Acórdão nº 00320/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C .. contra a liquidação de IRS do ano de 1991 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRS do exercício de 1991; B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável do S.P. A, processada por via da aplicação dos métodos indiciários; C)- Na verdade, ainda que a contabilidade do impugnante se mostrasse devidamente organizada, outros factores houve que permitiram, à inspecção tributária, pôr em causa a sua veracidade, originando a determinação da matéria tributável por via da aplicação dos métodos indiciários; D)- Como, por exemplo, o facto do impugnante ter feito um seguro temporário entre 15/01/91 e 13/07/91 para dois trabalhadores por conta de outrem e com um salário de 40.100$00 cada; E)- O limite temporal da apólice determina que o impugnante teve ao seu serviço, trabalhadores a quem pagava ao mês; F)- As margens de rentabilidade evidenciadas pela contabilidade, não correspondiam com as que foram avançadas pelo impugnante quando questionado para o efeito; G)- Os pressupostos para a aplicação do métodos indiciários, mostram-se devidamente preenchidos e, bem assim, os critérios seguidos na quantificação da matéria tributável.
H)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 81° e 82, ambos do CPT.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.
Não houve contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela manutenção do decidido Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
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O impugnante encontra-se colectado em IRS, categoria C; B) E encontra-se enquadrado no regime normal de IVA; C) O impugnante foi inspeccionado em 1994.06.06 e elaborado Relatório que concluiu: propomos, para fixação, a seguinte matéria colectável, categoria C, respeitante ao exercício do ano de 1991: (1) 5. Prestados corrigidos PTE 12.214.864$00; (II) compras PTE 317852$00; (III) despesas gerais: PTE 9.697.388$00; (IV) CEVC: PTE 317852$00; Resultado líquido apurado PTE 2.199.624$00 a folhas 19 a...
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