Acórdão nº 00189/02-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A…, com os sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 22 de Junho de 2003 que negou provimento ao recurso jurisdicional que havia intentado contra o Director-Geral da Indústria.

Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1ª- Sustentou o Mmo. Juiz a quo a sua decisão de não reconhecer à recorrente o direito à atribuição das classificações referentes aos anos de 1999 e 2000 no facto de tal ficar a dever-se a impedimento dos notadores; 2ª- Tal conclusão não resulta de acordo das partes, expressa ou tacitamente vertido nos articulados e também não resulta da prova documental carreada aos autos, e nem sequer é referida, mais que não seja por remissão, na douta sentença recorrida; 3ª- Acresce que tal impedimento dos notadores não foi sequer alegado pela entidade administrativa recorrida; 4ª- Ou seja, em lado algum a entidade recorrida alinhou materialidade donde pudesse extrair-se pelo incumprimento do disposto no art. 11º do Dec. Reg. n.º 44-B/83 de 1 de Junho, para o qual remete a al. b), do n.º 1 do art. 20º do mesmo diploma – o mesmo é dizer que a entidade recorrida não alegou, sequer, ter esgotado todas as possibilidades de designação de notadores ou notador; 5ª- Assim sendo, não tendo sido aduzidos, muito menos provados, factos que demonstrassem a impossibilidade de designação de notadores ou notador, jamais se poderia dar como assente no sentenciado ora sob censura que a falta de atribuição de classificação de serviço à recorrente nos anos de 1999 e 2000 ficou a dever-se a impedimento dos notadores; 6ª- Aliás, é a própria entidade recorrida quem, em 39º da sua peça contestatária, refere que se tornou “difícil ao então Director-Geral (….) nomear pessoa que tivesse acompanhado o trabalho da A. e que a notasse nesse ano, pois a A. tinha apresentado queixa-crime contra outro colega seu, a trabalhar no mesmo serviço”; 7ª- Ora, a impossibilidade de nomeação de notador ou notadores não pode deixar de ser objectiva não relevando, assim, para o caso, o eventual receio de quem quer que fosse sobre qualquer atitude da ora Recorrente; 8ª- Demonstrada fica, assim, a nulidade da sentença recorrida, prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668º do Cód. de Proc. Civil.

Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo: a) No processo administrativo apresentado pelo recorrido, está por...

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