Acórdão nº 682/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra*** I. Relatório1. Após se terem divorciado (por sentença proferida, em 9/6/2004, nos autos de divórcio por consentimento autuados com o nº 475/03.6TMAVR, na sequência de acção proposta, embora inicialmente como litigioso, em 30/6/2003), A...

requereu, por apenso àqueles autos, o inventário judicial para partilha dos bens do casal que formou com o seu ex-marido, B...

, no qual este veio a ser nomeado cabeça-de-casal.

  1. Após o cabeça-de-casal ter apresentado a relação de bens (junta a fls. 14/15, acompanhada dos documentos de suporte de fls. 16/35), a requerente dela reclamou (nos termos constantes dos seu requerimento de fls. 40/41), insurgindo-se quanto ao passivo que foi relacionado como sendo dívidas comuns e quanto ao valor atribuído a um dos direitos activos relacionados sob a verba nº 7.

  2. A tal reclamação respondeu o cc, nos termos do seu requerimento de fls. 43/44 (que acompanhou com a junção do documento de fls. 46), pugnando pela improcedência da reclamação apresentada.

  3. Através dos seus requerimentos de fls. 60/61 (acompanhado dos documentos de fls. 62 a 66) e de fls. 69/70, vieram, respectivamente, os credores (cujos créditos já haviam sido indicados na relação de bens) BBVA – Instituição Financeira de Crédito, SA., e Tenco – Torrefacção e Empacotamento de Cafés, Lda., esclarecer e reafirmar os seus créditos.

  4. Foi então proferido o despacho de fls. 73, onde, além do mais, se deixou consignado que as questões do valor e do passivo seriam resolvidas na conferência de interessados e que os requerimentos referidos em 4 seriam oportunamente notificados às partes, e, mais tarde, datado de 29/3/2005, o despacho de fls. 75. onde se designou dia para a conferência de interessados e se ordenou ainda, além do mais, que aquele 1º despacho fosse também notificado aos interessados.

  5. Em 4/5/2005 foi realizada a conferência de interessados, nos termos constantes da acta de fls. 93/96.

    No 1º despacho aí proferido o srº juiz a quo decidiu indeferir os pedidos de prova apresentados pela requerente na sua sobredita reclamação, manter a relação de bens apresentada pelo cc e julgar ainda verificado todo o passivo ali relacionado como dívidas comuns do casal, ou seja, julgar verificados, os créditos ali descritos como passivo comum (e a favor dos credores Tenco, Credibanco, BBVA e BNC, sendo que apenas no concerne ao do último credor o mesmo mereceu a aprovação de ambos os ex-cônjuges, já que quanto aos demais os mesmos apenas obtiveram aprovação da cabeça-de-casal, manifestando a requerente a sua discordância quanto à sua aprovação).

  6. Não se tendo conformado como tal despacho decisório, a requerente dele interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata e nos próprios e com efeito suspensivo.

  7. Nas correspondentes alegações de recurso, com as quais foram juntos dois documentos, a requerente concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1 - A rejeição da prova requerida pela recorrente constitui uma irregularidade que acarreta uma nulidade nos termos do art° 201 do CPC ; 2 - 0 Meritíssimo ao rejeitar a prova, das verbas 7 e 11 da relação de bens, ficou-se sem se conhecer, o valor comercial da representação do café vendido pelo cabeça de casal, os resultados do negocio e se 0 credito rec1amado pela credora Tenco, Lda existia quando o casal ainda mantinha uma relação conjugal ou se já estava pago ou não ; 3 - A decisão do Meritíssimo foi demasiada discricionária, não tendo em conta o grau de certeza elevada sobre a existência ou inexistência dos bens reclamados ; 4 - A decisão do Meritíssimo violou o espírito da conjugação dos art°s 1354°, 1355° e 1356° do CPC, que encerra a expressão " segurança" no artº 1355º pois se houver interessados que sejam contrários a aprovação das dividas, o Juiz só conhecerá da sua existência se forem apresentados documentos comprovativos da existência de tais dividas e esses documentos permitam conhecer da questão com segurança, caso contrario, deverá remeter os interessados para os meios comuns, onde podarão dirimir a questão; 5 - A atitude da representante legal da credora Tenco, Lda ao omitir na conferencia de interessados o estado em que se encontravam as acções executivas, nomeadamente, a notificação da absolvição de instancia da recorrente na acção, agiu de ma fé e em conluio com o cabeça de casal ; 6 - A recorrente não foi ainda citada das acções executivas e, particularmente, da acção executiva que tem como titulo a letra de cambio, para poder manifestar-se sobre a falsidade do documento ; 7 - A não apresentação voluntária dos documentos contabilísticos por parte do cabeça de casal revela um procedimento de ma-fé ; 8 - Não foi tomada qualquer posição quanto as reclamações de créditos, cm virtude do respectivo despacho a £1s. 71, não se ter pronunciado quanto aos mesmos ; 9 - Pelas razões acima apontadas, nos termos do art° 706° do CPC, devem Vossas Excelências aceitar os dois documentos junto aos autos.” 9. O requerido, cabeça-de-casal, contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade dos documentos juntos pela agravante com as suas alegações de recurso e bem assim pela improcedência do recurso.

  8. O srº juiz a quo, de forma tabelar, sustentou o despacho recorrido.

  9. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação1. Questão prévia/da junção de documentos pela agravante com as alegações de recurso.

    Com as suas alegações de recurso a agravante juntou dois documentos tendentes, segundo alegou, a demonstrar a existência de conluio entre o cabeça-de-casal e o representante da credora, Tenco, Ldª com vista a levar...

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