Acórdão nº 00124/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1. O..., SA., com sede em ..., Batalha e com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Leiria, na parte em que lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1998 e 1999.

1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: A) - Os documentos 8 e 9 juntos com a p.i constituem apenas notificação de actos tributários de IRC relativos a 1998 e 99.

  1. - Notificações que contudo não se confundem com os actos tributários propriamente ditos cuja prova da sua existência competia à Fazenda Pública.

  2. - Prova que não foi efectuada e que não é dispensável sob o pretexto de que os actos tributários são actos de massa e de quantidade indeterminada.

  3. - Os actos tributários relativos a IRC de 1998 e 1999 são, pois, inexistentes juridicamente.

  4. - As notificações de fls. 25 a 29 dos autos não cumprem com as exigências de fundamentação exigida pelo n° 2 do artigo 77° da LGT.

  5. - Na verdade, nem o despacho de fls. 31 dos autos nem de qualquer outra entidade da Direcção Geral dos Impostos, competente para as liquidações recorridas satisfez com as exigências de fundamentação contidas no n° 2 do artigo 77° da LGT.

  6. - A liquidação de IRC de 1998 porque efectuada às amortizações dos contratos de locação financeira, os quais tinham sido objecto de correcção no início de 2001, caducou nos termos quer do n° 2 e do n° 5 do artigo 45° da LGT.

  7. - O n° 5 do artigo 45° da LGT não distingue entre procedimento interno e externo pelo que o seu regime é extensível quer a procedimentos inspectivos internos quer externos.

  8. - A proposta de correcção contidas no documento 12 que se juntou com a p.i. nas quantias de Euros 22.972,64 e 29.959,54 enfermam de vício de forma por incongruente e equívoca fundamentação.

  9. - A proposta de correcção na quantia de 77.313,68 enferma de vício de forma por falta de fundamentação de direito.

  10. - O n° 3 do artigo 24° do CIRC aplica-se às gratificações que num ano sejam de valor igual a 14 vezes ao dobro da remuneração mensal da gerência dos sujeitos passivos.

  11. - A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do n° 2 do artigo 36° do CPPT, n°s. 2 e 5 do artigo 45°, n° 2 do artigo 77° da LGT e no n° 3 do artigo 24° do CIRC.

Termina pedindo o provimento do recurso e a procedência da impugnação na parte recorrida, com a consequente anulação das liquidações de IRC relativas a 1998 e 1999.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Em sede de análise interna da declaração modelo 22 da sociedade O... SA., ora impugnante, forma feitas várias correcções à matéria colectável nos seguintes termos: No ano de 1998 (fls. 26v):

  1. Linha 13 - Correcção de contratos de locação financeira - valor da correcção 2.555.313$00; b) Linha 18 - 40% do aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo - valor da correcção (-) 1.021.232$00; c) Linha 21 - Abates - valor da correcção 40.080$00; d) Linha 29 - mais valias contabilísticas 20.040$00.

    No segundo apuramento (fls. 30v): e) Linha 13 - Correcção de contratos de locação financeira - valor da correcção Euros 38.287,73.

  2. Linha 18 - 40% do aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo - valor da correcção (-) Euros 15.315,09; No ano de 1999 (fls. 39v):

  3. Linha 9 - Donativos não previstos ou além dos limites - valor da correcção Euros 3.152,40; b) Linha 13 - Correcção de contratos de locação financeira - valor da correcção Euros 44.678,57; c) Linha 18 - 40% do aumento das reintegrações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo - valor da correcção (-) Euros 17.871,43; d) Linha 26 - variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido - Valor da correcção (-) Euros 77.313,68; e) Linha 36 - majoração donativos valor da correcção (-) Euros 369,11.

    1. Dão-se como reproduzidos os documentos de fls. 16 a 47 e de 63 a 83.

      2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou: «Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da presente impugnação.» 2.3. Quanto à fundamentação dos factos provados e não provados a sentença exarou que os mesmos resultam da análise da prova documental produzida nos autos.

    2. Com base nesta factualidade, a sentença julgou, na parte que agora interessa, improcedente a impugnação das liquidações de IRC dos anos de 1998 e 1999.

      Para tanto fundamenta-se, em síntese, em que - Quanto à alegada inexistência jurídica dos actos tributários, tal vício não se verifica dado que os documentos em causa se apresentam como produzidos pela DGI, vêm assinados (ainda que por meios mecânicos) e contêm uma nota demonstrativa de um acto tributário de liquidação que, de resto, o recorrente não podia deixar de aguardar, como consequência de todo o procedimento que sabia estar em curso, porque lhe respeitava e nele foi chamado a participar. Ou seja, nas notificações em causa estão presentes todos os elementos que deverão constar de uma notificação, referidos no n° 2 do art. 36° do CPPT: identificação do órgão da Administração de onde emana, a fundamentação, sucinta e codificada, mas perceptível, os meios de defesa e prazo para reagir.

      - Quanto à alegada falta de fundamentação de facto e de direito das notificações, também não ocorre esse vício, visto que dos autos se verifica que a impugnante foi devidamente notificada das correcções feitas, sendo que se vê das notificações a fls. 25 e 29, onde estão incluídos os respectivos relatórios elaborados pela Inspectora Tributária, que os actos estão devida e adequadamente fundamentados de facto e de direito, de modo coerente, percebendo-se perfeitamente o iter cognoscitivo para se chegar à conclusão a que a AT chegou e não a outra, nele se explicitando claramente a razão de ser das operadas correcções.

      Até porque bem se depreende da própria petição desta impugnação que a impugnante entendeu perfeitamente a motivação do acto, questionando no entanto as soluções encontradas. Mas que tais considerações sejam eventualmente incorrectas ou que a impugnante não concorde com elas, é já outra questão que nada tem a ver com a clareza ou suficiência da fundamentação.

      - Quanto à também invocada caducidade do direito à liquidação adicional do IRC relativo ao exercício de 1998, igualmente esse vício se não verifica.

      Isto porque houve uma primeira inspecção interna (fls. 26, quadrado 06, n° apuramento - 1) concluída com a nota de liquidação de 31/1/2001. Posteriormente e após uma nova análise interna (fls. 30, quadrado 6, n° apuramento - 2) veio a impugnante novamente a ser notificada para proceder à respectiva liquidação, com data de 5/7/2002. Ou seja, estamos perante duas situações distintas que não de um mesmo procedimento.

      Além de que o n° 5 do art. 45 da LGT apenas se refere a procedimento de inspecção Tributária (o direito de liquidar os tributos, incluídos no âmbito da inspecção, caduca passados seis meses), ou seja, a lei fala de procedimento de inspecção e não de apuramentos internos, que como se sabe nem são notificados do seu início. A lei refere-se apenas às acções externas e não às internas, posição que, aliás, decorre do n° 1 do art. 46° da LGT quando consagra que: "O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte nos termos legais, de início de acção de inspecção externa." Só estas são notificadas ao contribuinte, pelo que só a estas poderá ser assacado o efeito previsto neste artigo. E pela mesma razão também não se aplicará ao...

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