Acórdão nº 3449/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | DR. SERRA LEIT |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Heitor Ferreira, participou acidente que considerou de trabalho, ocorrido em 5/1/01, referindo que a empresa para que laborava- Bombet..., transferira a respectiva responsabilidade infortunística para a Companhia de Seguros Gl...
Culminando a fase conciliatória, realizou-se perante o Ministério Público a tentativa de conciliação das partes, mas o acordo não foi obtido porque a ré, embora aceitando que a remuneração do A. era de € 673,38 x 14 e a relação de causalidade entre as lesões descritas e o acidente, não aceitou o resultado do exame médico nem a existência e a caracterização do acidente como de trabalho ( cfr. auto de fls. 101/102).
O A., patrocinado pelo M.P., instaurou a concluindo por pedir que a ré seja condenada a: I – Pagar-lhe o seguinte:
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A quantia de € 3.012,95 a título de despesas médico- medicamentosas; b) A indemnização de € 4.253,26 por I.T.A.; c) A pensão anual e vitalícia de € 4.590,35 em função da desvalorização funcional de 69,56% e do salário anual de € 9.427,32; d) A quantia de € 30 pelas despesas em transportes; e) Os juros de mora à taxa legal sobre as prestações a), b) e d); II – Fornecer-lhe: a) Consultas de oftalmologia, semestralmente no primeiro ano e anualmente nos anos posteriores; b) Lágrimas artificiais de que o A. carece diariamente.
Citada, a ré seguradora, por excepção e por impugnação, contestou, pugnando pela improcedência da acção, na mesma peça requerendo a intervenção de “ Bombet... – Betões Pré- Esforçados, Ldª “,para que esta viesse aos autos assumir as responsabilidades impostas pelo art. 37º da Lei 100/97 para com o seu sócio- gerente, o A.
A ré seguradora defendeu-se invocando, em resumo: Que o sinistro não é acidente de trabalho nos termos do art. 6º n.º 1 da Lei 100/97, porque ocorreu no âmbito da sua vida privada quando o A. resolveu ir buscar uns garrafões que estavam numa placa num estaleiro em Andam (Porto de Mós) pois pretendia engarrafar vinho que havia comprado para seu consumo; Que a placa ou plataforma não oferecia qualquer condições mínimas de segurança, o que determinou a queda em altura e o acidente; Que, mesmo que se considere o sinistro como acidente de trabalho, o mesmo está descaracterizado nos termos do art. 7º n.º 1 al. a) da Lei 100/97, pelo que não há o direito à reparação.
Na mesma peça, tal ré pediu junta médica.
O A. respondeu conforme fls. 140.
Foi entretanto ordenada a citação da referida Bombet... Ldª para em 15 dias contestar a acção e responder à contestação, com a advertência de que, não contestando, ficava sujeita a ser condenada conforme o que resultasse do julgamento, sendo certo que nada disse.
No apenso respectivo, foi fixada a desvalorização funcional do A em 0, 69944, desde 27/9/01, dia seguinte ao da cura clínica.
Prosseguindo o processo principal seus regulares termos veio a final ser proferida decisão, que julgando a acção totalmente improcedente absolveu a ré Companhia de Seguros Gl... e a interveniente Bombet... – Betões Pré- Esforçados, Ldª do pedido formulado pelo A. Heitor Ferreira.
Inconformado apelou o A alegando e concluindo: 1- O Tribunal não fez boa aplicação do Direito à matéria de facto dada como provada, pelo que proferiu decisão injusta e violadora das normas jurídicas; 2- Limitando o recurso à matéria de Direito, constata-se que o Tribunal “ a quo” entendeu que todos os elementos do conceito de acidente de trabalho previsto no artº 6º da LAT, se verificam no caso concreto; 3- Apesar disso, entendeu que o conceito de acidente de trabalho se encontrava descaracterizado, nos termos do disposto no artº 7º n.º 1 da LAT e artº 8º do D.L. 143/99, porquanto: - A Placa onde o A caiu não tinha qualquer resguardo, o que constitui omissão de segurança; - Não havendo causa justificativa para tal omissão, o sinistrado não tem direito a reparação; 4- Ora efectivamente a placa de cimento não está vedada, mas para que seja possível o acesso das empilhadoras, isto é, para que as plataformas elevatórias destes veículos possam encostar ou sobrepor-se à placa de cimento, dessa forma permitindo as cargas e descargas de material; 5- Não foi por isso quebrada qualquer norma de segurança; 6- Por outro lado não...
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