Acórdão nº 431/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: AA, intentou, em 19/07/2001, pelo Tribunal da comarca de Albergaria-a-Velha, acção com processo ordinário contra BB, e DD, com os seguintes fundamentos, em síntese: Em cumprimento de contrato de seguro, do tipo mercadorias transportadas, celebrado com EEª, liquidou prejuízos sofridos por esta no valor de 5.528.615$00, encontrando-se, assim, sub-rogada nos direitos daquela.
Tais prejuízos cifraram-se na perda total de mercadoria transportada pela segurada (gelados) do estrangeiro para uma empresa portuguesa, em semi-reboque frigorífico, este de marca representada em Portugal pela 2 ª ré, adquirido em estado novo pela segurada à 1ª ré, havia 4 meses.
A mercadoria deteriorou-se em virtude de o sistema de frio ter avariado devido a defeito de construção da caixa isotérmica onde era transportada a carga.
Termina, pedindo que, na procedência da acção, sejam as rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 5.528.615$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
*A ré BB contestou, por excepção, invocando a caducidade do direito de a EE e de a ré accionarem a contestante, nos termos dos artºs 921º, nº 4, do C.Civil e 12º, nº 3, da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, e a ilegitimidade da autora, e por impugnação, defendendo a improcedência da acção, em virtude de não ter sido qualquer defeito ou avaria da caixa isotérmica por ela fabricada que deu origem aos supostos prejuízos e ao pagamento da indemnização referida na p.i.
Também a ré DD contestou, por excepção, invocando a prescrição da acção e a sua ilegitimidade, e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção, uma vez que a responsabilidade do transporte da mercadoria compete à transportadora EE, Ldª, e a obrigação de reparação do equipamento competia à FF.
*A autora respondeu à matéria das excepções, defendendo a sua improcedência.
*No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva da ré DD e a da prescrição da acção, e julgada procedente a da caducidade do direito da acção contra a ré BB, com absolvição desta do pedido. Sem recurso.
Foi organizada a selecção dos factos assentes e dos que constituem a base instrutória. Sem reclamações.
Procedeu-se ao julgamento, com gravação da prova e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré DD a pagar à autora a quantia de 27.227,46 euros.
*Inconformada, apelou a ré, rematando a sua alegação da forma seguinte: 1- Não obstante encontrar-se provado que: a) A organização FF tem disponível um serviço de assistência técnica durante 24 horas por dia, através da sua rede interna de serviços técnicos, que funciona em toda a Europa, estando a transportadora e segurada da apelada na posse de tal informação, conhecendo o modo de contacto dos serviços internacionais que prestam assistência; b) Em 29.07.2000 a temperatura atingia somente o valor de -11º C e nos dias 30 e 31 continuou a descer até aos 2,3º C; c) Pelas 22 horas do dia 29-07.2000 e depois de tirar uma impressão de frio, o motorista do semi-reboque observou que durante todo o dia o frigorífico não atingiu a temperatura pedida no CMR; d) Só então aquele motorista chamou a assitência FF King 24h que, através da intervenção efectuada por um seu agente credenciado assistiu ao reboque pelas 04 horas do dia 30.07.2000; entendeu o Mmº Juiz “a quo” que a apelante deveria responder pelos prejuízos que resultaram do facto do equipamento apresentar defeito e que se traduziram na destruição da mercadoria que seguia na caixa isotérmica avariada.
2- O Mmº Juiz “a quo” decidiu contra a matéria dada como provada dado que, o facto do motorista da segurada da apelada só ter chamado a referida assistência FF apenas pelas 22 horas do dia 29 apesar de durante todo o dia ter observado que o frigorífico não atingiu a temperatura pedida no CMR – quando sabia que a mercadoria deveria viajar à temperatura de -25º C que constava no CMR, e não obstante saber igualmente que a organização FF tem disponível um serviço de assistência técnica durante 24 horas por dia, através da sua rede interna de serviços técnicos, que funciona em toda a Europa, estando a transportadora e segurada da apelada na posse de tal informação, conhecendo o modo de contacto dos serviços internacionais que prestam assistência -, conduz à conclusão que a segurada da apelada contribuiu, ou pode ter contribuído, de foram determinante para o dano.
3- Acresce que, apesar de ter resultado demonstrado que após a intervenção do agente credenciado da FF o equipamento não se encontrava em condições de prosseguir viagem até ao seu destino por instruções da segurada da apelada, não retirou o Mmº Juiz as correctas ilacções de tais factos, designadamente do sentido de apurar se o equipamento não tivesse prosseguido viagem se se teria produzido o dano.
4- Mesmo aplicando DL. Nº 383/89, de 06 Nov., não poderá com a exigível certeza jurídica, concluir-se pela existência de nexo de causalidade entre o defeito e o dano já que, não resultou provado que a conduta da...
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