Acórdão nº 3093/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. ISA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1- Por apenso ao processo principal de falência, no qual a sociedade A, melhor identificada nos autos, foi declarada falida, correm os presentes autos de verificação do passivo, onde, oportunamente, foram reclamados os diversos créditos sobre a massa falida.

2- Entre os muitos credores que ali foram reclamar os seus créditos, encontra-se, sob o nº 17, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (doravante designado por ISSS) que reclamou “a quantia global de 1.707.785.493$00, sendo 925.527.781$00 de capital, resultante de contribuições não pagas, e 779.031.578$00 e 3.226.134$00 de juros de mora vencidos...).” 3- Não houve contestações relativamente às reclamações apresentadas.

4- A Exmª liquidatária judicial produziu parecer final (artº 195 do C.P.E.R.E.F.).

5- Mais tarde, na sequência da convocação de uma tentativa de conciliação, pelos credores presentes foi acordado, além do mais, aprovar o crédito do ISSS pelo montante de esc. 925.527.781$00, e bem assim ainda como o montante de mais esc. 3.226.134$00 (que antes a Exmª liquidatária judicial havia considerado, no seu parecer não ser devido).

6- Foi então proferido, a fls. 1748/1761, o douto despacho a que alude o artigo 196 do C.P.E.R.E.F, onde, por não haver qualquer prova a produzir, se procedeu, ao além do mais, ao reconhecimento e à graduação dos créditos reclamados, nos termos ali aludidos.

E de entre os créditos reclamados que ali foram reconhecidos consta, sob o nº 16 (fls. 1755), o daquele ISSS que foi reconhecido nos seguintes termos e montantes: a) “Euros 4.616.513,11 (925.527.781$00), acrescido de juros de mora, às taxas mensais aplicáveis (de 1,5% desde 01-04-96 até Dez/96; de 1,417% desde Jan/97 até Mai/97; de 1,333% de Jun/97 a Fev/98; de 1,250% em Mar/99 e de 1% a partir de Mar/99), pelo período de 5 anos, como referido supra”; b) Euros 16.091,89 (3.226.134$00).

(invoca privilégio mobiliário geral e imobiliário relativamente às dívidas constituídas no decurso do processo de recuperação a que esteve sujeita a falida e respectivos juros – Nov/99 e Dez/2000 – no montante global de euros 511.337,40)”.

6-1 Nesse mesmo despacho passou-se, depois, a efectuar e a decidir a graduação dos créditos, ali reconhecidos, tendo, a final, sido proferida a seguinte decisão:“IV Pelo exposto e tendo em conta as disposições legais referidas, graduam-se os créditos reconhecidos supra pela forma seguinte: I) As custas e as despesas de liquidação do activo, incluindo a remuneração da Exm.ª Liquidatária, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, de cada espécie de bens, móveis e imóveis (art. 208º do CPEREF).

II) Seguidamente dá-se pagamento aos créditos laborais reconhecidos às credoras Maria Adelaide, Maria Alice e Benilde Nunes (nºs 55, 56 e 57 supra), cujos montantes saem de todo o produto da massa e, na devida proporção, de cada espécie de bens, móveis e imóveis; III) - Relativamente ao produto da venda dos imóveis hipotecados, que ainda reste, pagam-se os credores seguintes: a) pelo valor do prédio inscrito na matriz da freguesia de Valongo do Vouga sob o art. 1853 e descrito na CRP sob o nº 2376: - B - crédito reconhecido sob o nº 6 supra; - C - crédito reconhecido sob o nº 21, als. c) e e) supra; b) pelo valor do prédio inscrito na matriz da freguesia de Valongo do Vouga sob o art. 2056 e inscrito na CRP sob o nº 01396: - C - crédito reconhecido sob o nº 21, als. c) e e) supra; c) pelo valor do prédio inscrito na matriz da freguesia de Valongo do Vouga sob o art. 2242 e descrito na CRP sob o nº 02375: - D - ex BPSM - crédito reconhecido sob o nº 18 supra; - C - crédito reconhecido sob o nº 21, als. c) e e) supra.

  1. Pelo excedente de todos os bens imóveis, havendo-o, paga-se o crédito reclamado pelo ISS Social, até ao montante de € 511.337,40 (reconhecido sob o nº 16 supra, que nessa parte beneficia de privilégio imobiliário) e depois os restantes créditos reconhecidos, rateadamente.

    IV) Relativamente ao produto da venda dos bens móveis, que ainda reste, pagam-se os créditos seguintes: a) o reclamado pelo ISS Social, até ao montante de € 511.337,40 (reconhecido sob o nº 16 supra, que nessa parte beneficia de privilégio mobiliário geral); b) os abrangidos por penhores, nos seguintes termos: - verbas dadas em penhor à C (nºs 2,18 a 21, 26, 43, 60, 106 a 108, 113 a 123, 132, 148 e 170), para pagar os créditos reconhecidos sob o nº 21, als. c) e) supra; - verbas dadas em penhor ao BPSM - agora BCP – (nºs 3, 7, 8, 14, 16, 17, 31, 34, 35, 47, 52 a 54, 61, 65, 71, 72, 90, 104, 105, 124 a 129, 133, 138, 143 e 165), para pagar os créditos reconhecidos sob o nº 18 supra; - verbas dadas em penhor ao CPP (nºs 73, 74, 76, 77 e 81 a 87), para pagar os créditos reconhecidos sob o nº 6 supra; - verbas dadas em penhor ao BPSM - agora BCP - (nºs 6 e 62), para pagar os créditos reconhecidos sob o nº 18 supra; - verba dada em penhor à C (nº 23), para pagar os créditos reconhecidos sob o nº 21, als. c) e e) supra; c) Restantes credores, cujo pagamento é feito, em igualdade de circunstâncias, pelo remanescente do produto, com rateio.

    Custas pela massa falida (cfr. art. 248º nº 2 do CPEREF).

    ” 7- Por não se ter conformado com tal graduação, o reclamante ISSS interpôs recurso da respectiva decisão, o qual foi admitido, como apelação e a subir imediatamente e nos próprios autos.

    7-1 Nas correspondentes alegações de recurso, apresentadas (já depois de ter sido convidado a sintetizá-las) a fls. 1975 a 1991, o apelante ISSS concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1- A questão da inconstitucionalidade deve ter sempre por objecto normas que tenham de ser aplicadas na causa concreta, na mesma medida em que a mesma são.

    2- A inconstitucionalidade declarada, no acórdão ora em apreço, não tem por objecto o artº 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, não tendo também, o acórdão em causa, aplicabilidade no Processo Especial de Falência, uma vez que, o mesmo, se refere, concreta e expressamente, ao Processo Executivo e não a outro.

    3- Não cremos existir violação do princípio da confiança com fundamento em que terceiros são afectados sem, no entanto, lhes ser acessível o conhecimento da existência do crédito da Segurança Social, em Processo Especial de Falência porque, neste, qualquer terceiro que seja credor, só não querendo é que não dispõe de um mínimo de certeza nos seus direitos e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, pois que, o mesmo pode, se quiser, conhecer qualquer afectação existente, com ela contando moral e razoavelmente.

    4- Pois, nos termos do artº 16 do CPEREF, com a petição ou, posteriormente, pela citação do requerido e dos próprios credores, são levados aos autos falimentares todos os elementos que permitem a qualquer interessado, moral e razoavelmente, conhecer quais os credores da empresa que com ele contrate e ainda o montante dos débitos, uma vez que se mostra inequívoco o conhecimento nos autos falimentares do activo e do passivo da empresa, e outros elementos a ela referentes, não existindo, assim, qualquer confronto de um terceiro reclamante com a existência do crédito da Segurança Social em Processo Especial de Falência já que, a própria empresa, em fase prévia o torna público documental e processualmente.

    5- E até porque, só não indaga e toma conhecimento, em processo falimentar, se as entidades com quem terceiros contratam e sujeitam a este tipo de processo, são ou não devedoras à Segurança Social quem, na realidade, não o pretenda fazer, não se verificando também e por isso qualquer lesão do...

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