Acórdão nº 682/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra*** I. Relatório1. Após se terem divorciado (por sentença proferida, em 9/6/2004, nos autos de divórcio por consentimento autuados com o nº 475/03.6TMAVR, na sequência de acção proposta, embora inicialmente como litigioso, em 30/6/2003), A...
requereu, por apenso àqueles autos, o inventário judicial para partilha dos bens do casal que formou com o seu ex-marido, B...
, no qual este veio a ser nomeado cabeça-de-casal.
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Após o cabeça-de-casal ter apresentado a relação de bens (junta a fls. 14/15, acompanhada dos documentos de suporte de fls. 16/35), a requerente dela reclamou (nos termos constantes dos seu requerimento de fls. 40/41), insurgindo-se quanto ao passivo que foi relacionado como sendo dívidas comuns e quanto ao valor atribuído a um dos direitos activos relacionados sob a verba nº 7.
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A tal reclamação respondeu o cc, nos termos do seu requerimento de fls. 43/44 (que acompanhou com a junção do documento de fls. 46), pugnando pela improcedência da reclamação apresentada.
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Através dos seus requerimentos de fls. 60/61 (acompanhado dos documentos de fls. 62 a 66) e de fls. 69/70, vieram, respectivamente, os credores (cujos créditos já haviam sido indicados na relação de bens) BBVA – Instituição Financeira de Crédito, SA., e Tenco – Torrefacção e Empacotamento de Cafés, Lda., esclarecer e reafirmar os seus créditos.
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Foi então proferido o despacho de fls. 73, onde, além do mais, se deixou consignado que as questões do valor e do passivo seriam resolvidas na conferência de interessados e que os requerimentos referidos em 4 seriam oportunamente notificados às partes, e, mais tarde, datado de 29/3/2005, o despacho de fls. 75. onde se designou dia para a conferência de interessados e se ordenou ainda, além do mais, que aquele 1º despacho fosse também notificado aos interessados.
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Em 4/5/2005 foi realizada a conferência de interessados, nos termos constantes da acta de fls. 93/96.
No 1º despacho aí proferido o srº juiz a quo decidiu indeferir os pedidos de prova apresentados pela requerente na sua sobredita reclamação, manter a relação de bens apresentada pelo cc e julgar ainda verificado todo o passivo ali relacionado como dívidas comuns do casal, ou seja, julgar verificados, os créditos ali descritos como passivo comum (e a favor dos credores Tenco, Credibanco, BBVA e BNC, sendo que apenas no concerne ao do último credor o mesmo mereceu a aprovação de ambos os ex-cônjuges, já que quanto aos demais os mesmos apenas obtiveram aprovação da cabeça-de-casal, manifestando a requerente a sua discordância quanto à sua aprovação).
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Não se tendo conformado como tal despacho decisório, a requerente dele interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata e nos próprios e com efeito suspensivo.
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Nas correspondentes alegações de recurso, com as quais foram juntos dois documentos, a requerente concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1 - A rejeição da prova requerida pela recorrente constitui uma irregularidade que acarreta uma nulidade nos termos do art° 201 do CPC ; 2 - 0 Meritíssimo ao rejeitar a prova, das verbas 7 e 11 da relação de bens, ficou-se sem se conhecer, o valor comercial da representação do café vendido pelo cabeça de casal, os resultados do negocio e se 0 credito rec1amado pela credora Tenco, Lda existia quando o casal ainda mantinha uma relação conjugal ou se já estava pago ou não ; 3 - A decisão do Meritíssimo foi demasiada discricionária, não tendo em conta o grau de certeza elevada sobre a existência ou inexistência dos bens reclamados ; 4 - A decisão do Meritíssimo violou o espírito da conjugação dos art°s 1354°, 1355° e 1356° do CPC, que encerra a expressão " segurança" no artº 1355º pois se houver interessados que sejam contrários a aprovação das dividas, o Juiz só conhecerá da sua existência se forem apresentados documentos comprovativos da existência de tais dividas e esses documentos permitam conhecer da questão com segurança, caso contrario, deverá remeter os interessados para os meios comuns, onde podarão dirimir a questão; 5 - A atitude da representante legal da credora Tenco, Lda ao omitir na conferencia de interessados o estado em que se encontravam as acções executivas, nomeadamente, a notificação da absolvição de instancia da recorrente na acção, agiu de ma fé e em conluio com o cabeça de casal ; 6 - A recorrente não foi ainda citada das acções executivas e, particularmente, da acção executiva que tem como titulo a letra de cambio, para poder manifestar-se sobre a falsidade do documento ; 7 - A não apresentação voluntária dos documentos contabilísticos por parte do cabeça de casal revela um procedimento de ma-fé ; 8 - Não foi tomada qualquer posição quanto as reclamações de créditos, cm virtude do respectivo despacho a £1s. 71, não se ter pronunciado quanto aos mesmos ; 9 - Pelas razões acima apontadas, nos termos do art° 706° do CPC, devem Vossas Excelências aceitar os dois documentos junto aos autos.” 9. O requerido, cabeça-de-casal, contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade dos documentos juntos pela agravante com as suas alegações de recurso e bem assim pela improcedência do recurso.
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O srº juiz a quo, de forma tabelar, sustentou o despacho recorrido.
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Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação1. Questão prévia/da junção de documentos pela agravante com as alegações de recurso.
Com as suas alegações de recurso a agravante juntou dois documentos tendentes, segundo alegou, a demonstrar a existência de conluio entre o cabeça-de-casal e o representante da credora, Tenco, Ldª com vista a levar...
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