Acórdão nº 689/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...
pediu o divórcio em acção litigiosa contra a sua ex-mulher B...
, que correu termos na comarca de Cantanhede, tendo, a final, sido proferida sentença que o decretou com culpa exclusiva da ré.
Posteriormente ao trânsito da sentença veio o autor ao processo requerer que os efeitos do divórcio retroagissem à data da separação de facto. Em despacho fundamentado o sr. Juiz indeferiu o requerido, com fundamento em que a norma do n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil obriga a que o requerimento se faça até à data da prolação da sentença, considerando ser essa a melhor jurisprudência.
A autora não se conforma e agrava da decisão, concluindo: 1) Por sentença proferida em 5/1/1996, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/1/1997, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre os recorrente e recorrida e esta considerada como única culpada do divórcio.
2) Nesta acção de divórcio foi dado como provado que em 25/7/1994 o autor abandonou o lar conjugal que ambos haviam constituído no lugar de Vilamar.
3) Em 9 de Fevereiro de 2005 o ora recorrente formulou nos autos o pedido de retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da cessação da coabitação entre os cônjuges, pedido que lhe foi indeferido.
4) A retroacção prevista no n.º 2 do art.º 1789.º do Código Civil visa defender os interesses do cônjuge inocente.
5) De salientar que no caso dos autos está em causa a apropriação de montantes avultados - cerca de 125.000,00 € - por parte da recorrida, única culpada do divórcio, no próprio dia em que cessou a coabitação entre os cônjuges.
6) O n.º 2 do artigo 1789.º do Cód. Civil não fixa a data até à qual pode ser requerida a retroacção dos efeitos do divórcio; o que a lei manda fixar na sentença é a data da cessação da coabitação entre os cônjuges.
7) O legislador não previu a questão na redacção dada à citada disposição legal pelo que “não se pode afirmar que ele comporte a proibição de o requerimento ser apresentado depois de proferida e transitada a sentença” – (cfr. neste sentido Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. N.º 2668/04 de 30-11-2004 in www.dasi.pt).
8) A ser assim, nos casos de acção de divórcio não contestada, em que só na própria sentença são fixados os factos tidos por provados, o cônjuge não pode exercer o direito que a lei lhe confere de pedir a retroacção dos efeitos do divórcio nos termos do n° 2 do artigo 1789.º do Cod. Civil.
9) Acresce que pode até acontecer a sentença fixar a data da cessação da coabitação e nem sequer vir a ser necessário o pedido de retroacção, como acontecerá se, por exemplo, os cônjuges chegarem a acordo quanto às relações patrimoniais.
10) À semelhança do que sucede nas hipóteses previstas nos artigos 667.º e 669.º do Cod. Processo Civil, mesmo após a prolação da sentença, o juiz pode fazer retroagir os efeitos do divórcio nos termos do n.º 2 do artigo 1789.º do Cod. Civil, sem colidir com os poderes de cognição do tribunal.
11) O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio após o trânsito e julgado da sentença não constitui ofensa ao caso julgado.
12) O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio pode ser formulado mesmo depois do trânsito em julgado da sentença em incidente autónomo.
13) Decidindo como decidiu, o douto despacho recorrido violou, por manifesto erro de interpretação e integração, o disposto nos anos. 1789.º n.º 2 e outros do Código Civil pelo que no provimento do presente, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que decida nos termos expostos 2.
O agravado não contra-alegou. Foi proferido despacho de sustentação. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir, tendo em conta, além dos factos supra referidos, que: A acção de divórcio decorreu na comarca de Cantanhede com o n.º 496/94; A 5/11/1996 foi proferida sentença que decreto o divórcio, com culpa exclusiva da ré: Por acórdão de 14/01/1997 a Relação de Coimbra confirmou a decisão.
Nessa sentença ficou provado que, em 25/07/1994, o autor abandonou o lar conjugal que ambos haviam constituído no lugar de Vilamar; Em 25/07/1994 a ré realizou uma transferência de 20.257.480$00 da conta solidária de ambos, na Caixa Geral de Depósitos para...
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