Acórdão nº 212/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. JAIME FERREIRA
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Tribunal da Relação de Coimbra Apelação nº 212 / 04 Relator : Jaime Carlos Ferreira Adjuntos : Dr. Ferreira Lopes Dr. Jorge Arcanjo Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Celorico da Beira, AA e mulher BB, residentes em CC, França, instauraram contra DD , residente também em França, em EE Paris, e contra FF, esta residente em Açores, Celorico da Beira, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação dos R.R. no reconhecimento de que o A. é o único e universal herdeiro de seu pai, assim sendo obrigados a reconhecer que está verificada a condição estabelecida para esse efeito por testamento, e, em consequência, que sejam condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos sobre casas, oliveiras ou prédios pertencentes à herança e a indemnizarem os A.A. por todos os prejuízos que estes suportaram com a assistência e morte do pai do A., em montante a liquidar em execução de sentença .

Para tanto e em resumo, alegaram que o A. marido e os R.R. são os únicos filhos de GG e de HH, o qual fez testamento, e pelo qual “ deixou ao A. todos os bens existentes à hora da sua morte, caso os seus outros filhos , ora R.R., se recusem a dar-lhe alimentos, como têm recusado desde 7/03/1981, data em que enviuvou “ .

Que sendo esse testamento válido e não tendo os R.R. prestado quaisquer alimentos ao testador até à data da sua morte, tendo este tido necessidade de ir viver para França com os A.A., onde permaneceu até morrer e à custa destes, no que despenderam centenas de milhares de escudos, inclusive com o funeral daquele para Portugal, verifica-se a condição imposta pelo testamento, sendo, por isso, o aqui A. o único herdeiro do seu falecido pai , como se pretende que seja reconhecido .

II Contestaram os R.R., alegando, muito em resumo, que o falecido António da Cruz não pretendia deixar a freguesia de Açores, onde residia, e que apenas foi para França, com os A.A., convencido de que era por pouco tempo, tendo os A.A. assim procedido com o objectivo de conseguirem obter dele o testamento em causa .

Que os R.R. nunca se recusaram a prestar alimentos ao falecido assim como nunca o questionaram sobre os rendimentos que retirava dos bens do seu casal, que fazia dele, nunca lhe tendo pedido contas .

Que o falecido não era possuidor dos imóveis que foram do seu casal e nunca careceu de alimentos, pois tinha rendimentos suficientes para ele, como seja a sua pensão, pelo que os R.R. nunca pressentiram que o falecido tivesse necessidades .

Que os R.R. apenas souberam do testamento no próprio inventário por óbito de seus pais, aos quais nunca fora comunicada qualquer necessidade do falecido, pelo que também não fazia sentido terem prestado alimentos .

Que os A.A. fizeram deles todos os rendimentos do falecido e bem assim dos dinheiros existentes e bens móveis e semoventes .

Razões pelas quais se não verifica o condicionalismo imposto no testamento para efeitos de deserdação .

Terminam pedindo a improcedência da acção .

III Terminados os articulados foi proferida despacho saneador, no qual o Tribunal foi considerado competente para conhecer da presente causa e se reconheceu a regularidade adjectiva da acção, com selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeito de instrução e de discussão da causa .

Tendo as partes sido notificadas desse despacho, conforme fls. 60, verifica-se que os A.A. não apresentaram a sua indicação dos meios de prova no prazo do artº 512º, nº 1, do CPC, tendo formulado requerimento a alegar justo impedimento para tal efeito e a requerer a junção de rol de testemunhas fora de prazo .

Os R.R. foram ouvidos sobre tal requerimento tendo manifestado a sua oposição ao deferimento da junção do rol de testemunhas fora de prazo, com o fundamento de que não se verifica uma situação de justo impedimento .

Essa pretensão foi apreciada pelo despacho de fls. 72, no qual não se aceitou a ocorrência de qualquer justo impedimento, em consequência do que se indeferiu essa dita pretensão, sem prejuízo de eventual uso do artº 645º do CPC, se assim viesse a ser julgado conveniente .

Deste despacho interpuseram recurso os A.A., recurso esse que veio a ser admitido como agravo, com subida diferida e com efeito devolutivo .

Em alegações oportunamente apresentadas pelos Agravantes, concluíram eles : 1ª - A secretaria do Tribunal “ a quo “ , sem que o despacho tivesse sido notificado ao mandatário dos recorrentes e sem que, portanto, o mesmo tivesse transitado em julgado, procedeu ao desentranhamento do rol de testemunhas oferecido com tal requerimento e devolveu-o ao mandatário...

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