Acórdão nº 00431/04.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, inconformada veio interpor recurso jurisdicional a sentença do TAF de Coimbra, datada de 23/11/2005, que julgou procedente a acção administrativa especial contra a mesma deduzido pelo SINDICATO … (vulgo S…), devidamente identificado nos autos, e consequentemente a condenou a “(…) proceder de acordo com o disposto no DL n.º 116/85 de 19 de Abril, concedendo ao funcionário M.., associado do autor a peticionada reforma antecipada, considerando que em 1 de Janeiro de 2004 os requisitos de inexistência de prejuízo para o serviço e de 36 anos de serviço se encontram preenchidos, proferindo, no prazo de 30 dias a contar da notificação da presente decisão, o despacho a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do DL 116/85 de 19 de Abril, com efeitos imediatos, e comunicando esse facto aos serviços de origem (…)”.
Formula, nas respectivas alegações conclusões nos termos seguintes: “(…)
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A douta sentença recorrida deve ser revogada, por o Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, não violar o princípio da hierarquia normativa ou da tipicidade legislativa, consagrado no artigo 112.º da CRP, uma vez que não exige a observância de pressupostos legais que não se encontrem já consignados no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, nem limita poderes discricionários nem retira qualquer margem de avaliação e de decisão do responsável máximo do serviço de origem, nem tão pouco invade a sua esfera de competência em matéria de gestão de pessoal.
B) O Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, veio estabelecer apenas, uniformemente, para toda a administração pública, em termos gerais e abstractos, a forma que deve revestir a fundamentação da declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, que a CGA deverá exigir sempre que proceda à apreciação de pedidos de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
C) O Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, tal como refere a Sentença de 18 de Janeiro de 2005, na parte que decorre de fls. 10 a 13, Proc. 679/04.4BESNT, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferido no uso das competências próprias da Ministra de Estado e das Finanças e visou a definição dos critérios que vieram densificar o conceito previsto no Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, de "inexistência de prejuízo para o serviço", no sentido de alterar a praxis administrativa de então.
D) Igualmente, por, pelas razões invocadas, não ter havido violação de qualquer das normas contidas nos artigos do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, uma vez que, por a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital nunca ter enviado novo requerimento nem tão pouco a nota biográfica do representado do autor devidamente rectificada, designadamente contendo a fundamentação da declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, de acordo com o disposto no Despacho n.º 867/03/MEF, de 2003.08.05, para que o processo pudesse ser apreciado, nunca o pedido, por carecer de objecto, poderia ser objecto de decisão quer expressa quer tácita.
E) É que, na verdade, do que se trata é de uma questão de legalidade (a tutela do Governo sobre a autarquias respeita a isso mesmo): todos os actos carecem de ser fundamentados, de acordo com a lei. Se um despacho de inexistência de prejuízo para o serviço não cumpre aquele requisito, a intervenção do Governo torna-se legítima e, mais do que isso, obrigatória, tendo, assim, o M.º Juiz "a quo", quanto a esta questão, feito também errada interpretação e aplicação da lei.
F) A Câmara Municipal de Oliveira do Hospital nunca enviou novo requerimento nem tão pouco a nota biográfica do representado do autor devidamente rectificada, designadamente contendo a fundamentação da declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, de acordo com o disposto no Despacho n.º 867/03/MEF, de 2003.08.05, para que o processo pudesse ser devidamente apreciado, pelo que nunca o pedido, por carecer de objecto, poderia ser objecto de decisão quer expressa quer tácita.
G) É à CGA que compete verificar se estão reunidas, ou não, todas as condições para a aposentação antecipada e não ao autor.
H) Assim, atento o estrito cumprimento da lei e do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, a que a Ré se encontra vinculada, em face do não preenchimento por parte do representado do autor de um dos requisitos exigidos para a atribuição de pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, não podia ter tido outro procedimento do que proceder à devolução do respectivo processo até à sua completa instrução, pelo que o M.º Juiz "a quo", quanto a esta questão, também fez errada interpretação e aplicação da lei.
(…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da sentença recorrida com as legais consequências.
O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações nas quais, em suma, pugna pela manutenção do julgado.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 153 a 155), parecer esse que mereceu oposição por parte da aqui recorrente [cfr. fls. 162 a 164).
Dispensados os vistos legais foi o processo submetido à Conferência.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar procedente a acção administrativa especial fez errado julgamento do disposto nos arts. 01.º, n.º 1 e 03.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 116/85, de 19/04, 112.º da CRP [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O associado do autor M… é funcionário do quadro de pessoal do Município de Oliveira do Hospital; II) Por ofício datado de 6 de Novembro de 2003, o Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital remeteu à CGA o processo de aposentação de M…, associado do S…, de onde consta o seu despacho datado de 5 de Novembro de 2003, referindo que “não resulta prejuízo para o serviço da aposentação do funcionário” – cfr. documento n.º 3, junto pelo autor.
III) Por despacho datado de 5 de Novembro de 2003, o Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital reconheceu o seguinte: «1- Relativamente ao pedido de aposentação de M…, Encarregado desta Câmara Municipal, formulado com base no Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, para cumprimento do Despacho n.° 867/03/MEF, da Ministra de Estado e das Finanças, de 5 de Agosto do corrente ano, há que ter em atenção o seguinte:
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O limite dos encargos com despesas efectuadas com o pessoal desta Câmara Municipal obedece ao determinado no artigo 10.° do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Setembro, alterado pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro, o qual está a ser respeitado; b) A decisão de todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos a esta Câmara Municipal é da competência do Presidente, nos termos da alínea a) do n.° 2, do artigo 68.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro; c) A Aposentação do funcionário não traz prejuízos para o serviço, tendo em atenção os novos ajustamentos a fazer que originarão novas dinâmicas, exigências e produtividade dos...
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