Acórdão nº 01006/05.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Carlos Lu |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “J…, LDA.”, sociedade comercial com sede na freguesia de T…, concelho de Armamar, com o NIPC …, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 15/07/2005, que indeferiu liminarmente o pedido cautelar de providência de embargo judicial de obra nova que havia deduzido nos termos dos arts. 112º do CPTA e 412º e segs. do CPC contra a “R… S.A.”, com sede na Av. Estados Unidos da América n.º …, Lisboa.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 84 e segs.
), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) a) Infere assim o despacho do tribunal “a quo” das seguintes enfermidades: b) Violou assim o meritíssimo juiz o disposto no art. 116º do CPTA ao nele fundamentar a rejeição do embargo com pressuposto na caducidade do embargo em causa; c) Na verdade, o referido art. não contempla despacho de rejeição com base nesse pressuposto; d) Cometendo uma ilegalidade processual ao arguir a caducidade da medida cautelar, arguição essa que não lhe competia; e) A caducidade em causa por não se reportar a direitos indisponíveis das partes, só poderá ser invocada pela parte que dela beneficie e a ela incumbe o ónus probatório.
(…).” O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA não veio apresentar ou deduzir qualquer parecer (cfr. fls. 109 e segs.
).
A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a respectiva decisão (cfr. fls. 102).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
*2.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª edição, págs. 420 e segs.
).
As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir liminarmente o pedido cautelar de providência de embargo judicial de obra nova deduzido nos termos dos arts. 112º do CPTA e 412º e segs. do CPC violou ou não o art. 116º do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
*3.
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A Requerente, através da sua mandatária nos presentes autos, enviou, em 6 de Maio de 2005, à Requerida pedido de informação relativamente ao atravessamento de terreno “de sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO