Acórdão nº 431/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. MONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: AA, intentou, em 19/07/2001, pelo Tribunal da comarca de Albergaria-a-Velha, acção com processo ordinário contra BB, e DD, com os seguintes fundamentos, em síntese: Em cumprimento de contrato de seguro, do tipo mercadorias transportadas, celebrado com EEª, liquidou prejuízos sofridos por esta no valor de 5.528.615$00, encontrando-se, assim, sub-rogada nos direitos daquela.

Tais prejuízos cifraram-se na perda total de mercadoria transportada pela segurada (gelados) do estrangeiro para uma empresa portuguesa, em semi-reboque frigorífico, este de marca representada em Portugal pela 2 ª ré, adquirido em estado novo pela segurada à 1ª ré, havia 4 meses.

A mercadoria deteriorou-se em virtude de o sistema de frio ter avariado devido a defeito de construção da caixa isotérmica onde era transportada a carga.

Termina, pedindo que, na procedência da acção, sejam as rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 5.528.615$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

*A ré BB contestou, por excepção, invocando a caducidade do direito de a EE e de a ré accionarem a contestante, nos termos dos artºs 921º, nº 4, do C.Civil e 12º, nº 3, da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, e a ilegitimidade da autora, e por impugnação, defendendo a improcedência da acção, em virtude de não ter sido qualquer defeito ou avaria da caixa isotérmica por ela fabricada que deu origem aos supostos prejuízos e ao pagamento da indemnização referida na p.i.

Também a ré DD contestou, por excepção, invocando a prescrição da acção e a sua ilegitimidade, e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção, uma vez que a responsabilidade do transporte da mercadoria compete à transportadora EE, Ldª, e a obrigação de reparação do equipamento competia à FF.

*A autora respondeu à matéria das excepções, defendendo a sua improcedência.

*No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva da ré DD e a da prescrição da acção, e julgada procedente a da caducidade do direito da acção contra a ré BB, com absolvição desta do pedido. Sem recurso.

Foi organizada a selecção dos factos assentes e dos que constituem a base instrutória. Sem reclamações.

Procedeu-se ao julgamento, com gravação da prova e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré DD a pagar à autora a quantia de 27.227,46 euros.

*Inconformada, apelou a ré, rematando a sua alegação da forma seguinte: 1- Não obstante encontrar-se provado que: a) A organização FF tem disponível um serviço de assistência técnica durante 24 horas por dia, através da sua rede interna de serviços técnicos, que funciona em toda a Europa, estando a transportadora e segurada da apelada na posse de tal informação, conhecendo o modo de contacto dos serviços internacionais que prestam assistência; b) Em 29.07.2000 a temperatura atingia somente o valor de -11º C e nos dias 30 e 31 continuou a descer até aos 2,3º C; c) Pelas 22 horas do dia 29-07.2000 e depois de tirar uma impressão de frio, o motorista do semi-reboque observou que durante todo o dia o frigorífico não atingiu a temperatura pedida no CMR; d) Só então aquele motorista chamou a assitência FF King 24h que, através da intervenção efectuada por um seu agente credenciado assistiu ao reboque pelas 04 horas do dia 30.07.2000; entendeu o Mmº Juiz “a quo” que a apelante deveria responder pelos prejuízos que resultaram do facto do equipamento apresentar defeito e que se traduziram na destruição da mercadoria que seguia na caixa isotérmica avariada.

2- O Mmº Juiz “a quo” decidiu contra a matéria dada como provada dado que, o facto do motorista da segurada da apelada só ter chamado a referida assistência FF apenas pelas 22 horas do dia 29 apesar de durante todo o dia ter observado que o frigorífico não atingiu a temperatura pedida no CMR – quando sabia que a mercadoria deveria viajar à temperatura de -25º C que constava no CMR, e não obstante saber igualmente que a organização FF tem disponível um serviço de assistência técnica durante 24 horas por dia, através da sua rede interna de serviços técnicos, que funciona em toda a Europa, estando a transportadora e segurada da apelada na posse de tal informação, conhecendo o modo de contacto dos serviços internacionais que prestam assistência -, conduz à conclusão que a segurada da apelada contribuiu, ou pode ter contribuído, de foram determinante para o dano.

3- Acresce que, apesar de ter resultado demonstrado que após a intervenção do agente credenciado da FF o equipamento não se encontrava em condições de prosseguir viagem até ao seu destino por instruções da segurada da apelada, não retirou o Mmº Juiz as correctas ilacções de tais factos, designadamente do sentido de apurar se o equipamento não tivesse prosseguido viagem se se teria produzido o dano.

4- Mesmo aplicando DL. Nº 383/89, de 06 Nov., não poderá com a exigível certeza jurídica, concluir-se pela existência de nexo de causalidade entre o defeito e o dano já que, não resultou provado que a conduta da...

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