Acórdão nº 00168/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por G.. contra o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1995 e respectivos juros compensatórios, no valor total de 2.867.705$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Diversamente do decidido, a verba de 5.750.000$00, abonada a título de ajudas de custo, não preenche o respectivo conceito.

B)As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória.

  1. Destinam-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.

  2. Estas despesas referem-se a deslocações do trabalhador, enquanto tal e que, portanto, tenham como ponto de partida o seu local habitual de trabalho.

  3. No presente caso, o contrato de trabalho estabelecia que o local de trabalho era no estrangeiro (Moçambique).

  4. Tendo em conta o nível de vida a praticar pelo impugnante nesse país, estava na disponibilidade das partes, no âmbito da liberdade contratual, fixar um salário adequado à situação que o impugnante ia encontrar no seu local de trabalho.

  5. Sendo que, esta verba negociável sempre reuniria as características da remuneração, e por isso sujeita a IRS.

  6. Nestes termos, não é relevante, para efeito de ajudas de custo, qualquer despesa de deslocação, alojamento ou alimentação incorrida pelo trabalhador, por não se ter dado como provado que este se ausentou do seu próprio local de trabalho. E são também inócuos o local da sede da entidade patronal e o local de residência do trabalhador.

  7. Acresce que, o facto de esta verba estar contratualmente estipulada, ser processada no recibo de vencimento, ser de montante bastante elevado, excedendo em muito a própria remuneração declarada, e ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em sede de Categoria A - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

  8. Por um lado, a situação concreta do trabalhador não era suficiente para que auferisse ajudas de custo.

  9. Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeitas a tributação.

  10. Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos na actuação da Administração Tributária e a liquidação impugnada deve manter-se porque respeita a ordem jurídica.

  11. Na medida em que as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva.

  12. Pela douta sentença foram violadas as seguintes normas legais, o nº 2 e a alínea a) do nº 1, ambos do artº 2º do CIRS.

Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

  1. O Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta...

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