Acórdão nº 00162/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | Moisés Rodrigues |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo - 1ª Secção), que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por C .. e M .., respectivamente contribuinte fiscal nº e , contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1997, no montante de € 1 818,74, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido no art. 10°, n° 5 a) do CIRS, na parte em que se lê: "o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel", não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma.
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Se o adquirente, na compra do outro imóvel, utiliza, não o produto da alienação do anterior, mas o capital que obteve através do recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento relevante para efeitos da exclusão em causa.
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A noção de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma, é a de reinvestimento do produto da alienação, e não, a realização de um qualquer reinvestimento sem curar de saber da proveniência do capital reinvestido.
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O emprego do vocábulo reinvestimento, implica, em si mesmo, a afectação de um determinado capital (o produto da alienação anterior), a um fim específico, e não a simples afectação de capital à aquisição de bens, como se entenderia se, ao invés, fosse utilizada a expressão investimento.
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A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, ao considerar não existir a reunião dos requisitos para a exclusão de tributação prevista na alínea a), do n° 5, do art. 10° do CIRS, por se ter demonstrado que a aquisição do novo imóvel foi custeada pelo recurso a empréstimo bancário, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada.
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A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 1° e art. 10°, n° 1 e n° 5 a) do CIRS.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 51 e 52, sustentando o provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a...
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