Acórdão nº 3449/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelDR. SERRA LEIT
Data da Resolução08 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Heitor Ferreira, participou acidente que considerou de trabalho, ocorrido em 5/1/01, referindo que a empresa para que laborava- Bombet..., transferira a respectiva responsabilidade infortunística para a Companhia de Seguros Gl...

Culminando a fase conciliatória, realizou-se perante o Ministério Público a tentativa de conciliação das partes, mas o acordo não foi obtido porque a ré, embora aceitando que a remuneração do A. era de € 673,38 x 14 e a relação de causalidade entre as lesões descritas e o acidente, não aceitou o resultado do exame médico nem a existência e a caracterização do acidente como de trabalho ( cfr. auto de fls. 101/102).

O A., patrocinado pelo M.P., instaurou a concluindo por pedir que a ré seja condenada a: I – Pagar-lhe o seguinte:

  1. A quantia de € 3.012,95 a título de despesas médico- medicamentosas; b) A indemnização de € 4.253,26 por I.T.A.; c) A pensão anual e vitalícia de € 4.590,35 em função da desvalorização funcional de 69,56% e do salário anual de € 9.427,32; d) A quantia de € 30 pelas despesas em transportes; e) Os juros de mora à taxa legal sobre as prestações a), b) e d); II – Fornecer-lhe: a) Consultas de oftalmologia, semestralmente no primeiro ano e anualmente nos anos posteriores; b) Lágrimas artificiais de que o A. carece diariamente.

Citada, a ré seguradora, por excepção e por impugnação, contestou, pugnando pela improcedência da acção, na mesma peça requerendo a intervenção de “ Bombet... – Betões Pré- Esforçados, Ldª “,para que esta viesse aos autos assumir as responsabilidades impostas pelo art. 37º da Lei 100/97 para com o seu sócio- gerente, o A.

A ré seguradora defendeu-se invocando, em resumo: Que o sinistro não é acidente de trabalho nos termos do art. 6º n.º 1 da Lei 100/97, porque ocorreu no âmbito da sua vida privada quando o A. resolveu ir buscar uns garrafões que estavam numa placa num estaleiro em Andam (Porto de Mós) pois pretendia engarrafar vinho que havia comprado para seu consumo; Que a placa ou plataforma não oferecia qualquer condições mínimas de segurança, o que determinou a queda em altura e o acidente; Que, mesmo que se considere o sinistro como acidente de trabalho, o mesmo está descaracterizado nos termos do art. 7º n.º 1 al. a) da Lei 100/97, pelo que não há o direito à reparação.

Na mesma peça, tal ré pediu junta médica.

O A. respondeu conforme fls. 140.

Foi entretanto ordenada a citação da referida Bombet... Ldª para em 15 dias contestar a acção e responder à contestação, com a advertência de que, não contestando, ficava sujeita a ser condenada conforme o que resultasse do julgamento, sendo certo que nada disse.

No apenso respectivo, foi fixada a desvalorização funcional do A em 0, 69944, desde 27/9/01, dia seguinte ao da cura clínica.

Prosseguindo o processo principal seus regulares termos veio a final ser proferida decisão, que julgando a acção totalmente improcedente absolveu a ré Companhia de Seguros Gl... e a interveniente Bombet... – Betões Pré- Esforçados, Ldª do pedido formulado pelo A. Heitor Ferreira.

Inconformado apelou o A alegando e concluindo: 1- O Tribunal não fez boa aplicação do Direito à matéria de facto dada como provada, pelo que proferiu decisão injusta e violadora das normas jurídicas; 2- Limitando o recurso à matéria de Direito, constata-se que o Tribunal “ a quo” entendeu que todos os elementos do conceito de acidente de trabalho previsto no artº 6º da LAT, se verificam no caso concreto; 3- Apesar disso, entendeu que o conceito de acidente de trabalho se encontrava descaracterizado, nos termos do disposto no artº 7º n.º 1 da LAT e artº 8º do D.L. 143/99, porquanto: - A Placa onde o A caiu não tinha qualquer resguardo, o que constitui omissão de segurança; - Não havendo causa justificativa para tal omissão, o sinistrado não tem direito a reparação; 4- Ora efectivamente a placa de cimento não está vedada, mas para que seja possível o acesso das empilhadoras, isto é, para que as plataformas elevatórias destes veículos possam encostar ou sobrepor-se à placa de cimento, dessa forma permitindo as cargas e descargas de material; 5- Não foi por isso quebrada qualquer norma de segurança; 6- Por outro lado não...

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