Acórdão nº 00137/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por Adriano ....., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - As correcções efectuadas e que deram origem à liquidação impugnada encontram-se devidamente fundamentadas e explicitadas, não tendo o impugnante dúvidas quanto ao seu conteúdo e justificação, o que é comprovado pelo teor da petição inicial onde tenta rebater concretamente a inexistência das omissões apuradas.
2 - Os valores dos serviços prestados não facturados nem declarados foram apurados com base em documentos relativos aos serviços a executar ao cliente HR & L ( contrato e orça-mento adicional), consistindo na diferença entre os mesmos e os valores constantes da facturação respectiva, considerando para o efeito também os trabalhos que se encontravam por realizar.
3 - O impugnante não logrou justificar os motivos invocados para a existência dessa dife-rença, não comprovando nem sequer especificando os trabalhos efectuados a menos, como era seu ónus, e uma vez que a existência de trabalhos por realizar (outro argumento invo-cado) foi tida em consideração na fixação efectuada nos termos do n° 6 do artº 92° da LGT e na subsequente liquidação impugnada.
4 - A liquidação deve, pois, manter-se, por não sofrer de qualquer vício ou ilegalidade.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provi-mento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida que julgou proce-dente a impugnação.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a liquidação em causa ter sido efectuada na parte dos serviços prestados e não facturados, o que foi verificado por comparação dos valores facturados e os valores constantes dos respectivos contratos e orçamentos, não se encontrando eivada de qualquer vício ou ilegalidade.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se se mostra errado o rendimento colectável apurado por métodos indiciários ou errado em si, o critério utilizado nessa quantificação; E se na falta de substanciação, absoluta, da causa de pedir de outros vícios abstractamente imputados à liquidação é de conhecer dos mesmos.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas: a) o impugnante desenvolve actividade no sector da construção civil, como empreiteiro de construção civil e obras públicas (cfr. p.i. e fls. 30); b) foi alvo de acção inspectiva aos exercícios de 1996 e 1997, tanto em sede de IRS como em IVA - cfr. fls. 27 e ss.; c) durante e segundo a acção inspectiva, ao analisar-se o exercício de 1997 «constatou-se a existência de um contrato de empreitada, no valor de 60.000.000$00 com a empresa H.R.L. Lda, referente a trabalhos de infra-estruturas de uma urbanização sita nos "Castelos Velhos", ao qual se encontra anexado o orçamento no valor de 60.919557$00 e um outro adicional de 4.168.265$00 para ligação da estrada nacional N 16 à urbanização. Os trabalhos realizados nesta obra foram iniciados em 1993, e as facturas emitidas totalizam o valor de 40.950.000$00.
Trata-se de uma obra onde já se encontram blocos habitacionais construídos e ocupados, assim como moradias, donde se pode concluir que os trabalhos terraplanagens, de rede de esgotos, água, arruamentos etc, se encontram realizados.
Tendo em conta o início da obra, por aquilo que é dado observar na urbanização e uma vez que já existe um número significativo de habitações, somos de parecer que no final do exercício de 1997, esta se encontra concluída. Considera-se que o valor que falta facturar é o correspondente à diferença entre o orçamentado e o já facturado, no montante de 23.218.265$00.
Orçamentos Contrato inicial Facturado Diferença 60.919.557$ 60.000.000$ 40.950.000$ 19.050.000$ 4.168.265$ - 4.168.265$ -------------------------------------------23.218.265$ Ainda da análise aos processos de obras detectou-se uma obra efectuada a António Joaquim Rei - Aldeia S. Sebastião, - um desaterro - cuja licença foi emitida em 6/11/96 com a duração de 12 meses, o que pressupõe que em Dezembro/97 se encontre concluída, cujo valor orçamentado foi de 1.250.000$00 e que não foi facturada. Para efeitos de quantificação do valor dos serviços prestados considera-se também neste caso o valor orçamentado.
Do exposto apurou-se omissão de proveitos nos termos do artigo 20° do CIRC o valor de 24.468.265$00.
2.2.2. -IVA Para efeitos de IVA, e uma vez que os serviços prestados em falta são passíveis de IVA nos termos do n° 1 do artigo 1° do CIVA, à taxa de 17%, conforme o disposto na alínea b) do artigo 18° do mesmo diploma. Nos termos do n° 1 do artigo 26° e artigo 82° ambos do CIVA, existe imposto em falta de 4.159.605$00. Considera-se que os trabalhos realizados nessa obra foram concluídos em Dezembro de 1997, sendo o imposto devido no período de...
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