Acórdão nº 00122/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO M...

, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que lhe julgou improcedente a impugnação do IRS do ano de 1994, no montante global de Esc. 4.311.796$00, dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações, aperfeiçoadas (fls. 235 e ss.), formula, para tanto, as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1. Conforme resulta de fls., o recorrente, e ora Alegante impugnou a liquidação oficiosa referente ao ano de 1994, nos termos do artigo 123° do Código do Processo Tributário, e alegou o que consta de fls.; 2. A notificação efectuada pelo Ex.mo. Sr. Director-Geral, não continha os fundamentos de facto e de direito, conforme exige a Lei - não contém a suficiência, clareza e a congruência, em contrário do que se diz na decisão recorrida; 3. Dizer-se, como se diz na Sentença recorrida, de que a fixação da matéria tributária, foi precedida de uma inspecção à escrita do Alegante, sem mais, é o mesmo que nada se dizer; 4. É à Fazenda Pública, que incumbe o ónus da prova, sobre os factos que alega, para alteração e fixação da matéria tributária, e não ao Alegante o contrário; 5. Os factos negativos não podem ser provados, só os factos positivos; 6. Em todo o processo de impugnação, a Fazenda Pública não fez qualquer tipo de prova; 7. Ter-se baseado a sentença recorrida no relatório, que foi impugnado, e que como tal, não pode servir como meio de prova, pois em julgamento não foi produzida qualquer prova, é tal sentença nula e de nenhum efeito; 8. O facto do Impugnante não ter sido ouvido previamente, nos termos dos artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força da alínea b) do artigo 2° do C.P.T., não se trata de uma mera anulabilidade, mas sim de nulidade, tendo sido julgada esta questão na sentença recorrida de uma forma irregular deficiente e ilegal; 9. Na Sentença recorrida, ao decidir-se doutro modo, cometeu-se uma nulidade por erro de interpretação e aplicação da Lei; 10. A entidade impugnada não cumpriu o que dispõe o artigo 16°, e alínea a) do Artigo 17° do Código de Processo Tributário, e o Meritíssimo Juiz, "a quo", na sentença recorrida, nada disse sobre esta matéria, o que constitui nulidade; 11. A liquidação impugnada viola o disposto nos artigos 21° e 22° do Código de Processo Tributário, e assim, dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120° do Código do processo Tributário; 12. A nota de liquidação que deu causa a esta impugnação, viola o disposto nos artigos 124° e 125°, do C.P.A., n.° 2 do artigo 266°, e n.° 3 do artigo 268° da C.R.P., o Decreto-Lei n.° 256-A/77 de 17 de Junho; 13. O Alegante, conforme consta de fls., apresentou reclamação, ao Ex.mo. Senhor Presidente da Comissão de Revisão Distrital, nos termos do artigo 84° e seguintes do Código de Processo Tributário "ex vi" 68° do Código do IR.S.; 14. Durante a reunião da Comissão de Revisão, composta pelo vogal do reclamante e vogal da fazenda nacional e seu presidente, nunca se discutiram os fundamentos da reclamação, nem o modo e a forma como a administração fiscal fez os seus cálculos, dado o comportamento do vogal da fazenda nacional - não admitiu qualquer discussão; 15. Como o vogal do reclamante e vogal da Fazenda Nacional, não chegaram a acordo, dada a indisponibilidade, e falta de sensibilidade jurídica/fiscal deste vogal, foi apresentado pelo vogal o reclamante laudo de fls., que está elaborado de acordo com o que dispõe a Lei, para este caso em concreto, assim, não sucedendo com o laudo apresentado pelo representante da Fazenda Pública; 16. Quanto ao laudo apresentado pelo vogal da Fazenda Pública, não tem por onde se pegue, pois limitou-se a transcrever a informação já elaborada pela colega da fiscalização; 17. Toda a informação que dele consta, é inócua, irreal, e sem qualquer valor jurídico/fiscal, pois está em completo desacordo com a realidade comercial/industrial para o sector de madeiras em bruto, que é o caso do Alegante; 18. A decisão proferida pelo Sr. Presidente da Comissão Distrital de Finanças é nula, pois não se pronunciou por nenhuma das questões apresentadas pelo Impugnante na reclamação; 19. O Ex.mo. Presidente da Comissão da Revisão, sempre estava obrigado a fundamentar, qual o motivo porque o laudo apresentado pelo vogal do Impugnante, não era de ser tido em consideração, e apenas o laudo da Fazenda Pública estava correcto; 20. Na reunião havida, não esteve presente nenhum perito independente, e a Fazenda Pública aderiu à tese (laudo), apresentado pelo seu representante, e nem sequer se pronunciou sobre o laudo apresentado pelo Alegante - a falta da convocação de um perito independente, gera a nulidade de todo o processo; 21. Violou o Sr. Presidente da Comissão de Revisão o disposto nos artigos 87°, 89°, 90o-A do Código do Processo Tributário; 22. A fundamentação da matéria tributária apresentada pela vogal da Fazenda Nacional, está destituída de qualquer razoabilidade e verdade, tanto de facto como de direito; 23. Os critérios que serviram para calcular os montantes em dívida do contribuinte, não são legais, e nem sequer estão fundamentados; 24. O IRS comunicado ao Impugnante, através do ofício junto com doc. n.° l, e que deu causa a esta impugnação, é "INJUSTO" "ILEGAL e INCONSTITUCIONAL", e daí esta impugnação ter sido apresentada; 25. Não existem motivos, para se poder aplicar ao Impugnante os métodos indiciários, como fez a administração fiscal; 26. Se porventura, o Impugnante fosse um contribuinte que sistematicamente apresentasse declarações fora de prazos, ou não tivesse cumprido sempre até hoje todos os pagamentos devidos, poderia a administração fiscal ser tentada a aplicar métodos indiciários ao Impugnante; 27. O Impugnante, sempre, e até hoje, cumpriu atempadamente as suas obrigações fiscais; 28. O rácio calculado, não está certo, foi proposto pela perita tributária sem que o contribuinte fosse ouvido, e não existe nenhuma publicação oficial, ou "oficiosa", que dê credibilidade a tal rácio; 29. Não se podem fixa rendimentos por rácios - Esta forma de cálculo, não está prevista na Lei; 30. Daí que os valores impostos ao contribuinte, e que pelos vistos tiveram em conta o tal rácio de 1,67 % inventado pela perita tributária, tenha de ser anulado; 31. O Meritíssimo Juiz, não apreciou estas questões, embora tenham sido alegadas na altura própria, e aí ter cometido uma nulidade - omissão de pronúncia; 32. Assim, não decidiu o Meritíssimo Juiz, e no nosso entender, decidiu mal, pois além de não apreciar estas questões fundamentadamente, e de acordo com o que impõe a Lei, não as apreciou ainda que sumariamente; 33. O contribuinte apenas está sujeito às leis publicadas no momento da prática do facto, e não nas leis "inventadas" pela administração fiscal, neste caso em concreto o rácio de l ,67 %; 34. Conforme disse a testemunha - perita tributária - "esse rácio foi aplicado ao volume de vendas cujo valor foi presumido" - Não se podem presumir vendas - estas ocorreram, ou não ocorreram - tem de se investigar, não basta dizer e depois presumir; 35. O Meritíssimo Juiz, e no nosso entender, não apreciou estas questões, dentro do que tem sido seguido pela nossa jurisprudência, e daí a necessidade de se Revogar a Sentença recorrida; 36. Tanto mais, que tendo-se alegado esta matéria, ela não foi objecto de apreciação na sentença recorrida, e daí a omissão de pronúncia; 37. Dúvidas não existem de que a sentença recorrida, tem de ser Revogada; 38. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 668°, do C.P.C., 87°, 89°, 90o-A, do Código do Processo Tributário, e artigos 123°, 124° e 125° do C.P.P.T, artigos 100°, 124 e 125° do C.P.A., artigo 266° e n.° 3 do artigo 268° da C.R.P.; Termos em que, se requer a Revogação da Sentença recorrida, por ser de Lei, Direito e Justiça.

Pede Deferimento.

***** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 192).

***** A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

***** Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 244: "" As eventuais irregularidades do acto de notificação da liquidação, porque posteriores a esta, não são fundamento da sua impugnação.

Tendo em conta o que consta do relatório dos serviços de inspecção e que não é contraditado pela prova apresentada pela impugnante-recorrente, não nos parece restarem dúvidas que estava perfeitamente justificado o recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria colectável.

O método utilizado é correcto e a recorrente não apresentou outro que mais se adaptasse às circunstâncias do caso.

Assim, não merece censura a sentença recorrida.

Somos de parecer que o recurso não merece provimento. "" ***** As questões decidendas são as seguintes: Se existe omissão de pronúncia e, não existindo, se estão reunidos os pressupostos para a AF recorrer a métodos indiciários, bem como se existem os restantes vícios alegados pelo recorrente.

***** Colhidos os vistos legais, importa decidir.

************** B. A Fundamentação MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto: "" II OS FACTOS: 1. O impugnante foi submetido a uma acção de fiscalização iniciada em 4/6/1997 e concluída em 30/6/1997 incidindo sobre os exercícios de 1993,1994 e 1995.

  1. No âmbito dessa inspecção foi elaborado o relatório da inspecção tributária que consta de fls. 42 e segs. dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  2. A inspecção efectuada permitiu verificar que: a) Nos exercícios de 1993 a 1995 as compras encontram-se suportadas por documentos emitidos pelo próprio comprador, sendo que a maioria dos recibos não se encontram datados, nem possuem qualquer numeração pré impressa, nem a devida...

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