Acórdão nº 00124/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
1.1. O..., SA., com sede em ..., Batalha e com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Leiria, na parte em que lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1998 e 1999.
1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: A) - Os documentos 8 e 9 juntos com a p.i constituem apenas notificação de actos tributários de IRC relativos a 1998 e 99.
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- Notificações que contudo não se confundem com os actos tributários propriamente ditos cuja prova da sua existência competia à Fazenda Pública.
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- Prova que não foi efectuada e que não é dispensável sob o pretexto de que os actos tributários são actos de massa e de quantidade indeterminada.
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- Os actos tributários relativos a IRC de 1998 e 1999 são, pois, inexistentes juridicamente.
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- As notificações de fls. 25 a 29 dos autos não cumprem com as exigências de fundamentação exigida pelo n° 2 do artigo 77° da LGT.
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- Na verdade, nem o despacho de fls. 31 dos autos nem de qualquer outra entidade da Direcção Geral dos Impostos, competente para as liquidações recorridas satisfez com as exigências de fundamentação contidas no n° 2 do artigo 77° da LGT.
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- A liquidação de IRC de 1998 porque efectuada às amortizações dos contratos de locação financeira, os quais tinham sido objecto de correcção no início de 2001, caducou nos termos quer do n° 2 e do n° 5 do artigo 45° da LGT.
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- O n° 5 do artigo 45° da LGT não distingue entre procedimento interno e externo pelo que o seu regime é extensível quer a procedimentos inspectivos internos quer externos.
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- A proposta de correcção contidas no documento 12 que se juntou com a p.i. nas quantias de Euros 22.972,64 e 29.959,54 enfermam de vício de forma por incongruente e equívoca fundamentação.
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- A proposta de correcção na quantia de 77.313,68 enferma de vício de forma por falta de fundamentação de direito.
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- O n° 3 do artigo 24° do CIRC aplica-se às gratificações que num ano sejam de valor igual a 14 vezes ao dobro da remuneração mensal da gerência dos sujeitos passivos.
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- A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do n° 2 do artigo 36° do CPPT, n°s. 2 e 5 do artigo 45°, n° 2 do artigo 77° da LGT e no n° 3 do artigo 24° do CIRC.
Termina pedindo o provimento do recurso e a procedência da impugnação na parte recorrida, com a consequente anulação das liquidações de IRC relativas a 1998 e 1999.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O EMMP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Em sede de análise interna da declaração modelo 22 da sociedade O... SA., ora impugnante, forma feitas várias correcções à matéria colectável nos seguintes termos: No ano de 1998 (fls. 26v):
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Linha 13 - Correcção de contratos de locação financeira - valor da correcção 2.555.313$00; b) Linha 18 - 40% do aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo - valor da correcção (-) 1.021.232$00; c) Linha 21 - Abates - valor da correcção 40.080$00; d) Linha 29 - mais valias contabilísticas 20.040$00.
No segundo apuramento (fls. 30v): e) Linha 13 - Correcção de contratos de locação financeira - valor da correcção Euros 38.287,73.
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Linha 18 - 40% do aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo - valor da correcção (-) Euros 15.315,09; No ano de 1999 (fls. 39v):
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Linha 9 - Donativos não previstos ou além dos limites - valor da correcção Euros 3.152,40; b) Linha 13 - Correcção de contratos de locação financeira - valor da correcção Euros 44.678,57; c) Linha 18 - 40% do aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo - valor da correcção (-) Euros 17.871,43; d) Linha 26 - variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido - Valor da correcção (-) Euros 77.313,68; e) Linha 36 - majoração donativos valor da correcção (-) Euros 369,11.
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Dão-se como reproduzidos os documentos de fls. 16 a 47 e de 63 a 83.
2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou: «Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da presente impugnação.» 2.3. Quanto à fundamentação dos factos provados e não provados a sentença exarou que os mesmos resultam da análise da prova documental produzida nos autos.
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Com base nesta factualidade, a sentença julgou, na parte que agora interessa, improcedente a impugnação das liquidações de IRC dos anos de 1998 e 1999.
Para tanto fundamenta-se, em síntese, em que - Quanto à alegada inexistência jurídica dos actos tributários, tal vício não se verifica dado que os documentos em causa se apresentam como produzidos pela DGI, vêm assinados (ainda que por meios mecânicos) e contêm uma nota demonstrativa de um acto tributário de liquidação que, de resto, o recorrente não podia deixar de aguardar, como consequência de todo o procedimento que sabia estar em curso, porque lhe respeitava e nele foi chamado a participar. Ou seja, nas notificações em causa estão presentes todos os elementos que deverão constar de uma notificação, referidos no n° 2 do art. 36° do CPPT: identificação do órgão da Administração de onde emana, a fundamentação, sucinta e codificada, mas perceptível, os meios de defesa e prazo para reagir.
- Quanto à alegada falta de fundamentação de facto e de direito das notificações, também não ocorre esse vício, visto que dos autos se verifica que a impugnante foi devidamente notificada das correcções feitas, sendo que se vê das notificações a fls. 25 e 29, onde estão incluídos os respectivos relatórios elaborados pela Inspectora Tributária, que os actos estão devida e adequadamente fundamentados de facto e de direito, de modo coerente, percebendo-se perfeitamente o iter cognoscitivo para se chegar à conclusão a que a AT chegou e não a outra, nele se explicitando claramente a razão de ser das operadas correcções.
Até porque bem se depreende da própria petição desta impugnação que a impugnante entendeu perfeitamente a motivação do acto, questionando no entanto as soluções encontradas. Mas que tais considerações sejam eventualmente incorrectas ou que a impugnante não concorde com elas, é já outra questão que nada tem a ver com a clareza ou suficiência da fundamentação.
- Quanto à também invocada caducidade do direito à liquidação adicional do IRC relativo ao exercício de 1998, igualmente esse vício se não verifica.
Isto porque houve uma primeira inspecção interna (fls. 26, quadrado 06, n° apuramento - 1) concluída com a nota de liquidação de 31/1/2001. Posteriormente e após uma nova análise interna (fls. 30, quadrado 6, n° apuramento - 2) veio a impugnante novamente a ser notificada para proceder à respectiva liquidação, com data de 5/7/2002. Ou seja, estamos perante duas situações distintas que não de um mesmo procedimento.
Além de que o n° 5 do art. 45 da LGT apenas se refere a procedimento de inspecção Tributária (o direito de liquidar os tributos, incluídos no âmbito da inspecção, caduca passados seis meses), ou seja, a lei fala de procedimento de inspecção e não de apuramentos internos, que como se sabe nem são notificados do seu início. A lei refere-se apenas às acções externas e não às internas, posição que, aliás, decorre do n° 1 do art. 46° da LGT quando consagra que: "O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte nos termos legais, de início de acção de inspecção externa." Só estas são notificadas ao contribuinte, pelo que só a estas poderá ser assacado o efeito previsto neste artigo. E pela mesma razão também não se aplicará ao...
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