Acórdão nº 00164/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A .. e G .., contribuintes fiscais, nºs , respectivamente, residentes , vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1996, no montante de 2.627.674$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: 1 - Os recorrentes apresentaram atestado médico emitido a coberto da TNI, o qual é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada, bem como do grau de incapacidade atribuída; 2 - Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade, impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado, por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva; 3 - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação determinante da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente; 4 - Até à entrada em vigor do DL n° 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição de incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico, eram os que estavam estabelecidos da TNI, aprovada pelo DL nº 341/93, de 30.09: 5 - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante; 6 - Os DLs. Nºs 202/96, de 23/10 e 174/97, de 19 de Julho não têm efeitos retroactivos em matéria da fixação dos critérios e padrões de medida da deficiência pelo que não poderão aplicar-se ao caso em apreço; 7 - Não dispondo os órgãos da Administração Fiscal de qualquer competência constitutiva sobre a matéria em apreço, nãos será possível ver em tais circulares qualquer modo legítimo de auto-vinculação no seu exercício; 8 - Por fim, a atribuição de poderes descricionários nesta matéria seria materialmente inconstitucional, por ofensa ao principio da legalidade e tipicidade tributárias.
Termos em que se requer a Vs. Ex.as se dignem seja: Admitidas as presentes alegações, sendo o presente recurso julgado provado e procedente e em consequência revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se tudo quanto ficou dito e o correlativo pedido formulado a final na impugnação judicial em tempo apresentada pelos recorrentes, com todas as consequências legais como acto de inteira e sã 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 123).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os...
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