Acórdão nº 00431/04.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, inconformada veio interpor recurso jurisdicional a sentença do TAF de Coimbra, datada de 23/11/2005, que julgou procedente a acção administrativa especial contra a mesma deduzido pelo SINDICATO … (vulgo S…), devidamente identificado nos autos, e consequentemente a condenou a “(…) proceder de acordo com o disposto no DL n.º 116/85 de 19 de Abril, concedendo ao funcionário M.., associado do autor a peticionada reforma antecipada, considerando que em 1 de Janeiro de 2004 os requisitos de inexistência de prejuízo para o serviço e de 36 anos de serviço se encontram preenchidos, proferindo, no prazo de 30 dias a contar da notificação da presente decisão, o despacho a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do DL 116/85 de 19 de Abril, com efeitos imediatos, e comunicando esse facto aos serviços de origem (…)”.

Formula, nas respectivas alegações conclusões nos termos seguintes: “(…)

  1. A douta sentença recorrida deve ser revogada, por o Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, não violar o princípio da hierarquia normativa ou da tipicidade legislativa, consagrado no artigo 112.º da CRP, uma vez que não exige a observância de pressupostos legais que não se encontrem já consignados no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, nem limita poderes discricionários nem retira qualquer margem de avaliação e de decisão do responsável máximo do serviço de origem, nem tão pouco invade a sua esfera de competência em matéria de gestão de pessoal.

B) O Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, veio estabelecer apenas, uniformemente, para toda a administração pública, em termos gerais e abstractos, a forma que deve revestir a fundamentação da declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, que a CGA deverá exigir sempre que proceda à apreciação de pedidos de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.

C) O Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, tal como refere a Sentença de 18 de Janeiro de 2005, na parte que decorre de fls. 10 a 13, Proc. 679/04.4BESNT, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferido no uso das competências próprias da Ministra de Estado e das Finanças e visou a definição dos critérios que vieram densificar o conceito previsto no Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, de "inexistência de prejuízo para o serviço", no sentido de alterar a praxis administrativa de então.

D) Igualmente, por, pelas razões invocadas, não ter havido violação de qualquer das normas contidas nos artigos do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, uma vez que, por a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital nunca ter enviado novo requerimento nem tão pouco a nota biográfica do representado do autor devidamente rectificada, designadamente contendo a fundamentação da declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, de acordo com o disposto no Despacho n.º 867/03/MEF, de 2003.08.05, para que o processo pudesse ser apreciado, nunca o pedido, por carecer de objecto, poderia ser objecto de decisão quer expressa quer tácita.

E) É que, na verdade, do que se trata é de uma questão de legalidade (a tutela do Governo sobre a autarquias respeita a isso mesmo): todos os actos carecem de ser fundamentados, de acordo com a lei. Se um despacho de inexistência de prejuízo para o serviço não cumpre aquele requisito, a intervenção do Governo torna-se legítima e, mais do que isso, obrigatória, tendo, assim, o M.º Juiz "a quo", quanto a esta questão, feito também errada interpretação e aplicação da lei.

F) A Câmara Municipal de Oliveira do Hospital nunca enviou novo requerimento nem tão pouco a nota biográfica do representado do autor devidamente rectificada, designadamente contendo a fundamentação da declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, de acordo com o disposto no Despacho n.º 867/03/MEF, de 2003.08.05, para que o processo pudesse ser devidamente apreciado, pelo que nunca o pedido, por carecer de objecto, poderia ser objecto de decisão quer expressa quer tácita.

G) É à CGA que compete verificar se estão reunidas, ou não, todas as condições para a aposentação antecipada e não ao autor.

H) Assim, atento o estrito cumprimento da lei e do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, a que a Ré se encontra vinculada, em face do não preenchimento por parte do representado do autor de um dos requisitos exigidos para a atribuição de pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, não podia ter tido outro procedimento do que proceder à devolução do respectivo processo até à sua completa instrução, pelo que o M.º Juiz "a quo", quanto a esta questão, também fez errada interpretação e aplicação da lei.

(…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da sentença recorrida com as legais consequências.

O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações nas quais, em suma, pugna pela manutenção do julgado.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 153 a 155), parecer esse que mereceu oposição por parte da aqui recorrente [cfr. fls. 162 a 164).

Dispensados os vistos legais foi o processo submetido à Conferência.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar procedente a acção administrativa especial fez errado julgamento do disposto nos arts. 01.º, n.º 1 e 03.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 116/85, de 19/04, 112.º da CRP [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O associado do autor M… é funcionário do quadro de pessoal do Município de Oliveira do Hospital; II) Por ofício datado de 6 de Novembro de 2003, o Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital remeteu à CGA o processo de aposentação de M…, associado do S…, de onde consta o seu despacho datado de 5 de Novembro de 2003, referindo que “não resulta prejuízo para o serviço da aposentação do funcionário” – cfr. documento n.º 3, junto pelo autor.

    III) Por despacho datado de 5 de Novembro de 2003, o Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital reconheceu o seguinte: «1- Relativamente ao pedido de aposentação de M…, Encarregado desta Câmara Municipal, formulado com base no Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, para cumprimento do Despacho n.° 867/03/MEF, da Ministra de Estado e das Finanças, de 5 de Agosto do corrente ano, há que ter em atenção o seguinte:

    1. O limite dos encargos com despesas efectuadas com o pessoal desta Câmara Municipal obedece ao determinado no artigo 10.° do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Setembro, alterado pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro, o qual está a ser respeitado; b) A decisão de todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos a esta Câmara Municipal é da competência do Presidente, nos termos da alínea a) do n.° 2, do artigo 68.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro; c) A Aposentação do funcionário não traz prejuízos para o serviço, tendo em atenção os novos ajustamentos a fazer que originarão novas dinâmicas, exigências e produtividade dos...

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