Acórdão nº 00036/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO, 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António .... residente na Rua...., em Loures e Emília .....residente na Praceta , Amadora , inconformados com a sentença do TAC de Lisboa, que rejeitou, por ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso que haviam interposto do despacho, do Inspector-Geral das Actividades Económicas, que lhes foi notificado por ofício datado de 20/9/2002, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) Os requerentes formularam um requerimento; B) Esse requerimento deu início a um procedimento administrativo; C) Onde a decisão final foi o indeferimento; D) Desse indeferimento os recorrentes recorreram contenciosamente, pois só com esse acto viram a sua esfera jurídica afectada definitivamente; E) Não fundamenta a decisão em crise a ilegitimidade passiva, sendo nessa parte nula".
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
x2.2. Os ora recorrentes interpuseram, no TAC, contra o Inspector- Geral das Actividades Económicas, recurso contencioso de anulação do acto contido no ofício datado de 20/9/2002, pelo qual foi indeferida a sua pretensão de serem reposicionados no índice 305 da categoria de assistente administrativo especialista.
A sentença recorrida, considerando que o acto impugnado era meramente confirmativo do despacho, de 22/10/2001, do Subinspector-Geral das Actividades Económicas que, com efeitos a partir de 12/9/2001, nomeara definitivamente os recorrentes assistentes administrativos especialistas e os posicionara no escalão 3, índice 285, da respectiva escala salarial , julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade, rejeitando o recurso contencioso por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA. Porém, na sua parte final, acrescentou que "mesmo que assim não se entendesse, sempre o presente recurso seria de rejeitar por ilegitimidade passiva, porquanto o autor do acto não é a mesma entidade contra quem foi interposto o recurso, e resulta inequívoca da notificação a autoria do acto." Nas conclusões A) a D) da sua alegação, os recorrentes...
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