se notificado em 12.09.2002, porque o aviso de recepção se mostra assinado por terceira pessoa; 2. Logo não se encontra o oponente citado pessoalmente para os termos da execução; 3. Em todo o caso, a oposição é tempestiva pois o prazo de 30 dias para deduzir a mesma só se inicia em 15.10.2002; 4. Acrescendo 5 dias de dilação; 5. Pelo que só terminava o prazo em 22.10.2002.

  1. Em todo o caso, a oposição deu entrada na Repartição de Finanças de Vila do Conde em 14.10.2002 – via fax.

  2. Viola o douto despacho recorrido o vertido nos artigos 203º do CPPT, 20º do CPPT, 279º do C.C., 103º da LGT, 144º do CPC, 145º do CPC, 192º do CPPT, 236º-A do CPC, 238º do CPC, 233º do CPC, 239º do CPC, 252º-A CPC, 181º CPCI, 209º CPPT e 333º do C.C.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 162, onde, em suma, ajuíza sobre a tempestividade da petição de oposição em face da data em que a mesma foi apresentada via fax.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1) O oponente foi citado em 12.09.2002 - cfr. cópia do aviso de recepção a fls. 16 verso dos presentes autos; 2) Em 22.10.2002 o oponente deduziu a presente oposição – cfr. carimbo aposto no rosto da petição, a fls. 2 dos presentes autos.

* * *A presente oposição a execução fiscal foi julgada extemporânea na consideração de que a respectiva petição inicial fora apresentada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 22/10/2002, conforme consta do carimbo aposto no rosto da petição. E porque o executado/Oponente fora citado para a execução por carta registada com aviso de recepção assinado em 12.09.2002, conclui-se que, à data em que a p.i. foi apresentada, há muito se encontrava esgotado o prazo judicial de 30 dias previsto no 203º nº 1 do CPPT para a dedução de...

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