Acórdão nº 4176/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. JORGE ARCANJO
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da RELAÇÃO de COIMBRA I – RELATÓRIO 1.1. - O requerente – AA – instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, contra a requerida – BB, com sede em Alcobaça.

Alegou, em resumo: A requerida é uma sociedade comercial anónima com o capital de 1.000.000.000$00 ( equivalente a 4.987.978,97 euros ), representado por 1.000.000 de acções nominativas.

O requerente é titular de acções da requerida, as quais foram dadas de penhor ao DD conjuntamente, “em carteira”, por todos os titulares, quer em nome próprio, como enquanto herdeiro legitimário da herança indivisa, aberta por óbito de seu pai, CC.

No dia 25 de Setembro de 2002 realizou-se uma assembleia geral extraordinária da requerida que deliberou eleger novos corpos sociais ( conselho de administração e mesa da assembleia geral ), conforme consta da respectiva acta ( fls.107 ), sendo, porém, a mesma nula e anulável ( arts.56 nº1 a) e 58 nº1 a) do Código das Sociedades Comerciais ), a qual lhe causou sérios prejuízos.

Pediu que seja suspensa a execução da deliberação tomada em 25 de Setembro de 2002, em Assembleia Geral, por EE, que agiu invocando a qualidade de representante comum da herança aberta por óbito de CC, alegado único accionista da requerida “GG”, deliberação essa na qual elegeu FF como presidente do conselho de administração, como administradores e vogais do conselho administração elegeu HH e II; como presidente da mesa da assembleia geral elegeu JJ, como secretário da mesa da assembleia geral elegeu KK; e mais alterou a sede da sociedade da Cova da Onça, LL, nesta cidade de Alcobaça, para a MM, nesta cidade e comarca de Alcobaça, residência do novo presidente do conselho de administração, KK.

1.2. – A requerida deduziu oposição, defendendo-se, em síntese: Arguiu a excepção da ilegitimidade activa do requerente, bem como a ineptidão da petição inicial.

Por impugnação, contraditou os alegados vícios da deliberação e os prejuízos advenientes para o requerente.

Concluiu pela improcedência do procedimento cautelar, dada a ausência dos pressupostos legais do art.396 nº1 do CPC.

1.3. - Realizada a audiência, foi proferida sentença que decidiu julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa do requerente e absolver a requerida da instância.

1.4. – Não se conformando, o requerente interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1º) - O ora Agravante alegou e apresentou prova, no requerimento inicial, de que as acções da Agravada que lhe pertencem foram dadas em penhor ao DD que, por sua vez, se recusou e recusa a entregar-lhe certidão comprovativa da titularidade das acções.

  1. ) - Nos termos dos art. 53l e 535 do CPC, o Agravante requereu ao Tribunal recorrido que ordenasse ao DD para juntar aos autos as certidões comprovativas da titularidade de todas as acções da Agravada.

  2. ) - Após ter sido notificado pelo Tribunal recorrido por duas vezes, o DD recusou-se a prestar informações sobre a titularidade das acções representativas do capital social da Agravada que se encontram depositadas naquela instituição bancária.

  3. ) - O Tribunal recorrido entendeu, por despacho de 7 de Julho de 2003, que “atenta a natureza perfunctória da prova a produzir nesta sede, nada há a determinar nesta matéria”.

  4. ) - O Agravante juntou aos autos um contrato de penhor de acções representativas do capital social da Agravada, no qual aquele figura como accionista (cfr. Doc. n. 7,junto com o requerimento inicial).

  5. ) - Não foi deduzido qualquer incidente de falsidade sobre o referido contrato de penhor.

  6. ) - O Tribunal recorrido considerou provado que, em 10/12/1998, o Agravante constituiu a favor do DD um penhor de acções da Agravada, na sua qualidade de titular e legítimo portador das mesmas (cfr. despacho do Tribunal recorrido de 14/06/2003).

  7. ) - A prova dos factos constantes do contrato de penhor constitui prova suficiente da probabilidade séria da existência do direito do Agravante a deter e exercer os direitos inerentes às acções, atenta o carácter sumário (“summaria cognitio”) da prova em sede de procedimentos cautelares.

  8. ) - Uma vez que foi dado como provado que as acções são valores mobiliários titulados ao portador, o exercício dos direitos inerentes às acções dependeria da apresentação de certidão comprovativa da titularidade das mesmas, nos termos dos art. 78º, nº 2 e 104º, nº 1 do DL 486/99, de 13 de Novembro.

  9. ) - Contudo, é absolutamente incompatível com o carácter sumário da prova em sede de procedimentos cautelares que tenha sido julgada procedente a excepção de legitimidade pelo simples facto da entidade depositária (DD) se recusar a entregar ao Agravante a certidão comprovativa da titularidade das acções.

  10. ) - A legitimidade processual deve ser aferida pela configuração dada pelo Agravante aos sujeitos da relação controvertida (26 nº 3 do CPC), pelo que, tendo este junto aos autos contrato de penhor que demonstra que este é accionista da Agravada, deveria ter sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade.

  11. ) - O princípio do dispositivo e as regras de distribuição de ónus da prova não impõem a procedência da excepção de ilegitimidade, visto que o princípio do inquisitório exigiria que o Tribunal recorrido tivesse ordenado todas as diligências que se revelassem necessárias para a descoberta da verdade material, nos termos do art. 265 nº 3 do CPC.

  12. ) - Encontrando-se o Agravante impedido de apresentar a certidão comprovativa da titularidade das acções, era ao Tribunal recorrido que incumbia intervir, obtendo a prova necessária à justa composição do litígio, enquanto “órgão de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do Povo” (art. 202 da CRP).

  13. ) - Caso o Tribunal recorrido entendesse que o contrato de penhor, do qual consta a qualidade de accionista do Agravante, não constituía prova bastante, aquele não poderia ter-se abstido de utilizar todos os meios necessários à junção aos autos de certidão comprovativa de titularidade das acções.

  14. ) - Acresce que o Tribunal recorrido proferiu despacho no sentido de que, face à impossibilidade de realização de teleconferência pela Comarca de Lisboa, o Gerente do Balcão da Rua Augusta do DD (que tinha representado o Banco no contrato de penhor) deveria ser apresentado, no 3º Juízo de Alcobaça, pelo Agravante.

  15. ) - Este despacho impediu igualmente o Agravante de fazer prova absoluta da titularidade das acções, pelo que se impunha que o Tribunal recorrido tivesse ordenado a junção da já referida certidão aos autos.

  16. ) - Por outro lado, o Agravante é igualmente accionista, para efeitos do art. 396 nº 1 do CPC, por força de ter aceite a herança do seu Pai, que detinha acções da Agravada, visto que o domínio e a posse dos bens da herança adquirem-se pela mera aceitação.

  17. ) - Até à partilha judicial, o Agravante, enquanto co-herdeiro, já detém um direito a uma quota abstracta da herança, incluindo as acções da Agravada, nos termos do art. 1 do Código Civil.

  18. ) - O facto do art. 303 do Código das Sociedades Comerciais prever que o exercício dos direitos inerentes às acções detidas por vários contitulares deve competir a um representante comum não impede que os restantes co-herdeiros percam a sua qualidade de accionistas.

  19. ) - Sempre que um co-herdeiro que detenha uma quota minoritária na herança pretenda impugnar judicialmente uma deliberação social tomada pelo representante comum, com fundamento na sua invalidade, não é admissível considerar que aquele não é accionista, para efeitos do art. 396 nº 1 do CPC, sob pena de violação do direito de propriedade privada (art. 62 da CRP).

  20. ) - O direito do Agravante a não ser privado dos direitos inerentes às acções que lhe pertencem por via de...

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