Acórdão nº 00067/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

F…, residente na Rua José Castilho, Lote …, ..º esq, Coimbra, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso por si interposto da deliberação do Conselho Directivo da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra de 25/6/02, que lhe aplicou a pena disciplinar de 130 dias de suspensão, com suspensão da sua execução por um ano, por manifesta ilegalidade.

Para tanto alega, em conclusão: “a) Face ao disposto no artigo 2° n.° 1 dos Estatuto do IPC (Despacho Normativo 85/95 de 28 de Dezembro) e no artigo 23° nº1, dentro da ampla autonomia que aos Politécnicos são conferidas, tem de se englobar a autonomia disciplinar, aliás expressamente referida nos Estatutos do IPC no que concerne aos Institutos Politécnicos; b) nos termos do artigo 7° da Lei 54/90 a relação existente entre os Institutos Politécnicos e o membro do governo competente - actualmente Ministro da Ciência e do Ensino Superior - é uma relação de tutela e não de hierarquia.

  1. não existindo qualquer relação hierárquica entre o Conselho Directivo da ESEC - Escola pertencente ao Instituto Politécnico de Coimbra - e o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, qualquer recurso a interpor seria um mero recurso tutelar ( vide parágrafo anterior).

  2. se nos termos da Lei 54/90 os institutos podem autorizar a demissão do seu pessoal, então também têm competência para autorizar outras penas que importem num inferior gravame para o funcionário ou agente.

  3. de acordo com o disposto no artigo 60° dos Estatutos da Escola Superior de Educação de Coimbra, em tudo o que não estiver especialmente previsto, aplicar-se-á a lei 54/90 e os Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, daí que considere o recorrente também ser de aplicar a autonomia disciplinar que é conferida pelo n.° 1 e 2 do artigo 23° dos Estatutos do I PC .

  4. E tanto assim é que a conclusão 10ª do Parecer da Procuradoria Geral da República n.° 74/2002, na qual se refere a matéria disciplinar dos Institutos Politécnicos foi a única conclusão que não foi homologada por despacho de 16 de Abril de 2003 pelo Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior (vide parecer in fine ).

  5. Pelo exposto a douta sentença recorrida errou ao considerar que o acto recorrido não era passível de recurso contencioso directo por carecer de definitividade vertical. “ A entidade recorrida alega no sentido da manutenção da sentença recorrida já que a mesma se funda em parecer da PGR elucidativo sobre a inexistência de norma que reconheça aos institutos politécnicos autonomia disciplinar.

O MP emite parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* FACTOS ( com interesse para a decisão da causa) Dão-se aqui por reproduzidos os factos fixados em 1ª instância , ou seja: 1_ O recorrente é docente da Escola Superior de Educação de Coimbra, integrada no Instituto Politécnico de Coimbra; 2_ Abertos dois processos disciplinares contra o recorrente/arguido, para os quais foi nomeada instrutora a Drª M…, foi o recorrente punido com a pena disciplinar de suspensão de 130 dias, suspensa na sua execução pelo período de um (1) ano _ cfr. deliberação da entidade recorrida de 25 de Junho de 2002- fls. 89/90 dos autos –acto recorrido.

O DIREITO A sentença recorrida baseou-se no parecer do Conselho Consultivo da PGR 74/2002 publicado no DR 118, IIª S, de 22/5/03, para concluir que os actos que aplicam penas disciplinares no âmbito do ensino politécnico exigem o recurso hierárquico para o membro do Governo antes de poderem ser sindicados contenciosamente.

E invoca este parecer a seguinte Jurisprudência: AC STA DE 26/06/2002, AC STA DE 06/06/2002, AC STA DE 23/04/2002, AC STA DE 22/11/2001, AC STA DE 12/04/2000, AC STA DE 12/02/1998, AC STA DE 25/11/1997, AC STA DE 27/02/1997, AC STA DE 06/12/1994, AC STA DE 18/02/1993, AC STA DE 29/06/1978, AC STA DE 18/11/1976, AC TC 9 DE 11/01/1995 IN DR 69 DE 22/03/1995 e AC TC 499 DE 20/03/1996 IN DR 152 DE 03/07/1996.

São as seguintes as conclusões do mesmo: 1.ª As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar - artigos 76.º, n.º 2, da Constituição, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro; 2.ª Os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial - artigo 1.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro; 3.ª No âmbito da sua autonomia administrativa, os órgãos dirigentes das universidades e dos institutos politécnicos detêm, em regra, o poder de praticar actos administrativos, passíveis de impugnação contenciosa directa, se lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus destinatários (artigo 268.º, n.º 4, da Constituição); 4.ª No âmbito da sua autonomia disciplinar, os órgãos de governo das universidades têm competência para a aplicação aos docentes, investigadores e demais funcionários e agentes de todas as penas disciplinares previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, delas cabendo recurso contencioso directo (artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 108/88, e 268.º, n.º 4, da Constituição); 5.ª Enquanto institutos públicos, as universidades e os institutos politécnicos estão sujeitos à tutela mas não à direcção governamental, o que exclui a admissibilidade de recurso hierárquico proprio sensu dos actos praticados pelos órgãos dirigentes desses estabelecimentos de ensino superior, no exercício das respectivas competências; 6.ª A intervenção da entidade tutelar deve resultar do exercício de competência expressamente estabelecida na lei e só pode ser exercida nos termos, modos e formas nela, directa e especificamente, previstos; 7.ª O poder de tutela sobre as universidades e os institutos politécnicos é exercido pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada um desses estabelecimentos no sistema educativo e articulação comas políticas nacionais de educação, ciência e cultura – artigos 28º, n.º 1, da Lei n.º 108/88, 7º, n.º 1, da Lei n.º 54/90, e 19º e 20º do Decreto-Lei n.º 102/2002, de 3 de Maio (Lei Orgânica do XV Governo Constitucional); 8.ª Sem prejuízo da concretização normativa de outros modos e formas de tutela, as Leis n.ºs 108/88 e 54/90 apenas prevêem, em termos directos, expressos e precisos, as formas e modos de intervenção tutelar enumerados no n.º 2 dos artigos 28.º e 7.º, respectivamente; 9.ª Nos termos das alíneas i) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 108/88, e h) do artigo 7.º da Lei n.º 54/90, é admissível recurso tutelar cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa; 10.ª Assim, compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior conhecer e decidir, sob a forma e características de recursos tutelares, dos recursos hierárquicos expressamente previstos na lei geral, cuja aplicação as Leis n.ºs 108/88 e 54/90 aceitem, ainda que por remissão para aquela - como sucede em matéria de recrutamento e selecção de pessoal, quanto às universidades e aos institutos politécnicos (artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho) e de procedimento disciplinar, quanto aos institutos politécnicos (artigo 75.º, n.ºs 2 e 8, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).

É certo que esta 10ª conclusão não foi homologada pelo despacho de 16/4/03 do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

E, vejamos porquê.

Extrai-se deste parecer : “(...)«1. As universidades e os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia administrativa, financeira e estatutária (cfr. art. 76.º da CRP); «2. Pela sua natureza jurídica, tanto as universidades públicas como os institutos politécnicos gozam de amplos poderes de auto-administração; «3. A relação estabelecida na lei entre esses entes públicos e o membro do Governo responsável pelo sector da educação - entenda-se, agora, pelo ensino superior - é uma relação de tutela (cfr. arts. 28.º da Lei 108/88, de 24/9, aplicável às universidades, e 7.° da Lei 54/90, de 5/9, aplicável aos Institutos Politécnicos); (...) «7. Em matérias abrangidas pelo âmbito da autonomia, quer das universidades, quer dos institutos politécnicos, donde resulte a definição de uma dada situação jurídica...

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