Acórdão nº 00083/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública e o Banco Totta e Açores, S.A.

recorrem da sentença proferida no processo de reclamação de créditos que corre por apenso à execução fiscal nº 94/100043.8 e Apensos instaurada na 3ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia contra A .. para cobrança coerciva de dívidas de IVA.

As alegações dos recursos mostram-se rematadas com as seguintes conclusões: Quanto ao recurso da Fazenda Pública: 1. As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem - cfr. Art. 8º do D.L. nº 73/99, de 16 de Março.

  1. Já por força do Art. 10º do D.L. 49168, de 05/08/1969 as dívidas provenientes de juros de mora gozavam dos mesmos privilégios que por lei fossem atribuídos às dívidas sobre que recaíam.

  2. Para reforçar tal ideia, o Art. 40º da LGT refere mesmo que no caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento de juros de mora tem a primazia.

  3. Devem pois os juros de mora respeitantes aos créditos da Fazenda Pública ser graduados nos termos atrás referidos.

  4. Os privilégios creditórios existem por força da lei e tendo em atenção a causa do crédito subjacente, pelo que não estão dependentes de registo.

  5. A prioridade atribuída aos credores exequentes com garantia da penhora cede perante os casos especialmente previstos na lei.

  6. Estando os privilégios creditórios entre esses casos, deve a prioridade ser-lhes reconhecida em sede de graduação de créditos.

  7. Na douta sentença são violados, relativamente aos juros de mora, o Art. 10º do D.L. 49168, de 05/08/1969, agora vertido no Art. 8º do D.L. nº 73/99, de 16 de Março, o nº 4 do Art. 40º da LGT e, bem assim, o Art. 11º do D.L. nº 103/80, de 9 de Maio.

  8. São ainda violados, quanto à graduação de créditos, os Arts. 822º, 733º e 736º nº 1 do Código Civil.

    Quanto ao recurso do Banco Totta e Açores, S.A.

    : 1. Na sua reclamação de créditos o Banco Recorrente veio reclamar os créditos de Esc. 4.432.546$00, de Esc. 4.329.760$00 e de Esc. 17.719.155$00, que havia reclamado na execução ordinária nº 108/97, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, na execução ordinária nº 191/97, da 1ª Secção da 5ª Vara Cível do Porto e na execução ordinária nº 116/99 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, respectivamente, por se encontrarem garantidos por penhora sobre o imóvel penhorado (garantia real), devidamente registadas.

  9. Tais créditos foram admitidos liminarmente e não foram impugnados, bem como as respectivas penhoras invocadas.

  10. Da certidão de encargos, junta aos autos principais de execução fiscal a fls. 31 e 32, resulta provado que as penhoras invocadas relativamente àqueles três créditos reclamados pelo Banco Recorrente se encontram registadas sob F-1 pela Ap. 156/211098, F-3 pela Ap. 122/120799 e sob F-4 pela Ap. 73/041199.

  11. Os três créditos reclamados pelo Recorrente encontram-se garantidos por aquelas três penhoras registadas sobre o imóvel em causa e prevalecem por ordem da prioridade do seu registo, nos termos do art. 822º do Código Civil e do art. 838º nº 4 do Código de Processo Civil.

  12. Nos termos do art. 712º nº 1 alínea a) do C.P.C., aqui aplicável "ex vi" do art. 2º do C.P.P.T., pode ser alterada a decisão do Tribunal da 1ª Instância sobre a matéria de facto por este Tribunal Central Administrativo quanto à procedência dos créditos reclamados pelo Recorrente nos processos nº 108/97 e nº 116/99, uma vez que dos autos constam todos os elementos de prova que serviram de base à sua improcedência.

  13. Da prova produzida nos presentes autos resulta que os créditos reclamados pelo Banco Totta & Açores, S.A., aqui Recorrente, bem como as penhoras invocadas (garantias reais) têm de ser reconhecidos e graduados no lugar que lhes competirem, conforme preceitua o art. 868º nº 4 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do preceituado no art. 246º do C.P.P.T.

  14. Os créditos reclamados devem ser graduados para serem pagos pelo produto do imóvel penhorado pela forma seguinte: 1º- O crédito do Banco Totta & Açores, S.A., no montante de Esc. 4.432.546$00, registado sob F1...

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