Acórdão nº 00039/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “F.., Ldª”, com sede na Rua 5 de Outubro, 78 –B-C, c/V Esqº - São Martinho do Bispo - Coimbra, a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª - À sociedade “F.., Ldª”, com sede em Coimbra, foi aplicada, por despacho do Director de Finanças de Coimbra, a coima de 125.000$00.
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- Não se conformando com aquele despacho, a citada sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, tendo invocado, além do mais, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, sem, todavia, ter fundamentado a verificação de tal pretensa excepção.
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- O Exm° Representante da FP sustentou, na sua resposta, que não se consumou aquela prescrição, desde logo porque o respectivo prazo ficou suspenso, nos termos do n° 3 do art°. 35°, do CPT, desde a "apresentação do pedido de adesão ao DL n° 124/96 até à notificação para o pagamento da coima reduzida, após o pagamento integral das prestações", resposta esta que obteve a concordância do ora recorrente.
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- Porém, o Mm° Juiz decidiu julgar extinto, pela prescrição, o procedimento contra-ordenacional em causa, aplicando para o efeito, o disposto no nº 3 do artº 121º do Código Penal, sem, todavia, ter considerado as causas de suspensão do prazo daquela prescrição, que se verificam neste caso.
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- Certamente em virtude de ter entendido que tal era irrelevante para a boa decisão da causa, o Mm° Juiz recorrido não julgou provados, como devia, na óptica do ora recorrente, os seguintes factos: a) O facto de aquela sociedade ter aderido ao regime de regularização de dívidas previsto no DL 124/96, 10/8, em 29/01/1997, como consta de fls. 27 dos autos, logo antes de ter sido instaurado, em 23.04.97 (cf. fls. 1), este processo de contra-ordenação fiscal.
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O facto de o processo ter sido enviado ao M°P°, pela 1ª vez, em 14.01.02, (cf. fls. 18 v°).
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O facto de a mesma sociedade ter sido objecto de notificação, por carta registada emitida em 01/07/02 (cf. cota de fls. 32), pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em Juízo, através da qual ficou ciente dos despachos de fls. 18 e 19 e da junção da resposta da FP, bem assim de que o processo prosseguia seus termos.
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- Ora, tais factos, porque suspensivos...
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