Acórdão nº 00091/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Não se conformando com a sentença do tribunal tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F.. contra a liquidação de IRS dos anos de 1996 e 1997 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suasalegações.

  1. A questão controvertida prende-se com a determinação do enquadramento fiscal das verbas no montante de 2 669 600$00 durante o ano de 1996 e no montante de 2 689 236$00 durante o ano de 1997, consideradas pela Administração Tributária como rendimentos da Categoria A, sujeitas a tributação nos termos do art° 2° do CIRS, enquanto que pela douta sentença foram consideradas como tendo sido auferidas a título de ajudas de custo.

  1. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória, destinando-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.

3 A não tributação em IRS dos montantes atribuidos a título de ajudas de custo está dependente por um lado, da prova da efectivação de tais despesas por parte do abonado e por outro, que a terem sido realizadas, o seu reembolso foi efectuado sem exceder os limites legais, nos termos do disposto na alínea e) do n° 3 do art° 2° do CIRS.

4 Estes limites legais, fixados anualmente por Portaria, correspondem aos valores atribuidos aos funcionários públicos, em conformidade com o regime juridico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, sendo estes abonos atribuidos por percentagens ou a totalidade da ajuda diária fixada, atendendo ao tipo de deslocação (diária ou por dias sucessivos), à distância do local de trabalho e às horas de chegada e partida.- Decreto-Lei n° 519-M/79 de 28/9.

5 É indispensável que o trabalhador preste contas à sua entidade patronal através de um documento de suporte, sendo usual nas situações como a dos autos, que o faça através do vulgarmente designado boletim itinerário, que embora não tendo que obedecer a um formalismo rígido, no mínimo deverá conter a hora de partida e chegada, o local e motivo da deslocação, o abono diário e total, por forma a permitir o controlo, quer da própria efectivação da deslocação, quer da verba atribuída em função dos valores fixados na respectiva portaria e de harmonia com o referido decreto lei.

6 Na falta dessa documentação ficam desde logo por saber quais os critérios que presidiram à atribuição dos montantes denominados de ajudas de custo, o...

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