Acórdão nº 00094/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Arménio .... e outros, com os sinais nos autos, inconformados com a decisão em sede de saneador que julgou partes ilegítimas os RR pessoas singulares demandados, bem como com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, assumindo a competência territorial atribuída por despacho de fls. 323/324, julgou improcedente a acção condenatória do Estado Português no pagamento de esc. 2 675 801$00 e juros pedidos por responsabilidade civil extracontratual derivada de erro em acto registral predial, vêm de ambas recorrer, concluindo como segue: A. recurso de despacho saneador - ilegitimidade dos RR Laura Maria Aleixo Marques Justino, António José Neto Gomes, Maria José Lopes Rodrigues Luís e Amílcar de Sousa Almeida (fls. 379/381): 1. Salvo melhor opinião o Tribunal a quo decidiu mal e ilegalmente quando considerou que os 1° a 4º RR são partes ilegítimas nos presentes autos.

  1. O Tribunal a quo violou o artigo 22° da C.R.P. e o n.° 1 do artigo 3° do D.L. 48.051.

  2. Os serviços da C.R.P.A. não funcionaram sozinhos, necessitando dos seus funcionários aqui 1° a 4° RR para fazerem aquilo que fizeram, ou seja, abrindo ilegalmente 3 descrições para um prédio quando bem sabiam que só lhes é permitido por Lei abrir 1 descrição para cada prédio. Acrescendo ainda o facto de que, 4. Os serviços da C.R.P.A. através da R. Laura procedeu da forma que procedeu e constante da alínea f) da matéria de facto assente, sendo que fê-lo dolosamente, já que, bem sabia que não era permitido por Lei transcrever um ónus num prédio que estava inscrito a favor dos a. a. e que estes não eram executados em qualquer processo. Donde, 5. Os 1°, 2°, 3° e 4° RR são partes legítimas nos presentes autos.

    * Contra-alegou a R. Maria José Lopes Rodrigues Luís pugnando pela manutenção do decidido (fls. 395/396.) * B. recurso de sentença (fls. 510/516) : 1. Nenhuma prova documental ou testemunhal foi produzida no que respeita aos quesitos 9°, 10° e 12° da douta base instrutória; (fls. 371) 2. Nem sequer é possível a partir dos documentos juntos, depoimentos prestados e factos provados extrair ilações e/ou conclusões que permitam dar por provados os quesitos 9°, 10° e 12* da douta base Instrutória; 3. A resposta aos quesitos 9°, 10° e 12° deve ser modificada, devendo tal resposta ser não provados; 4. A douta sentença recorrida deu por preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do ente público, no que toca ao facto, ilicitude e culpa, suscitando dúvidas quanto ao dano e nexo de causalidade; 5. Contudo os pressupostos no que toca ao dano e nexo de causalidade, também estão provados por duas ordens de razões: i. Os 9°, 10° e 12° quesitos da douta base instrutório não se provaram; ii. não foram os Rtes. ou os executados no proc. 1133-A/91, que requererem abertura de várias descrições na Conservatória, referentes ao mesmo prédio; iii. as descrições abertas apenas aproveitaram a quem requereu a respectiva abertura, isto é, União de Bancos Portugueses, SA e exequente no proc. 1133-A/91; iv. os Rtes. não estavam obrigados a proceder ao pagamento da dívida e ocupavam o prédio porque o tinham adquirido por remição noutra execução; v. os Rtes. pagaram a dívida atentos os factos provados (quesitos -1°, 2°, 3° e4°) vi. foi o facto de na Conservatória terem sido abertas várias descrições prediais para o mesmo prédio que deu origem à penhora e consequentemente ao pagamento pelos Rtes.

  3. Estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado; 7. A douta sentença recorrida viola, entre outros, o disposto nos artºs. 2° e 6° do Dec. Lei 48051 de 21/11/67; 8. A taxa de justiça e procuradoria fixadas carecem de fundamento factual e legal, atento o valor da acção; * Contra-alegou o MP em representação do Estado, pugnando pela manutenção do decidido, salvo no tocante à matéria de custas (fls. 524/531).

    * Por despacho de fls. 540 foi ordenada a transcrição da prova testemunhal gravada em audiência de julgamento, na parte especificada pelos Recorrentes no corpo alegatório de fls. 512 a 513 - cfr. artºs. 690º- A nºs. 2 e 5, 522º -C, nº 2 CPC - junta aos presentes autos por apenso.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Laura Justino é conservadora do registo predial na Conservatória do Registo Predial de Almeirim desde 1987-07-01,com excepção do período entre 1989-11-02 e 1990-09-14; Amílcar Almeida exerceu funções naquela Conservatória entre 1989-11-22 e 1990-05-25; António Gomes entre 1993-09-21 e 1995-02-09 e Maria José entre 1990-05-28 e 1990-09-14.

  4. Na Conservatória do Registo Predial de Almeirim consta o registo 01039/160689, respeitante ao prédio sito em Foros de Benfica do Ribatejo, com o artigo matricial 1245, e ali refere-se que o mesmo é propriedade dos Autores, constando que o mesmo viera à propriedade dos autores por remição em execução que corria contra Maria de Lurdes Branco Gonçalves Gomes, tendo tal registo sido efectuado por Laura Justino em 1990-11-07.

  5. Pela ap 2/220995 foi registada a aquisição de ½ por Anselmo G. G. Branco, casado com Maria João F. M. Branco, por compra a Arménio M. G. G. Branco.

  6. Na mesma Conservatória consta que o prédio inscrito na matriz da freguesia de Benfica do Ribatejo com o artº. 1245 tem a descrição 01098/200690.

  7. Esta descrição foi aberta na sequência de requisição feita pela União de Bancos Portugueses SA em 1990-06-20, de todas as descrições e inscrições em vigor relativas ao prédio 01098/ Benfica do Ribatejo.

  8. Entretanto, sobre o prédio 01039/160689 pela apresentação 01/070294 foi feito um registo, por Laura Justino, referente a uma penhora efectuada em 1993/11/25, figurando como executados Manuel Filinto Gomes Branco e Maria de Lurdes Branco Gonçalves Gomes, dele constando o seguinte "transcrita do n° 01463/070294 - Benfica do Ribatejo".

  9. Esta penhora foi feita no âmbito de um processo de execução de sentença, que correu termos no Tribunal de Santarém com o n°1133/A/91, movido por Albertino José da Silva Batista e Sobrinho, Lda.

  10. O exequente arrematou o bem penhorado por 1.900.000$00, na praça realizada em 1995-02-24.

  11. Em requerimento entrado nos autos em 1996-02-12 Albertino José da Silva e Sobrinho, na qualidade de exequente no processo 1133-A/91, requereu que o processo fosse remetido à conta por a quantia exequenda se encontrar paga.

  12. O prédio em causa era a casa de habitação dos autores.

  13. Na sequência da arrematação o Tribunal de Santarém ordenou aos Autores que entregassem o prédio aos arrematantes.

  14. A fim de proceder à entrega do prédio aos arrematantes o Tribunal ordenou que o funcionário se deslocasse ao referido prédio acompanhado da GNR para efectivar a entrega do prédio.

  15. Os Autores ficaram na iminência de irem para a rua.

  16. Os Autores pagarem a quantia devida no processo executivo.

  17. Até Dezembro de 1995 os Autores pagaram a Albertino José da Silva e Sobrinho Lda. a quantia de 2.100.000$00 para que parasse com a execução.

  18. Foi na sequência deste pagamento que surgiu o requerimento de Albertino José da Silva e Sobrinho Lda. no processo executivo 1133-A/91, pedindo a remessa do processo à conta por a quantia já estar paga.

  19. Os Autores sabiam da execução que pendia contra os executados e que a casa onde viviam esteva penhorada.

  20. Os Autores tiveram conhecimento da penhora antes da realização da praça.

  21. Os autores procederam ao pagamento da dívida a que respeitava o processo executivo 1133-A/91 com a intenção de pagarem uma dívida dos executados/devedores.

    Nos termos do artº 712º nº 1 a) CPC ex vi artº 102º LPTA adita-se ao probatório a seguinte factualidade: 20. Quando os AA. tiveram conhecimento da abertura da descrição nº 01098/200690 na sequência de requisição feita pela União de Bancos Portugueses SA em 1990-06-20 do registo da penhora do prédio inscrito na matriz da freguesia de Benfica do Ribatejo com o artº. 1245, dirigiram ao processo executivo nº 79/88 - 2º Juízo/ 1ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém um requerimento titulado por Anselmo Gonçalves Gomes Branco subscrito por Advogado com procuração, informando que na "(..) execução nº 10/89 o prédio foi arrematado em hasta pública em 17.10.90 e, após as licitações, o ora exponente usou o seu direito de remição, conjuntamente com seu irmão Américo (..) pelo que após depositarem o preço o prédio lhes foi adjudicado.

    Registaram a aquisição a seu favor em 7.11.90.

    Assim sendo, não pode deixar de ser absolutamente ineficaz a arrematação marcada para hoje na execução nº 79/88 dado que o prédio há muito não é propriedade dos executados mas sim do ora exponente e de seu irmão, prevalecendo inequivocamente os registos feitos a partior da execução nº 10/89, segundo a regra da prioridade estabelecida no Código do Registo Predial (..)" - artigo 7º (sétimo) da petição inicial; doc. fls. 14/15 dos autos.

  22. No requerimento referido supra em 20. é dito que o prédio inscrito na matriz sob o artº 1245 se encontra descrito sob os nºs. 1098/Benfica do Ribatejo na sequência de penhora registada em 20.6.90, e sob o nº 1039/Benfica do Ribatejo na sequência de penhora registada em 16.6.89 - doc. fls. 14/15 dos autos.

  23. Por escritura pública de 06.FEV.1996, lavrada no 2º Cartório Notarial de Santarém, a fls. 75 a 77 do Livro 178-D, Arménio M. G. G. Branco vendeu a Anselmo G. G. Branco a sua parte no prédio urbano sito em Foros de Benfica do Ribatejo, inscrito na matriz sob o artº 1245, descrito na C. R. Predial de Almeirim sob o nº 1039/Benfica do Ribatejo e contraiu empréstimo hipotecário sobre o mencionado prédio, junto do Banco Pinto e Sotto Mayor SA no valor de 4 mil contos pelo prazo de 25 anos - docs. fls.109/ 114; 115/120dos autos.

  24. O empréstimo hipotecário referido supra em 22. foi levado a registo pela apres. 02/22.09.95, provisória por natureza e convertida em definitivo pela apres. 02/06.03.96 -...

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