Acórdão nº 00010/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: E.., S.A.

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição judicial que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social referentes aos anos de 1996, 1997 e 1998, no valor total de 26.600.055$00.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Perante os documentos de fls. 34 a 36, apenas se pode ter como provado «que com base nos documentos de fls.

34 a 36 foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de 26.600.055100».

B. O tribunal não pode contudo deixar de analisar os documentos apresentados como certidões e a sua regularidade, quando eles foram impugnados quer pelo seu conteúdo quer pela falta de competência e de poderes da entidade e pessoa que o subscreveu.

C. A Agravante alegou a incompetência e falta de poderes de quem subscreveu tais alegadas certidões.

D. O Código do Procedimento Administrativo no seu Art. 38°, impõe, como essencial, a declaração da delegação de competências por parte de quem assina um título, no caso, um título executivo.

E. No caso, não pode a certidão considerar-se emitida e assinada por quem não tinha poderes para a sua emissão e assinatura, pelo que está ferida de nulidade - E este facto, imposto por lei, não foi considerado.

F. A falta de assinatura do título executivo (Art.163 e 165 nº 1 alínea b) do C.P.P.T.), não tendo sido sanada, constitui nulidade absoluta, do conhecimento oficioso.

G. Pelo que a ora Agravante deveria ter sido absolvida da instância.

H. A Agravante impugnou também os documentos «certidões» alegando o facto de, contra o que delas constava, não serem extraídas de Folhas ou Declarações de Remunerações. As quais devem ser assinadas e autenticadas pelo contribuinte conforme dispõe o art. 4° do Dec.Lei 103/80 de 9.05 e o despacho de 3172/99 DR II de 16.02.99.

I. No caso em apreço, as «certidões» dadas à execução não foram extraídas de Folhas de Remunerações assinadas e autenticadas pelo contribuinte.

J. Antes, foram elaboradas mediante urna relação elaborada por um técnico tributário que informou ter havido pagamentos de ajudas de custo e de Kilómetros processados em documentos não devidamente legais...

e por isso, eventualmente, passíveis de contribuições...

L. Havia por isso que fazer averiguações porquanto havendo limites a ter em conta, só com averiguações caso a caso, se poderia determinar se havia valores pagos e em que medida tais valores eram passíveis de contribuições.

M. É que a base de incidência de contribuições está fixada em diversos diplomas já indicados, mas, dessa base de incidência excluem-se as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte que excedam os limites legais (por remissão para o disposto na alínea e) do nº 3 e nº 6 do Art. 20º do CIRS).

N. E esses limites são os anualmente fixados para os servidores do Estado (Art. 20 nº 6 do CIRS, Dec.Lei 353-A/89 alterado pelo Dec.Lei 404-A/98 e Portarias 101-A/96 de 4.04, 60/97 de 25.01 e 29-A/98 de 16.01.) O. O Instituto Exequente, não tendo feito esse apuramento, não pode afirmar serem passíveis de contribuições todos os valores pagos, a título de ajudas de custo e de kilómetros, constantes da relação elaborada pelo técnico tributário.

P. Ao Exequente não é permitido, sem mais, criar um crédito de contribuições sobre um contribuinte e executá-lo.

Q. Segundo Guilherme Moreira, (in Instituições I, 1907 pag.674...

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