Acórdão nº 00067/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | Dr. |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
F…, residente na Rua José Castilho, Lote …, ..º esq, Coimbra, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso por si interposto da deliberação do Conselho Directivo da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra de 25/6/02, que lhe aplicou a pena disciplinar de 130 dias de suspensão, com suspensão da sua execução por um ano, por manifesta ilegalidade.
Para tanto alega, em conclusão: “a) Face ao disposto no artigo 2° n.° 1 dos Estatuto do IPC (Despacho Normativo 85/95 de 28 de Dezembro) e no artigo 23° nº1, dentro da ampla autonomia que aos Politécnicos são conferidas, tem de se englobar a autonomia disciplinar, aliás expressamente referida nos Estatutos do IPC no que concerne aos Institutos Politécnicos; b) nos termos do artigo 7° da Lei 54/90 a relação existente entre os Institutos Politécnicos e o membro do governo competente - actualmente Ministro da Ciência e do Ensino Superior - é uma relação de tutela e não de hierarquia.
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não existindo qualquer relação hierárquica entre o Conselho Directivo da ESEC - Escola pertencente ao Instituto Politécnico de Coimbra - e o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, qualquer recurso a interpor seria um mero recurso tutelar ( vide parágrafo anterior).
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se nos termos da Lei 54/90 os institutos podem autorizar a demissão do seu pessoal, então também têm competência para autorizar outras penas que importem num inferior gravame para o funcionário ou agente.
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de acordo com o disposto no artigo 60° dos Estatutos da Escola Superior de Educação de Coimbra, em tudo o que não estiver especialmente previsto, aplicar-se-á a lei 54/90 e os Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, daí que considere o recorrente também ser de aplicar a autonomia disciplinar que é conferida pelo n.° 1 e 2 do artigo 23° dos Estatutos do I PC .
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E tanto assim é que a conclusão 10ª do Parecer da Procuradoria Geral da República n.° 74/2002, na qual se refere a matéria disciplinar dos Institutos Politécnicos foi a única conclusão que não foi homologada por despacho de 16 de Abril de 2003 pelo Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior (vide parecer in fine ).
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Pelo exposto a douta sentença recorrida errou ao considerar que o acto recorrido não era passível de recurso contencioso directo por carecer de definitividade vertical. “ A entidade recorrida alega no sentido da manutenção da sentença recorrida já que a mesma se funda em parecer da PGR elucidativo sobre a inexistência de norma que reconheça aos institutos politécnicos autonomia disciplinar.
O MP emite parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.
* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* FACTOS ( com interesse para a decisão da causa) Dão-se aqui por reproduzidos os factos fixados em 1ª instância , ou seja: 1_ O recorrente é docente da Escola Superior de Educação de Coimbra, integrada no Instituto Politécnico de Coimbra; 2_ Abertos dois processos disciplinares contra o recorrente/arguido, para os quais foi nomeada instrutora a Drª M…, foi o recorrente punido com a pena disciplinar de suspensão de 130 dias, suspensa na sua execução pelo período de um (1) ano _ cfr. deliberação da entidade recorrida de 25 de Junho de 2002- fls. 89/90 dos autos –acto recorrido.
O DIREITO A sentença recorrida baseou-se no parecer do Conselho Consultivo da PGR 74/2002 publicado no DR 118, IIª S, de 22/5/03, para concluir que os actos que aplicam penas disciplinares no âmbito do ensino politécnico exigem o recurso hierárquico para o membro do Governo antes de poderem ser sindicados contenciosamente.
E invoca este parecer a seguinte Jurisprudência: AC STA DE 26/06/2002, AC STA DE 06/06/2002, AC STA DE 23/04/2002, AC STA DE 22/11/2001, AC STA DE 12/04/2000, AC STA DE 12/02/1998, AC STA DE 25/11/1997, AC STA DE 27/02/1997, AC STA DE 06/12/1994, AC STA DE 18/02/1993, AC STA DE 29/06/1978, AC STA DE 18/11/1976, AC TC 9 DE 11/01/1995 IN DR 69 DE 22/03/1995 e AC TC 499 DE 20/03/1996 IN DR 152 DE 03/07/1996.
São as seguintes as conclusões do mesmo: 1.ª As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar - artigos 76.º, n.º 2, da Constituição, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro; 2.ª Os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial - artigo 1.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro; 3.ª No âmbito da sua autonomia administrativa, os órgãos dirigentes das universidades e dos institutos politécnicos detêm, em regra, o poder de praticar actos administrativos, passíveis de impugnação contenciosa directa, se lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus destinatários (artigo 268.º, n.º 4, da Constituição); 4.ª No âmbito da sua autonomia disciplinar, os órgãos de governo das universidades têm competência para a aplicação aos docentes, investigadores e demais funcionários e agentes de todas as penas disciplinares previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, delas cabendo recurso contencioso directo (artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 108/88, e 268.º, n.º 4, da Constituição); 5.ª Enquanto institutos públicos, as universidades e os institutos politécnicos estão sujeitos à tutela mas não à direcção governamental, o que exclui a admissibilidade de recurso hierárquico proprio sensu dos actos praticados pelos órgãos dirigentes desses estabelecimentos de ensino superior, no exercício das respectivas competências; 6.ª A intervenção da entidade tutelar deve resultar do exercício de competência expressamente estabelecida na lei e só pode ser exercida nos termos, modos e formas nela, directa e especificamente, previstos; 7.ª O poder de tutela sobre as universidades e os institutos politécnicos é exercido pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada um desses estabelecimentos no sistema educativo e articulação comas políticas nacionais de educação, ciência e cultura – artigos 28º, n.º 1, da Lei n.º 108/88, 7º, n.º 1, da Lei n.º 54/90, e 19º e 20º do Decreto-Lei n.º 102/2002, de 3 de Maio (Lei Orgânica do XV Governo Constitucional); 8.ª Sem prejuízo da concretização normativa de outros modos e formas de tutela, as Leis n.ºs 108/88 e 54/90 apenas prevêem, em termos directos, expressos e precisos, as formas e modos de intervenção tutelar enumerados no n.º 2 dos artigos 28.º e 7.º, respectivamente; 9.ª Nos termos das alíneas i) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 108/88, e h) do artigo 7.º da Lei n.º 54/90, é admissível recurso tutelar cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa; 10.ª Assim, compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior conhecer e decidir, sob a forma e características de recursos tutelares, dos recursos hierárquicos expressamente previstos na lei geral, cuja aplicação as Leis n.ºs 108/88 e 54/90 aceitem, ainda que por remissão para aquela - como sucede em matéria de recrutamento e selecção de pessoal, quanto às universidades e aos institutos politécnicos (artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho) e de procedimento disciplinar, quanto aos institutos politécnicos (artigo 75.º, n.ºs 2 e 8, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).
É certo que esta 10ª conclusão não foi homologada pelo despacho de 16/4/03 do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
E, vejamos porquê.
Extrai-se deste parecer : “(...)«1. As universidades e os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia administrativa, financeira e estatutária (cfr. art. 76.º da CRP); «2. Pela sua natureza jurídica, tanto as universidades públicas como os institutos politécnicos gozam de amplos poderes de auto-administração; «3. A relação estabelecida na lei entre esses entes públicos e o membro do Governo responsável pelo sector da educação - entenda-se, agora, pelo ensino superior - é uma relação de tutela (cfr. arts. 28.º da Lei 108/88, de 24/9, aplicável às universidades, e 7.° da Lei 54/90, de 5/9, aplicável aos Institutos Politécnicos); (...) «7. Em matérias abrangidas pelo âmbito da autonomia, quer das universidades, quer dos institutos politécnicos, donde resulte a definição de uma dada situação jurídica...
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