Acórdão nº 00045/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Quinta...- Agro Pecuária, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 4º Juízo do TT de 1ª instância de Lisboa, lhe julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal nº 1546200201031309 por dívidas de IVA dos períodos de Janeiro a Dezembro de 1998 e Janeiro a Setembro e Novembro e Dezembro de 1999, e respectivos juros compensatórios, tudo no montante de 139.996,91 Euros (28.066.861$00).

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: I - A inexigibilidade da dívida exequenda invocada em sede de Oposição pela ora Recorrente tinha como fundamentos: a) a existência de um pedido de revisão da matéria tributável do imposto e do ano em causa, efectuado nos termos do artigo 91º e seguintes da LGT e apresentado em 28 de Novembro de 2001.

  1. a reunião da Comissão de Revisão ter ocorrido em 29 de Setembro de 2003 (conforme documentos que se juntam).

  2. a não existência, até à presente data, de uma fixação definitiva pois, na falta de acordo entre os vogais, caberá ao Director Distrital de Finanças a decisão final sobre tal matéria e d) o facto de nos termos do artigo 91º nº 2 da LGT, «o pedido (...) tem efeito suspensivo da liquidação do tributo».

  1. Não obstante o pedido de revisão encontrar-se pendente - e, por tal facto, suspenso o processo de liquidação, a DGCI veio a proceder à liquidação do imposto e respectivos juros compensatórios sem que se encontrasse definitivamente fixado o "quantum" que lhe serviu de base.

  2. Nestes termos, a liquidação da dívida exequenda foi efectuada tendo por base uma fixação de IVA, relativa aos anos de 1998 e 1999 que ainda não foi definitivamente decidida.

  3. Sendo certo que o pedido de revisão apresentado pela ora Recorrente tinha como objecto principal a quantificação da matéria colectável, constituindo esta uma condição sine qua non para a eventual impugnação judicial da liquidação, com fundamento em errónea quantificação.

  4. O artigo 91° n° 2 da LGT consagrou o efeito suspensivo do pedido de revisão sobre o processo administrativo tributário, pelo que «só após a sua resolução se deve proceder à liquidação do imposto» (Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, 3ª ed., Lisboa, 1991, p. 410, nota 2.1).

  5. Não obstante a clara letra da lei, a Administração tributária decidiu não só proceder à liquidação adicional como veio, posteriormente, exigir coercivamente o seu pagamento.

  6. Constituindo a determinação da matéria tributável um pressuposto necessário do acto de liquidação, na falta daquela a putativa liquidação do imposto não é eficaz em relação à Recorrente.

  7. Ou seja, a Administração Fiscal pretende executar uma dívida de imposto cujo "quantum" da matéria tributável ainda não está (por facto que lhe é exclusivamente imputável) definitivamente fixado.

  8. Mas para além do fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda supra a ora Recorrente invocou também a nulidade das notificações das liquidações X. Tendo a decisão recorrida entendido que a liquidação foi legalmente notificada pois o chefe do Serviço de Finanças havia delegado competências num seu funcionário de nome Avertino Correia.

  9. Ora, não pode a Recorrente concordar com tal decisão pois o Código de Procedimento e de Processo Tributário, veio expressamente consagrar que «o acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data».

  10. Ora, na "notificação" em causa, apenas se sabe que o Sr. Aventino Correia intervém no procedimento, alegadamente, a coberto de uma delegação do Chefe de Finanças mas não se sabe nem qual o sentido da delegação que invoca nem qual a data da delegação que invoca.

  11. Ora, de acordo com a lei a notificação de tais factos - que não foi efectuada - é absolutamente imperativa e a sua falta é sancionada com a nulidade do acto de notificação.

  12. Pelo que, na falta de válida notificação, a qual é obrigatória em face do artigo 36º da LGT, as liquidações de imposto e de juros compensatórios não são eficazes em relação à agora Recorrente e por via disso não lhe podem ser opostas pela administração tributária e muito menos por via executiva.

  13. A agora Recorrente invocou igualmente como fundamento da oposição, a nulidade absoluta do acto de citação, praticado pelo chefe da Repartição de Finanças de Mafra, porquanto se trata de acto jurisdicional e, por isso, reservado exclusivamente a magistrados judiciais, no caso, ao juiz da execução, já que a lei permite ao órgãos da Administração tributária a participação, dentro da execução fiscal, «nos actos que não tenham natureza jurisdicional» - cfr. artigo 103°, n° 1, da Lei Geral Tributária.

  14. É claro que o vício que a agora Recorrente imputou ao acto de citação foi o vício de usurpação de funções jurisdicionais e não, como sustenta a sentença sob recurso, uma qualquer nulidade processual.

  15. Sendo o acto cuja legalidade a Recorrente colocou em crise, ao menos aparentemente, um acto formalmente administrativo, porque praticado por autoridade administrativa XVIII. Então ser-lhe-á aplicável a disciplina contida no Código de Procedimento Administrativo e, nomeadamente, o seu artigo 134°, n° 2, no qual se diz que «a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal».

  16. Ora, não existindo naquela norma qualquer excepção relativamente aos tribunais tributários ou ao processo judicial tributário, o vício invocado pela agora Recorrente é cognoscível em sede de oposição à execução fiscal, com a finalidade de nela ser declarada a nulidade absoluta do acto de "citação", XX. E por via disso, deveria ter sido conhecido na sentença recorrida.

PEDIDO: Em face do que se alega, deverá a execução ser extinta, com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda ou, alternativamente, conhecer-se da nulidade do acto de citação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso, por entender que, tal como refere a sentença recorrida, por um...

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