Acórdão nº 689/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...

pediu o divórcio em acção litigiosa contra a sua ex-mulher B...

, que correu termos na comarca de Cantanhede, tendo, a final, sido proferida sentença que o decretou com culpa exclusiva da ré.

Posteriormente ao trânsito da sentença veio o autor ao processo requerer que os efeitos do divórcio retroagissem à data da separação de facto. Em despacho fundamentado o sr. Juiz indeferiu o requerido, com fundamento em que a norma do n.º 2 do artigo 1789.º do Código Civil obriga a que o requerimento se faça até à data da prolação da sentença, considerando ser essa a melhor jurisprudência.

A autora não se conforma e agrava da decisão, concluindo: 1) Por sentença proferida em 5/1/1996, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/1/1997, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre os recorrente e recorrida e esta considerada como única culpada do divórcio.

2) Nesta acção de divórcio foi dado como provado que em 25/7/1994 o autor abandonou o lar conjugal que ambos haviam constituído no lugar de Vilamar.

3) Em 9 de Fevereiro de 2005 o ora recorrente formulou nos autos o pedido de retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da cessação da coabitação entre os cônjuges, pedido que lhe foi indeferido.

4) A retroacção prevista no n.º 2 do art.º 1789.º do Código Civil visa defender os interesses do cônjuge inocente.

5) De salientar que no caso dos autos está em causa a apropriação de montantes avultados - cerca de 125.000,00 € - por parte da recorrida, única culpada do divórcio, no próprio dia em que cessou a coabitação entre os cônjuges.

6) O n.º 2 do artigo 1789.º do Cód. Civil não fixa a data até à qual pode ser requerida a retroacção dos efeitos do divórcio; o que a lei manda fixar na sentença é a data da cessação da coabitação entre os cônjuges.

7) O legislador não previu a questão na redacção dada à citada disposição legal pelo que “não se pode afirmar que ele comporte a proibição de o requerimento ser apresentado depois de proferida e transitada a sentença” – (cfr. neste sentido Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. N.º 2668/04 de 30-11-2004 in www.dasi.pt).

8) A ser assim, nos casos de acção de divórcio não contestada, em que só na própria sentença são fixados os factos tidos por provados, o cônjuge não pode exercer o direito que a lei lhe confere de pedir a retroacção dos efeitos do divórcio nos termos do n° 2 do artigo 1789.º do Cod. Civil.

9) Acresce que pode até acontecer a sentença fixar a data da cessação da coabitação e nem sequer vir a ser necessário o pedido de retroacção, como acontecerá se, por exemplo, os cônjuges chegarem a acordo quanto às relações patrimoniais.

10) À semelhança do que sucede nas hipóteses previstas nos artigos 667.º e 669.º do Cod. Processo Civil, mesmo após a prolação da sentença, o juiz pode fazer retroagir os efeitos do divórcio nos termos do n.º 2 do artigo 1789.º do Cod. Civil, sem colidir com os poderes de cognição do tribunal.

11) O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio após o trânsito e julgado da sentença não constitui ofensa ao caso julgado.

12) O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio pode ser formulado mesmo depois do trânsito em julgado da sentença em incidente autónomo.

13) Decidindo como decidiu, o douto despacho recorrido violou, por manifesto erro de interpretação e integração, o disposto nos anos. 1789.º n.º 2 e outros do Código Civil pelo que no provimento do presente, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que decida nos termos expostos 2.

O agravado não contra-alegou. Foi proferido despacho de sustentação. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir, tendo em conta, além dos factos supra referidos, que: A acção de divórcio decorreu na comarca de Cantanhede com o n.º 496/94; A 5/11/1996 foi proferida sentença que decreto o divórcio, com culpa exclusiva da ré: Por acórdão de 14/01/1997 a Relação de Coimbra confirmou a decisão.

Nessa sentença ficou provado que, em 25/07/1994, o autor abandonou o lar conjugal que ambos haviam constituído no lugar de Vilamar; Em 25/07/1994 a ré realizou uma transferência de 20.257.480$00 da conta solidária de ambos, na Caixa Geral de Depósitos para...

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