Acórdão nº 00164/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A .. e G .., contribuintes fiscais, nºs , respectivamente, residentes , vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1996, no montante de 2.627.674$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: 1 - Os recorrentes apresentaram atestado médico emitido a coberto da TNI, o qual é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada, bem como do grau de incapacidade atribuída; 2 - Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade, impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado, por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva; 3 - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação determinante da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente; 4 - Até à entrada em vigor do DL n° 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição de incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico, eram os que estavam estabelecidos da TNI, aprovada pelo DL nº 341/93, de 30.09: 5 - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante; 6 - Os DLs. Nºs 202/96, de 23/10 e 174/97, de 19 de Julho não têm efeitos retroactivos em matéria da fixação dos critérios e padrões de medida da deficiência pelo que não poderão aplicar-se ao caso em apreço; 7 - Não dispondo os órgãos da Administração Fiscal de qualquer competência constitutiva sobre a matéria em apreço, nãos será possível ver em tais circulares qualquer modo legítimo de auto-vinculação no seu exercício; 8 - Por fim, a atribuição de poderes descricionários nesta matéria seria materialmente inconstitucional, por ofensa ao principio da legalidade e tipicidade tributárias.

Termos em que se requer a Vs. Ex.as se dignem seja: Admitidas as presentes alegações, sendo o presente recurso julgado provado e procedente e em consequência revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se tudo quanto ficou dito e o correlativo pedido formulado a final na impugnação judicial em tempo apresentada pelos recorrentes, com todas as consequências legais como acto de inteira e sã 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 123).

  1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  2. São os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT