Acórdão nº 00083/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública e o Banco Totta e Açores, S.A.
recorrem da sentença proferida no processo de reclamação de créditos que corre por apenso à execução fiscal nº 94/100043.8 e Apensos instaurada na 3ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia contra A .. para cobrança coerciva de dívidas de IVA.
As alegações dos recursos mostram-se rematadas com as seguintes conclusões: Quanto ao recurso da Fazenda Pública: 1. As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem - cfr. Art. 8º do D.L. nº 73/99, de 16 de Março.
-
Já por força do Art. 10º do D.L. 49168, de 05/08/1969 as dívidas provenientes de juros de mora gozavam dos mesmos privilégios que por lei fossem atribuídos às dívidas sobre que recaíam.
-
Para reforçar tal ideia, o Art. 40º da LGT refere mesmo que no caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento de juros de mora tem a primazia.
-
Devem pois os juros de mora respeitantes aos créditos da Fazenda Pública ser graduados nos termos atrás referidos.
-
Os privilégios creditórios existem por força da lei e tendo em atenção a causa do crédito subjacente, pelo que não estão dependentes de registo.
-
A prioridade atribuída aos credores exequentes com garantia da penhora cede perante os casos especialmente previstos na lei.
-
Estando os privilégios creditórios entre esses casos, deve a prioridade ser-lhes reconhecida em sede de graduação de créditos.
-
Na douta sentença são violados, relativamente aos juros de mora, o Art. 10º do D.L. 49168, de 05/08/1969, agora vertido no Art. 8º do D.L. nº 73/99, de 16 de Março, o nº 4 do Art. 40º da LGT e, bem assim, o Art. 11º do D.L. nº 103/80, de 9 de Maio.
-
São ainda violados, quanto à graduação de créditos, os Arts. 822º, 733º e 736º nº 1 do Código Civil.
Quanto ao recurso do Banco Totta e Açores, S.A.
: 1. Na sua reclamação de créditos o Banco Recorrente veio reclamar os créditos de Esc. 4.432.546$00, de Esc. 4.329.760$00 e de Esc. 17.719.155$00, que havia reclamado na execução ordinária nº 108/97, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, na execução ordinária nº 191/97, da 1ª Secção da 5ª Vara Cível do Porto e na execução ordinária nº 116/99 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, respectivamente, por se encontrarem garantidos por penhora sobre o imóvel penhorado (garantia real), devidamente registadas.
-
Tais créditos foram admitidos liminarmente e não foram impugnados, bem como as respectivas penhoras invocadas.
-
Da certidão de encargos, junta aos autos principais de execução fiscal a fls. 31 e 32, resulta provado que as penhoras invocadas relativamente àqueles três créditos reclamados pelo Banco Recorrente se encontram registadas sob F-1 pela Ap. 156/211098, F-3 pela Ap. 122/120799 e sob F-4 pela Ap. 73/041199.
-
Os três créditos reclamados pelo Recorrente encontram-se garantidos por aquelas três penhoras registadas sobre o imóvel em causa e prevalecem por ordem da prioridade do seu registo, nos termos do art. 822º do Código Civil e do art. 838º nº 4 do Código de Processo Civil.
-
Nos termos do art. 712º nº 1 alínea a) do C.P.C., aqui aplicável "ex vi" do art. 2º do C.P.P.T., pode ser alterada a decisão do Tribunal da 1ª Instância sobre a matéria de facto por este Tribunal Central Administrativo quanto à procedência dos créditos reclamados pelo Recorrente nos processos nº 108/97 e nº 116/99, uma vez que dos autos constam todos os elementos de prova que serviram de base à sua improcedência.
-
Da prova produzida nos presentes autos resulta que os créditos reclamados pelo Banco Totta & Açores, S.A., aqui Recorrente, bem como as penhoras invocadas (garantias reais) têm de ser reconhecidos e graduados no lugar que lhes competirem, conforme preceitua o art. 868º nº 4 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do preceituado no art. 246º do C.P.P.T.
-
Os créditos reclamados devem ser graduados para serem pagos pelo produto do imóvel penhorado pela forma seguinte: 1º- O crédito do Banco Totta & Açores, S.A., no montante de Esc. 4.432.546$00, registado sob F1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO