Acórdão nº 00162/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo - 1ª Secção), que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por C .. e M .., respectivamente contribuinte fiscal nº e , contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1997, no montante de € 1 818,74, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido no art. 10°, n° 5 a) do CIRS, na parte em que se lê: "o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel", não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma.

  1. Se o adquirente, na compra do outro imóvel, utiliza, não o produto da alienação do anterior, mas o capital que obteve através do recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento relevante para efeitos da exclusão em causa.

  2. A noção de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma, é a de reinvestimento do produto da alienação, e não, a realização de um qualquer reinvestimento sem curar de saber da proveniência do capital reinvestido.

  3. O emprego do vocábulo reinvestimento, implica, em si mesmo, a afectação de um determinado capital (o produto da alienação anterior), a um fim específico, e não a simples afectação de capital à aquisição de bens, como se entenderia se, ao invés, fosse utilizada a expressão investimento.

  4. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, ao considerar não existir a reunião dos requisitos para a exclusão de tributação prevista na alínea a), do n° 5, do art. 10° do CIRS, por se ter demonstrado que a aquisição do novo imóvel foi custeada pelo recurso a empréstimo bancário, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada.

  5. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 1° e art. 10°, n° 1 e n° 5 a) do CIRS.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 51 e 52, sustentando o provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a...

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