Acórdão nº 3365/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. FERREIRA LOPES
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

P. nº 3365/03 Apelação Acordam na 3º secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra BA e mulher BB, residentes na Rua ..., Aveiro, intentaram na comarca de Aveiro acção com processo ordinário contra: “BC”, empresa de construção civil, com sede na Rua **, Aveiro; BD, engenheiro civil, residente na Rua «», Albergaria-a-Velha, com os seguintes fundamentos: Os AA são donos de uma moradia, onde residem, construída pela 1ª ré nos termos de um contrato de empreitada celebrado entre eles e a Ré, enquanto o 2º Réu foi o responsável pela execução técnica da obra. Sucede que a construção cedeu na parte traseira, abatendo cerca de 10 cm, pelo facto de as fundações traseiras da moradia terem começado a enterrar-se, o que provocou fissuras na casa havendo mesmo o risco de ruína ou pelo menos de danos irreparáveis em todo o imóvel. Todos estes factos, que vêm causando graves transtornos pessoais à família dos AA, são consequência da má execução da obra, por que são responsáveis ambos os RR.

Com base nos factos que resumidamente se expuseram, os AA pedem a condenação solidária dos RR : a) A reconhecerem que a obra nova que foi edificada na ..., em Santa Joana, Aveiro, tem os defeitos alegados e que é urgente a sua reparação; b) A reconhecerem que os AA não podem receber as obras que não forem convenientemente reparadas; c) A eliminarem os aludidos defeitos, no prazo máximo de 2 meses a contar da citação, sob pena de serem os AA a substituir-se-lhes na respectiva eliminação, imputando-lhe o respectivo custo; d) A reconhecerem que a eliminação de tais defeitos importa, a preços de Novembro de 1999, em não menos de 6.000.000$00, relegando-se para a peritagem e, caso sejam os AA a realizar as reparações, para liquidação em execução de sentença, o cálculo do valor da reparação, a final; A reconhecerem que, se os aludidos defeitos não puderem ser eliminados, deve ser feita nova construção; A pagarem uma indemnização aos AA, por danos não patrimoniais, no valor de 500.000$00.

Os Réus contestaram separadamente, alegando, em síntese, o seguinte: A 1ª Ré reconheceu que a obra apresenta o problema alegado pelos AA – assentamento das fundações – o que se deve, muito provavelmente, às características do solo no local, recusando, assim, responsabilidades no ocorrido. Alega ainda que logo que tomou conhecimento do que se passava se prontificou a contribuir para a resolução do problema, mas não foi possível chegar a um acordo com todas as partes, 3º Réu incluído. Quanto à gravidade dos danos e custo da reparação, impugna-os, considerando excessivos os valores apresentados pelos AA. Como não reconhece qualquer culpa sua no ocorrido, pede a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

O Réu BD impugnou que tenha ocorrido um afundamento do edifício de 10 cm, não se devendo a um pretenso afundamento as fissuras nos muros e no chão da cave. Não aceita qualquer responsabilidade nos factos alegados pelos AA, pois, além de não lhe competir observar as condições do terreno e verificar a profundidade das fundações do prédio e a qualidade de execução da obra, nunca os AA ou a 1ª Ré lhe deram conta de problemas na execução da obra nem solicitaram a sua comparência no local para acompanhar a execução dos trabalhos. A acção deve improceder e ele ser absolvido do pedido.

Replicaram os AA para reafirmarem o que haviam alegado no articulado inicial.

///Depois de realizada a audiência preliminar em que se tentou sem sucesso a conciliação das partes, lavrou-se despacho saneador que julgou válida a instância, e condensou-se a matéria de facto levando-se à base instrutória a factualidade controvertida com interesse para a decisão da causa.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto sem censura, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: Condenar os 1º 2ºs Réus a procederem às obras necessárias e adequadas à reparação dos defeitos identificados em 19 dos factos dados como provados do imóvel identificado em 2 da matéria de facto provada, fixando-se a responsabilidade de cada um dos RR na reparação dos defeitos em 50%; Condenar cada um dos Réus, “BC” e BD, a pagarem aos AA, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 1.125,00.

///Inconformados com a decisão apelaram os Autores e o Réu BD, mas o recurso daqueles veio a ser julgado deserto por falta de alegações.

O Réu BD concluiu a sua alegação nos termos seguintes: 1ª - O técnico responsável pela direcção técnica da obra não tem que estar sempre na obra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT