Acórdão nº 3365/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
P. nº 3365/03 Apelação Acordam na 3º secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra BA e mulher BB, residentes na Rua ..., Aveiro, intentaram na comarca de Aveiro acção com processo ordinário contra: “BC”, empresa de construção civil, com sede na Rua **, Aveiro; BD, engenheiro civil, residente na Rua «», Albergaria-a-Velha, com os seguintes fundamentos: Os AA são donos de uma moradia, onde residem, construída pela 1ª ré nos termos de um contrato de empreitada celebrado entre eles e a Ré, enquanto o 2º Réu foi o responsável pela execução técnica da obra. Sucede que a construção cedeu na parte traseira, abatendo cerca de 10 cm, pelo facto de as fundações traseiras da moradia terem começado a enterrar-se, o que provocou fissuras na casa havendo mesmo o risco de ruína ou pelo menos de danos irreparáveis em todo o imóvel. Todos estes factos, que vêm causando graves transtornos pessoais à família dos AA, são consequência da má execução da obra, por que são responsáveis ambos os RR.
Com base nos factos que resumidamente se expuseram, os AA pedem a condenação solidária dos RR : a) A reconhecerem que a obra nova que foi edificada na ..., em Santa Joana, Aveiro, tem os defeitos alegados e que é urgente a sua reparação; b) A reconhecerem que os AA não podem receber as obras que não forem convenientemente reparadas; c) A eliminarem os aludidos defeitos, no prazo máximo de 2 meses a contar da citação, sob pena de serem os AA a substituir-se-lhes na respectiva eliminação, imputando-lhe o respectivo custo; d) A reconhecerem que a eliminação de tais defeitos importa, a preços de Novembro de 1999, em não menos de 6.000.000$00, relegando-se para a peritagem e, caso sejam os AA a realizar as reparações, para liquidação em execução de sentença, o cálculo do valor da reparação, a final; A reconhecerem que, se os aludidos defeitos não puderem ser eliminados, deve ser feita nova construção; A pagarem uma indemnização aos AA, por danos não patrimoniais, no valor de 500.000$00.
Os Réus contestaram separadamente, alegando, em síntese, o seguinte: A 1ª Ré reconheceu que a obra apresenta o problema alegado pelos AA – assentamento das fundações – o que se deve, muito provavelmente, às características do solo no local, recusando, assim, responsabilidades no ocorrido. Alega ainda que logo que tomou conhecimento do que se passava se prontificou a contribuir para a resolução do problema, mas não foi possível chegar a um acordo com todas as partes, 3º Réu incluído. Quanto à gravidade dos danos e custo da reparação, impugna-os, considerando excessivos os valores apresentados pelos AA. Como não reconhece qualquer culpa sua no ocorrido, pede a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
O Réu BD impugnou que tenha ocorrido um afundamento do edifício de 10 cm, não se devendo a um pretenso afundamento as fissuras nos muros e no chão da cave. Não aceita qualquer responsabilidade nos factos alegados pelos AA, pois, além de não lhe competir observar as condições do terreno e verificar a profundidade das fundações do prédio e a qualidade de execução da obra, nunca os AA ou a 1ª Ré lhe deram conta de problemas na execução da obra nem solicitaram a sua comparência no local para acompanhar a execução dos trabalhos. A acção deve improceder e ele ser absolvido do pedido.
Replicaram os AA para reafirmarem o que haviam alegado no articulado inicial.
///Depois de realizada a audiência preliminar em que se tentou sem sucesso a conciliação das partes, lavrou-se despacho saneador que julgou válida a instância, e condensou-se a matéria de facto levando-se à base instrutória a factualidade controvertida com interesse para a decisão da causa.
Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto sem censura, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: Condenar os 1º 2ºs Réus a procederem às obras necessárias e adequadas à reparação dos defeitos identificados em 19 dos factos dados como provados do imóvel identificado em 2 da matéria de facto provada, fixando-se a responsabilidade de cada um dos RR na reparação dos defeitos em 50%; Condenar cada um dos Réus, “BC” e BD, a pagarem aos AA, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 1.125,00.
///Inconformados com a decisão apelaram os Autores e o Réu BD, mas o recurso daqueles veio a ser julgado deserto por falta de alegações.
O Réu BD concluiu a sua alegação nos termos seguintes: 1ª - O técnico responsável pela direcção técnica da obra não tem que estar sempre na obra...
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