Acórdão nº 288/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: AA requereu, em 13/09/2002, contra o seu ex-cônjuge BB, por apenso ao processo de divórcio por mútuo consentimento nº 107/97, do 2º Juízo da comarca de Torres Novas, a atribuição da casa de morada de família, mediante o pagamento da renda mensal de 150 euros, alegando, em síntese, que as partes acordaram, nos autos de divórcio, que a casa de morada de família ficasse atribuída à ora requerente na pendência da acção, pretendendo agora que lhe seja atribuído tal direito, por ser ela e a filha menor do casal quem mais necessita da habitação.
*Foi realizada a tentativa de conciliação prevista no nº 2 do artº 1413º do Código de Processo Civil, que se frustrou.
*O requerido deduziu oposição, defendendo o indeferimento da pretensão da requerente, em virtude de não ser admissível a alteração do acordo respeitante ao destino da casa de morada de família por iniciativa apenas de uma parte, só podendo a alteração da situação ter lugar nos termos do artº 437º do Código Civil, e, ainda que a requerente tivesse esse direito, o mesmo seria atentatório dos mais elementares princípios da boa-fé e por isso o seu exercício seria abusivo.
*Efectuada a produção de prova documental e testemunhal, foi proferida decisão que atribuiu a casa de morada de família à requerente, a título de arrendamento, pela renda mensal de 170 euros.
* Inconformado, recorreu o requerido, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: - O acordo celebrado entre A. e R. nos autos de divórcio foi feito para vigorar apenas e só durante na pendência do divórcio, pelo que, findo este, deixou de existir qualquer acordo válido, vigente e eficaz entre requerente e requerido, devendo por isso considerar-se que a recorrida passou a ocupar a casa sem justo título ou direito que lho permita.
- Aceitar e apoiar a violação do acordo feito pelos ex-cônjuges quanto ao destino da casa de morada de família seria desvirtuar o instituto e compactuar com uma fraude à lei do regime do divórcio por mútuo acordo.
- O acordo quanto à casa de morada de família entre os ex-cônjuges foi celebrado conscientemente e no pleno exercício da autonomia de vontade de ambos, sem intervenção do Tribunal com os poderes que o nº 7 do artº 1407º do CPC lhe atribuía, tendo sido celebrado com o intuito de afastar a interpretação a contrario do nº 2 do artº 1419º do CPC; - Tendo o acordo celebrado entre os ex-cônjuges sido realizado num contexto económico-social que não sofreu quaisquer alterações, não existem quaisquer alterações circunstanciais comprovadas que justifiquem a sua alteração e o prolongamento da sua eficácia material e temporal.
- A entender-se que as culpas dos cônjuges se equilibram (porque no divórcio por mútuo consentimento tudo se passa como se tais culpas não existissem), então a solução mais justa é a de regressarem ambos os cônjuges, no aspecto da sua residência particular, à situação anterior ao casamento, e a situação anterior ao casamento é precisamente a livre propriedade e disposição que o requerido possuía sobre a casa ora em questão, livre disposição essa que não poderá deixar de ser restabelecida.
- Convirá não só à menor habitar uma casa mais próxima da sua escola (evitando as despesas e os transtornos dos transportes públicos e os custos das refeições fora de casa), mas também à própria requerente, que poupará despesas de combustível em deslocações para o local de trabalho e lhe evitará transtornos e perdas de tempo em filas de trânsito.
- Não foram provados quaisquer...
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