Acórdão nº 00041/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “F.. Ldª”, com sede na Rua 5 de Outubro, 78 –B-C, c/V Esqº - São Martinho do Bispo - Coimbra, a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª - À sociedade “F.., Ldª”, com sede em Coimbra, foi aplicada, por despacho do Director de Finanças de Coimbra, a coima de 260.000$00.

  1. - Não se conformando com aquele despacho, a citada sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, tendo invocado, além do mais, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, sem, todavia, ter fundamentado a verificação de tal pretensa excepção.

  2. - O Exm° Representante da FP sustentou, na sua resposta, que não se consumou aquela prescrição, desde logo porque o respectivo prazo ficou suspenso, nos termos do n° 3 do art°. 35°, do CPT, desde a "apresentação do pedido de adesão ao DL n° 124/96 até à notificação para o pagamento da coima reduzida, após o pagamento integral das prestações", resposta esta que obteve a concordância do ora recorrente.

  3. - Porém, o Mm° Juiz decidiu julgar extinto, pela prescrição, o procedimento contra-ordenacional em causa, aplicando para o efeito, o disposto no nº 3 do artº 121º do Código Penal, sem, todavia, ter considerado as causas de suspensão do prazo daquela prescrição, que se verificam neste caso.

  4. - Certamente em virtude de ter entendido que tal era irrelevante para a boa decisão da causa, o Mm° Juiz recorrido não julgou provados, como devia, na óptica do ora recorrente, os seguintes factos: a) O facto de aquela sociedade ter aderido ao regime de regularização de dívidas previsto no DL 124/96, 10/8, em 29/01/1997, como consta de fls. 27 dos autos, logo antes de ter sido instaurado, em 23.04.97 (cf. fls. 1), este processo de contra-ordenação fiscal.

    1. O facto de o processo ter sido enviado ao M°P°, pela 1a vez, em 14.01.02, (cf. fls. 18 v°).

    2. O facto de a mesma sociedade ter sido objecto de notificação, por carta registada emitida em 01/07/02 (cf. cota de fls. 32), pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em Juízo, através da qual ficou ciente dos despachos de fls. 18 e 19 e da junção da resposta da FP, bem assim de que o processo prosseguia seus termos.

  5. - Ora, tais factos, porque suspensivos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT