Acórdão nº 00012/02 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Magistrado do M. Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “A.., Ldª”, Pessoa Colectiva nº , a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional.
Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1a - À sociedade "A ..." foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.
2a - Não se conformando com o despacho que a fixou, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, pedindo a respectiva anulação, invocando, além do mais, "que a coima já se encontra prescrita".
3a - O ora recorrente pronunciou-se, no parecer de fls. 42 v°, pela não verificação, in casu, da prescrição do procedimento contra-ordenacional.
4a - Porém, a Mma Juíza a quo, estribando-se na norma constante do n°3 do art°. 121° do C. Penal, decidiu julgar extinto, pela prescrição, o procedimento contra-ordenacional em causa, sem, todavia, ter considerado qualquer causa de suspensão do prazo daquela prescrição.
5a - E, certamente em virtude de ter entendido que tal facto não era relevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada, através de carta registada emitida em 21/10/02 - cf. cota de fls. 37 - pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fls. 36, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos, com a inquirição imediata das testemunhas.
6a - Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa - pelas razões a seguir explicitadas - devia ter sido julgado provado.
7a - Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
8a - Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação.
9a - O apelo à aplicação do C. Penal, para balizar o prazo de prescrição aplicável, implica, necessariamente, também o chamamento do mesmo diploma, para definir, igualmente, os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, já que, como parece óbvio, a suspensão terá de harmonizar-se com o limite do mesmo, sob pena de quebra de unidade do sistema.
10a - Efectivamente, no caso de confluência de vários regimes legais aplicáveis, há que aplicar um só, em bloco, e não escolher, dos mesmos, as normas que forem mais favoráveis ao arguido, a fim de se evitarem soluções que qualquer um deles, quando aplicados isoladamente, não consente.
11a - Ora, o regime, em bloco, da prescrição inclui a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e interrupção.
12a - Assim, aplicar, in casu, uma norma do C Penal - ou outra igual da Lei quadro das contra-ordenações - que limite a duração do prazo de prescrição e depois olvidar o que naqueles diplomas se preceitua, v.g., relativamente às causas de suspensão de tal prazo, é, salvo o devido respeito por opinião contrária, subverter o sistema ..., "rasgar" os ensinamentos dos mestres atrás referidos e violar, além do mais, as normas do n°. l do art°.27°- A da Lei quadro das contra-ordenações (o mesmo se preceitua na parte inicial do n°3 do art°. 33° do RGIT) - a...
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