Acórdão nº 00057/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Magistrado do M. Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “F.., Ldª”, Pessoa Colectiva nº , a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1a - À sociedade "F.., LDa" foram aplicadas três coimas, pela prática de factos que integram as contra-ordenações referenciadas nos autos.

2a - Não se conformando com o despacho que as fixou, do qual foi notificada em 27/07/00, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, em 14/09/00, pedindo a respectiva anulação, sem, contudo, alegar a prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional.

3a - O ora recorrente pronunciou-se, no parecer de fls. 35 v°, pela rejeição daquele recurso, por ser extemporâneo, visto ter sido ultrapassado o prazo de 15 dias previsto, para o efeito, no n°l do art°. 213° do CP, então em vigor.

4a - Porém, o Mm° Juiz decidiu não só julgar tempestivo tal recurso, por entender aplicável, in casu, a norma constante da al. e) do art°. 279° do C. Civil, ex vi do n°2 do art°. 49° do CPT, mas também julgar extinto, pela prescrição - consumada, segundo sustentou, em 30/05/03 - o procedimento contra-ordenacional em causa, aplicando, para o efeito, o disposto no n°3 do art°. 121° do Código Penal, sem, todavia, ter considerado qualquer causa de suspensão do prazo daquela prescrição.

5a - Na verdade, o Mm° Juiz recorrido, certamente em virtude de ter entendido que tal facto era irrelevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada, através de carta registada emitida em 26/08/02 - cf. cota de fls. 32 v° - pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fls. 32, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos, com a inquirição imediata das testemunhas.

6a - Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa - pelas razões a seguir explicitadas - devia ter sido julgado provado.

7a - Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

8a - Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação.

9a - Para julgar tempestivo o citado recurso contencioso, o Mm° Juiz a quo sustentou que era aplicável, in casu, a norma constante da ai. e) do art°. 279° do C Civil, visto que, na sua óptica, embora tal recurso tenha sido apresentado "junto da autoridade administrativa, esta actua, nesse momento processual, como mera intermediária entre a requerente e o tribunal (...)"; 10a - Porém, a...

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