Acórdão nº 01006/05.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “J…, LDA.”, sociedade comercial com sede na freguesia de T…, concelho de Armamar, com o NIPC …, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 15/07/2005, que indeferiu liminarmente o pedido cautelar de providência de embargo judicial de obra nova que havia deduzido nos termos dos arts. 112º do CPTA e 412º e segs. do CPC contra a “R… S.A.”, com sede na Av. Estados Unidos da América n.º …, Lisboa.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 84 e segs.

), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) a) Infere assim o despacho do tribunal “a quo” das seguintes enfermidades: b) Violou assim o meritíssimo juiz o disposto no art. 116º do CPTA ao nele fundamentar a rejeição do embargo com pressuposto na caducidade do embargo em causa; c) Na verdade, o referido art. não contempla despacho de rejeição com base nesse pressuposto; d) Cometendo uma ilegalidade processual ao arguir a caducidade da medida cautelar, arguição essa que não lhe competia; e) A caducidade em causa por não se reportar a direitos indisponíveis das partes, só poderá ser invocada pela parte que dela beneficie e a ela incumbe o ónus probatório.

(…).” O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA não veio apresentar ou deduzir qualquer parecer (cfr. fls. 109 e segs.

).

A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a respectiva decisão (cfr. fls. 102).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª edição, págs. 420 e segs.

).

As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir liminarmente o pedido cautelar de providência de embargo judicial de obra nova deduzido nos termos dos arts. 112º do CPTA e 412º e segs. do CPC violou ou não o art. 116º do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A Requerente, através da sua mandatária nos presentes autos, enviou, em 6 de Maio de 2005, à Requerida pedido de informação relativamente ao atravessamento de terreno “de sua...

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