Acórdão nº 00137/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por Adriano ....., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - As correcções efectuadas e que deram origem à liquidação impugnada encontram-se devidamente fundamentadas e explicitadas, não tendo o impugnante dúvidas quanto ao seu conteúdo e justificação, o que é comprovado pelo teor da petição inicial onde tenta rebater concretamente a inexistência das omissões apuradas.

    2 - Os valores dos serviços prestados não facturados nem declarados foram apurados com base em documentos relativos aos serviços a executar ao cliente HR & L ( contrato e orça-mento adicional), consistindo na diferença entre os mesmos e os valores constantes da facturação respectiva, considerando para o efeito também os trabalhos que se encontravam por realizar.

    3 - O impugnante não logrou justificar os motivos invocados para a existência dessa dife-rença, não comprovando nem sequer especificando os trabalhos efectuados a menos, como era seu ónus, e uma vez que a existência de trabalhos por realizar (outro argumento invo-cado) foi tida em consideração na fixação efectuada nos termos do n° 6 do artº 92° da LGT e na subsequente liquidação impugnada.

    4 - A liquidação deve, pois, manter-se, por não sofrer de qualquer vício ou ilegalidade.

    Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provi-mento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida que julgou proce-dente a impugnação.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a liquidação em causa ter sido efectuada na parte dos serviços prestados e não facturados, o que foi verificado por comparação dos valores facturados e os valores constantes dos respectivos contratos e orçamentos, não se encontrando eivada de qualquer vício ou ilegalidade.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se se mostra errado o rendimento colectável apurado por métodos indiciários ou errado em si, o critério utilizado nessa quantificação; E se na falta de substanciação, absoluta, da causa de pedir de outros vícios abstractamente imputados à liquidação é de conhecer dos mesmos.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas: a) o impugnante desenvolve actividade no sector da construção civil, como empreiteiro de construção civil e obras públicas (cfr. p.i. e fls. 30); b) foi alvo de acção inspectiva aos exercícios de 1996 e 1997, tanto em sede de IRS como em IVA - cfr. fls. 27 e ss.; c) durante e segundo a acção inspectiva, ao analisar-se o exercício de 1997 «constatou-se a existência de um contrato de empreitada, no valor de 60.000.000$00 com a empresa H.R.L. Lda, referente a trabalhos de infra-estruturas de uma urbanização sita nos "Castelos Velhos", ao qual se encontra anexado o orçamento no valor de 60.919557$00 e um outro adicional de 4.168.265$00 para ligação da estrada nacional N 16 à urbanização. Os trabalhos realizados nesta obra foram iniciados em 1993, e as facturas emitidas totalizam o valor de 40.950.000$00.

    Trata-se de uma obra onde já se encontram blocos habitacionais construídos e ocupados, assim como moradias, donde se pode concluir que os trabalhos terraplanagens, de rede de esgotos, água, arruamentos etc, se encontram realizados.

    Tendo em conta o início da obra, por aquilo que é dado observar na urbanização e uma vez que já existe um número significativo de habitações, somos de parecer que no final do exercício de 1997, esta se encontra concluída. Considera-se que o valor que falta facturar é o correspondente à diferença entre o orçamentado e o já facturado, no montante de 23.218.265$00.

    Orçamentos Contrato inicial Facturado Diferença 60.919.557$ 60.000.000$ 40.950.000$ 19.050.000$ 4.168.265$ - 4.168.265$ -------------------------------------------23.218.265$ Ainda da análise aos processos de obras detectou-se uma obra efectuada a António Joaquim Rei - Aldeia S. Sebastião, - um desaterro - cuja licença foi emitida em 6/11/96 com a duração de 12 meses, o que pressupõe que em Dezembro/97 se encontre concluída, cujo valor orçamentado foi de 1.250.000$00 e que não foi facturada. Para efeitos de quantificação do valor dos serviços prestados considera-se também neste caso o valor orçamentado.

    Do exposto apurou-se omissão de proveitos nos termos do artigo 20° do CIRC o valor de 24.468.265$00.

    2.2.2. -IVA Para efeitos de IVA, e uma vez que os serviços prestados em falta são passíveis de IVA nos termos do n° 1 do artigo 1° do CIVA, à taxa de 17%, conforme o disposto na alínea b) do artigo 18° do mesmo diploma. Nos termos do n° 1 do artigo 26° e artigo 82° ambos do CIVA, existe imposto em falta de 4.159.605$00. Considera-se que os trabalhos realizados nessa obra foram concluídos em Dezembro de 1997, sendo o imposto devido no período de...

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