Acórdão nº 00077/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Manuel Amaro , contribuinte fiscal nº , residente em Zebros - Refontoura - 4610 Felgueiras, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA no montante de 1.555.854$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª)- A fls. 3 do Relatório da Inspecção Tributária, entendeu-se que os registos contabilísticos do Recorrente não deviam "merecer credibilidade, porque são margens muito limitadas comparadas com as normalmente obtidas para esta actividade".

  1. )- Todavia tal não corresponde à verdade.

  2. ) De facto, consultando os rácios da D.G.C.I. para o sector de actividade a que o Recorrente se dedica, ou seja, o comércio de veículos automóveis usados, verifica-se que a taxa média para este sector no ano de 1995 é de 8,44%, sendo a do 1° quartil de 5,00%.

  3. )- Concluiu-se, igualmente, no referido Relatório que "as margens obtidas são muito divergentes e as cilindradas são todas referentes a viaturas média/alta, o que não justifica margens altas numas e baixas noutras".

  4. )- Contudo, cada viatura automóvel é diferente, assim como cada cliente, sendo igualmente diverso o momento da realização da venda, sendo a margem de lucro bastante variável, e, em alguns casos, nula, tentando o vendedor recuperar, pelo menos, o custo que teve na aquisição da viatura.

  5. )- Acresce que, assistiu-se, no exercício aqui em causa, a uma autêntica avalanche de viaturas usadas introduzidas no mercado interno, oriundas da União Europeia, a preços imbatíveis, por se tratar de material usado, que, aliás, é mesmo considerado sucata nos países de origem, assim contribuindo para uma drástica redução das margens de lucro das firmas do sector, incluindo, obviamente, o aqui Recorrente.

  6. )- Não se encontrando preenchidos os requisitos necessários para a aplicação de métodos indirectos/indiciários, reflectindo a contabilidade do sujeito passivo de uma forma exacta a matéria tributável, fornecendo todos os elementos necessários ao seu apuramento, e tanto assim é, que foram, precisamente, os elementos considerados insuficientes pela Inspecção Tributária que serviram de base para os cálculos e presunções efectuados na aplicação de métodos indirectos, tendo elaborado o quadro de fls. 3 do Relatório e que lhe permitiu calcular as margens de lucro obtidas pelo ora Impugnante (taxa média de 6,096%). SEM CONCEDER: 8ª)- No caso dos bens em segunda mão, considerando como tais todos aqueles que, tendo saído do seu ciclo de produção ou distribuição em consequência de venda ao consumidor final ou de autoconsumo externo foram já objecto duma utilização, apresentando-se porém e ainda como susceptíveis de reutilização, a sua eventual reintrodução no circuito económico arrasta fenómenos de sobretributação que afectam a neutralidade do imposto, originam distorções de concorrência e provocam desvios comerciais tanto no interior dos vários Estados da União Aduaneira como entre eles.

  7. )- Tratando-se de bens que, por terem sido objecto de utilização ou consumo final, não beneficiaram na última transacção do direito à dedução do imposto suportado, o facto de os mesmos voltarem ao circuito normal de distribuição ficando sujeitos à obrigatoriedade de liquidação de imposto sobre o respectivo valor da transacção faz com que haja uma cumulação de imposto - está a tributar-se não apenas o valor acrescentado (margem de comercialização) mas também o valor do imposto oculto no preço de compra, o qual, exactamente porque não se acha explicitado no respectivo documento, não pode ser objecto de dedução.

  8. )- E foi, precisamente, por reconhecer os problemas atrás demonstrados que a Comissão Europeia, já na sua proposta de 6a Directiva apresentada ao Conselho, em 20 de Junho de 1976, estabelecia disposições especiais relativas à tributação dos bens em segunda mão, problemas que foram, igualmente reconhecidos e acautelados em Portugal, concretamente no regime especial de bens em Segunda mão, previsto no DL n° 504-G/85, de 33 de Dezembro.

  9. )- Ora, no presente caso, todas as compras foram efectuadas a particulares, pelo que, para o apuramento do IVA em falta pela venda, o regime aplicável seria o Regime Especial dos Bens em Segunda Mão, previsto no DL n° 504-G/85, de 30 de Dezembro, pelo que a base tributável deveria ter sido determinada a partir da diferença entre o preço de compra e o preço de venda, conforme decorre do disposto na f) do n° 2 do art. 16° do CIVA e no n° 2 do art. 1° do DL n° 504-G/85, de 30 de Dezembro.

  10. )- Entendimento que foi seguido pela Directiva 94/5/CE do Conselho, de 14...

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