Acórdão nº 00036/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO, 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António .... residente na Rua...., em Loures e Emília .....residente na Praceta , Amadora , inconformados com a sentença do TAC de Lisboa, que rejeitou, por ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso que haviam interposto do despacho, do Inspector-Geral das Actividades Económicas, que lhes foi notificado por ofício datado de 20/9/2002, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) Os requerentes formularam um requerimento; B) Esse requerimento deu início a um procedimento administrativo; C) Onde a decisão final foi o indeferimento; D) Desse indeferimento os recorrentes recorreram contenciosamente, pois só com esse acto viram a sua esfera jurídica afectada definitivamente; E) Não fundamenta a decisão em crise a ilegitimidade passiva, sendo nessa parte nula".

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.

x2.2. Os ora recorrentes interpuseram, no TAC, contra o Inspector- Geral das Actividades Económicas, recurso contencioso de anulação do acto contido no ofício datado de 20/9/2002, pelo qual foi indeferida a sua pretensão de serem reposicionados no índice 305 da categoria de assistente administrativo especialista.

A sentença recorrida, considerando que o acto impugnado era meramente confirmativo do despacho, de 22/10/2001, do Subinspector-Geral das Actividades Económicas que, com efeitos a partir de 12/9/2001, nomeara definitivamente os recorrentes assistentes administrativos especialistas e os posicionara no escalão 3, índice 285, da respectiva escala salarial , julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade, rejeitando o recurso contencioso por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA. Porém, na sua parte final, acrescentou que "mesmo que assim não se entendesse, sempre o presente recurso seria de rejeitar por ilegitimidade passiva, porquanto o autor do acto não é a mesma entidade contra quem foi interposto o recurso, e resulta inequívoca da notificação a autoria do acto." Nas conclusões A) a D) da sua alegação, os recorrentes...

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