Acórdão nº 00192/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAscensão Lopes
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO: A Fazenda Pública interpôs recurso para este TCA - Sul da decisão de 1ª Instância que em 18/11/2003 julgou parcialmente procedente o incidente de execução de julgado interposto por Sociedade de Construções e Comercialização LU.... LDA ordenando em consequência que a liquidação de juros indemnizatórios e já paga à impugnante fosse reformulada por forma que de 27/11/1993 até 31/12/1998 fosse aplicada a taxa de 18% e de 01/01/1999 até 16/04/1999 a taxa de 10% e finalmente de 17/04/1999 até 20/08/2002 a taxa de 7% e quanto a juros de mora que os mesmos fossem liquidados de 21/08/2002 até 25/08/2002 sobre a quantia de 41.197,49 Euros ( Sisa e juros compensatórios).

Também a Sociedade de Construções e Comercialização LU.... LDA ,não ficou totalmente satisfeita com a sentença de 1ª Instância e gizou o requerimento que consta de fls. 95 a 97 onde pretendeu que fosse rectificada a sentença nos termos do artº667º do CPC. Este requerimento viria a ser indeferido por despacho judicial de 05/03/2004 com o qual se conformou nada mais peticionando.

A requerente Fazenda Pública apresentou as seguintes conclusões: 1. Em execução de douto Acórdão do TCA de 13/11/2001, confirmativo da Sentença recorrida, procedeu a Administração Fiscal à devolução em 25/08/2002, do imposto indevidamente pago pelo contribuinte, SISA no valor de € 41 197,49 e, em 10/03/2003, Juros indemnizatórios no valor de € 39 499,36.

  1. Consta da Sentença ora recorrida, que a liquidação dos juros indemnizatórios e já paga à impugnante seja reformulada, ordenando-se o pagamento de juros indemnizatórios à taxa de 18%, desde o início do retardamento, até de 31/12/1998.

  2. Como nos dizem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão em Código de Processo Tributário, comentado e Anotado, 4a ed., pág. 74, em comentário ao art° 24° preceito no qual se enquadra o início do retardamento "...

    os juros indemnizatórios a favor do contribuinte são a contraface dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal previstos no artº 83o... (...) Sendo o decurso do tempo em situação de irregularidade perante a lei fiscal (...), o facto que constitui a dívida de juros compensatóríos, ( ... )está-se perante um "facto tributário de formação sucessiva", para efeitos do n° 2 do art° 12° da LGT, o que determina que a lei que preveja novas situações geradoras de dívida de juros compensatórios seja aplicável ao período decorrido após a sua entrada em vigor.

  3. Extrai-se do conteúdo do art° 43° da LGT, sucessor do art° 24° do CPT, que os juros indemnizatórios se vencem a favor do contribuinte, destinando-se a compensá-lo do prejuízo provocado por um pagamento indevido de uma prestação tributária 5. Para efeitos de contagem dos juros indemnizatórios já liquidados e pagos ao contribuinte, tiveram os serviços da Administração Tributária presente que a taxa de juros a praticar é igual à taxa praticada para os juros compensatórios (art° 43°, n° 4 da LGT), pelo que consideraram a aplicação das várias taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo.

  4. Defende-se pois o entendimento de que a sucessão no tempo das normas sobre as taxas de juro indemnizatórios, deverá ser idêntico ao dado relativamente às taxas de juros compensatórios.

  5. Como expõe Jorge Lopes de Sousa, in Juros nas Relações Tributárias, ponto 1.6, quanto à "Aplicação no tempo das normas sobre juros compensatórios, págs. 153 e 154, " e que com a devida vénia transcrevemos, "... No n°4 do art° 83°do CPT, esta questão era eliminada determinando a aplicação de uma taxa fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros. Era, decerto, uma solução que tinha as vantagens da simplicidade, mas não primava pela razoabilidade e justiça, pois, estando os juros compensatórios vocacionados para a reparação do prejuízo provocado pela indisponibilidade de uma quantia e sendo o montante desse prejuízo variável, presumivelmente em função das variações das taxas de juros, não se compreendia que durante todo o período de contagem se aplicasse a mesma taxa para o seu cálculo. Este art° 83° foi revogado pelo nº 1 do artº 2° do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, e esta Lei não contém qualquer regra especial sobre a matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo. Neste contexto, parece deverá fazer-se aplicação da mesma regra do n° 2 do art° 12° da LGT, calculando os juros compensatórios, ( ... ) com base nas várias taxas de juros legais que vigorarem durante esse período, aplicando cada uma delas relativamente ao período da sua vigência.

  6. Entendimento que totalmente se subscreve.

  7. Pugnando-se assim para que seja reconhecido, ter já a Administração Tributária procedido, na sua totalidade, ao cumprimento da obrigação de compensação a que se encontrava obrigada, por força dos juros indemnizatórios já entregues ao contribuinte através do cheque n° 6017014296, de 10/03/2003, no valor de € 39 499,36 Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a decisão recorrida ser revogada.

    Porém, V. Exas, decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

    Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público junto do STA emitiu parecer do seguinte teor: Em nosso entender assiste razão à recorrente Fazenda Pública.

    Subscrevemos inteiramente as conclusões das alegações de recurso de fls. 120 a 121.

    Pelo exposto, somos do parecer que deve ser revogada a sentença ora em crise, dando-se desta forma provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

    A questão essencial consiste em saber qual a legislação aplicável à liquidação dos juros indemnizatórios, e de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT