Acórdão nº 00108/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. O Relatório.

    Sot...- Shi...

    , Comércio e Fornecimentos a Navios, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, que julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado (qualificando-a contudo, de excepção peremptória, embora tenha absolvido da instância a parte contrária), e não tendo conhecido do mérito da causa, na impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 17 de Março de 2004, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O douto despacho enferma de erro de pronúncia, porquanto nenhum tribunal e declarou que a dívida existe, que a Sotavento fosse devedora da dívida impugnada (art 638 do CPC); 2. No processo de falência não foi emitida qualquer pronúncia sobre a legalidade do acto de liquidação impugnado.

    3. Decretada a falência, foi requerida a apensação dos autos de impugnação ao respectivo processo de falência tendo este requerimento sido indeferido, tendo-se constituído caso julgado sobre a matéria objecto de novação errónea pela decisão agravada (CPC art 497º); 4. Também, o Tribunal de Santiago de Cacém, onde correu o processo de falência decidiu que «O processo de recurso de impugnação não integra a "a facti species" do art 154º do C.P.E.R.E.F», pelo que rejeitou a apensação requerida.

    5. Mas foi apensado ao processo de falência o processo de execução, instaurado pela Repartição de Finanças de Sines, com base em título executivo idóneo; 6. Assim, as sobreditas decisões judiciais não podiam obstar, a que o crédito da FP, correspondente à dívida impugnada tivesse sido aceite e graduado, sem que daí se possa inerir qualquer juízo sobre a sua legalidade.

    7. A cobrança coerciva da dívida fiscal aduaneira não determina a superveniência da inutilidade da impugnação do acto de liquidação.

    8. A percepção da receita fiscal à custa da massa falida é reversível se o acto de liquidação for declarado ilegal.

    9. Por isso, os credores, os sócios e demais interessados em ver realizados os créditos e direitos e a massa falida representada pelo liquidatário judicial têm interesse e legitimidade para prosseguir com a impugnação.

    31. A interpretação veiculada no douto despacho dos artigos 154° do CPEREF e dos art 496°, 497°, 498° está em oposição com o art 6° da Convenção dos Direitos do Homem e com os art 24° e 268° da CRP, sendo de concluir pela inconstitucionalidade material daquele preceito, ser prevalecesse aquela interpretação.

    Preceitos violados Os referidos nas conclusões Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, após requerer a junção aos autos...

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